Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001818-75.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: MARIA PAULA CLEMENTE FERRARI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - SÃO PAULO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos, etc. Fundamento e Decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada manejada pela parte autora em face dos requeridos. Sustenta em síntese a requerente que, adquiriu formalmente em 11/11/2019 o Veículo Fiat/Uno, ano 2009/2010, placa ENO-7537, conforme documento anexo. Que o veículo era de propriedade e titularidade do Senhor Paulino Clemente, que na época já era falecido e foi vendido pelos seus herdeiros, mediante autorização judicial (alvará judicial). Alega que assumiu a posse do veículo iniciou o trâmite administrativo junto ao Detran, a fim de consolidar a efetiva transferência de titularidade do bem. No entanto, o Detran de Mato Grosso, sob a alegação da existência de uma restrição administrativa para transferência do veículo, o qual supostamente se trata de um bloqueio decorrente do óbito do antigo proprietário, indeferiu o pedido de transferência, dando parecer fundamentado a fim de que fosse suprido tal desbloqueio. Sustenta, ainda, que o Espólio do antigo proprietário requereu o desbloqueio administrativo da restrição, cujo pedido foi homologado pelo Detran em 2020, com anuência de todos os herdeiros, conforme documento emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento. Ocorre que, o Primeiro Requerido (Detran/SP), mantém a restrição com a recusa injustificada de desbloqueio, fato que vem a acarretando enormes prejuízos à Requerente, haja vista que ao adquirir o veículo em questão com o próprio fito de uso para o trabalho e para as demais atividades do cotidiano, para o fim a que se destina o bem Em sua defesa, o DETRAN-MT não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. Por sua vez, o DETRAN-SP arguiu preliminar de incompetência territorial para o julgamento da lide por se tratar de autarquia estadual. É o breve relatório, embora seja dispensando nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. Da preliminar: Do Detran-SP: Rejeito a preliminar de incompetência de Tribunal de Justiça de Estado diverso para julgamento de autarquia do Estado de São Paulo, nos termos do art. 52, § único do CPC c/c art. 4º, inciso III da Lei n. 9.0999/95. Vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ademais, é oportuno anotar em tela que, os procedimentos de transferência de propriedade de veículos e dos lançamentos dos tributos são atribuições institucionais atribuídas, por lei, ao órgão de trânsito. Diante do exposto e, por força dos comandados normativos citados, não conheço da preliminar ventilada pelo Detran-SP. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito. É sabido que o dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. Para que reste configurada a responsabilidade do Estado, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem o que não haveria o prejuízo, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. O art. 37, §6º, da Constituição da República: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Dessa feita, tem-se que a Responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios, bem como das suas Autarquias - é objetiva para o ato comissivo, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa. Inobstante essas considerações, a de ser examinada sob o prisma da responsabilidade objetiva, pois se trata de alegação de danos sofridos pelo autor em razão da impossibilidade de transferência do veículo devido a restrições internas nos sistemas das autarquias estaduais. Extraí-se da inicial que, a autora adquiriu formalmente em 11/11/2019 o Veículo Fiat/Uno, ano 2009/2010, placa ENO-7537, conforme documento anexo. Que o veículo era de propriedade e titularidade do Senhor Paulino Clemente, que na época já era falecido e foi vendido pelos seus herdeiros, mediante autorização judicial (alvará judicial) e que ao assumir a posse do veículo iniciou o trâmite administrativo junto ao Detran, a fim de consolidar a efetiva transferência de titularidade do bem. No entanto, o Detran de Mato Grosso, sob a alegação da existência de uma restrição administrativa para transferência do veículo, o qual supostamente se trata de um bloqueio decorrente do óbito do antigo proprietário, indeferiu o pedido de transferência, dando parecer fundamentado a fim de que fosse suprido tal desbloqueio. Consta ainda que, o Espólio do antigo proprietário requereu o desbloqueio administrativo da restrição, cujo pedido foi homologado pelo Detran em 2020, com anuência de todos os herdeiros, conforme documento emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento. Ocorre que, o Primeiro Requerido (Detran/SP), mantém a restrição com a recusa injustificada de desbloqueio. Por sua vez, os requeridos não desincumbiram do ônus da prova quanto ao fato constitutivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, limitando o Detran-MT a tecer considerações genéricas a respeito da ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor e o DETRAN-SP a respeito da preliminar de incompetência territorial. Diante das provas apresentadas pela parte autora, resta configurado o dano, o nexo causal e a conduta ilícita, o fato assim perpetrado, constitui obrigação de indenizar por parte dos requeridos. Ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos. Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero. Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo. Assim, considerando a capacidade econômica das partes rés ora Autarquias Estaduais, considerando ainda, a condição financeira da autora, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR SOLIDARIAMENTE os demandados Detran-MT e Detran-SP ao pagamento em danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como a correção monetária, a partir do arbitramento conforme orientação da Súmula 362 do STJ. Confirmo a decisão que DEFERIU a tutela antecipada. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº. Juiz de Direito. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publicada no PJE. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito