Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003894-12.2013.8.11.0045..
EXEQUENTE: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A.
EXECUTADO: SEMENTEC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP, ROSA MARIA TRES BAGINI, MARIO BAGINI, DAYANE PRISCILA BAGINI DUARTE, GILMAR JOSE MODENEZ DUARTE, JULIANO FABRICIO TREZ BAGINI, MARISA SALETE JURKOSKI TREZ BAGINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
Vistos, etc. Verifica-se dos autos, que as partes transigiram (Id. 101901608 – p. 15-19), pactuando o pagamento do débito em 03 (três) vezes, com pagamento final para 30.04.2015. A sentença homologatória foi proferida no Id. 101901608 – p. 24, suspendendo o trâmite processual. No Id. 101901640 a parte executada pugnou que seja oficiado o CRI de Sinop/MT, a fim de que proceda com a baixa da hipoteca constante do R-08-9.683 da matrícula n. 9.683. Ainda, no Id. 106203240 determinou-se novamente, a manifestação da parte exequente, que quedou-se inerte, conforme andamento gerado pelo sistema PJE em 10.02.2023. Pois bem. Considerando o vencimento da última parcela do acordo homologado para 30.04.2015, bem como a ausência de manifestação da parte exequente sobre eventual inadimplemento da parte executada, DECLARO EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da avença (Id. 101901608 – p. 18). Custas nos termos da sentença (no Id. 101901608 – p. 24), ficando cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado. Defiro o pedido de Id. 101901640, OFICIE-SE ao CRI da Comarca de Sorriso/MT, para que proceda com a baixa da averbação R-08-9.683, registrada às margens da matrícula n. 9.683. Consigno que o pagamento de eventual emolumentos cartorários, fica ao encargo da parte interessada. No mais, somente a título de esclarecimento e registro, pontua-se que na averbação R-08-9.683 da matrícula n. 9.683 (Id. 101903394), a credora possuía nome empresarial Agripec Química e Farmacêutica S.A, que foi alterado para NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. (Id. 101901613 – p.26-39), contudo, embora não tenha apresentado ao Juízo a alteração empresarial, modificando o nome da empresa NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A para “SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A”, em consulta realizada junto ao cadastro da Receita Federal (extrato anexo), verifica-se que houve a efetiva alteração do nome social da empresa, porquanto o CNPJ: 07.467.822/0001-26, é o mesmo da exequente NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. Posto isso, atente-se a escrivania em instruir o expediente a ser encaminhado ao CRI da Comarca de Sorriso/MT, com o documento anexo à presente decisão, bem como a cópia dos atos constitutivos acostados no Id. 101901613 – p.26-39. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se, às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito