Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005955-66.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LOURIVAL GONCALVES DE MOURA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. O exequente requer a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que informe sobre existência de herdeiros do executado, falecido em 2014. 2. Em consulta ao INFOJUD, sistema de obtenção de dados da Receita Federal, foi obtida a informação de que o executado não declarava imposto de renda nos anos que antecederam a sua morte, motivo pelo qual não consta qualquer informações sobre eventuais herdeiros (anexo). 3. Em consulta ao CRC-JUD, foi obtida cópia da certidão de óbito do executado (anexo). Conforme anotação, o executado faleceu em convivência marital com Maria Rita Gomes Costa, não deixou bens ou testamento, e possuía cinco filhos, todos maiores. Para outras consultas, o INFOJUD solicita nome ou CPF dos herdeiros, ou seja, as informações não são passíveis de obtenção pelos meios solicitados pelo exequente. 4. Desta forma, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, promover a sucessão processual, sob pena de impossibilidade de prosseguimento do feito. 5. Ainda, verifica-se a incidência da prescrição intercorrente desde antes do falecimento do executado. 6. Houve a suspensão da execução por ausência de localização de bens penhoráveis, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 13/08/1986 (pág. 36, id. 60918040) e, considerando as buscas infrutíferas nos sistemas judiciais (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS). 7. Após, o feito permaneceu em arquivo provisório de 1987 até 2008 (pág. 95, id. 60918040). O processo foi novamente suspenso em 2010 (pág. 49, id 60918646), 2014 (pág. 31, id. 60918651), 2015 (pág. 45, id. 60918651) e 2019 (pág. 90, id. 60918657). 8. A execução foi ajuizada em 1982 e houve declínio de competência em 2013, quando os autos foram distribuídos a esse Juízo com nova numeração única. Considerando que o título executivo é uma cédula de crédito bancário e que o prazo prescricional aplicável é de 03 anos (art. 206, §3°, VIII, do CC c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra - Decreto n. 57.663/66), INTIMEM-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, em atenção art.10, do CPC. 9. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO