Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000927-52.2023.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUZIA ABADIA DE SOUZA MOREIRA, RAIMUNDO MOREIRA NETO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de LUZIA ABADIA DE SOUZA MOREIRA e OUTRO, ambos já qualificados no feito. Após extenso trâmite processual, fora indicado bem a penhora, contudo, antes da efetivação dos atos expropriatórios, fora, determinado a inspeção judicial no endereço indicado na matrícula, com a finalidade se o imóvel é utilizado como moradia do executado. Diligência frutífera em Id. 219174812, na qual, constatou que a propriedade descrita na matrícula, na frente é utilizada como uma oficina mecânica/tornearia, de propriedade dos executados, e aos fundos, a residência dos mesmos. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição requerendo a homologação o laudo de avaliação, com prosseguimento do feito. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. Embora a oficial de justiça tenha consignado que o imóvel não se enquadraria como bem de família, este Juízo adota entendimento diverso. Isso porque o imóvel indicado, conforme documentação acostada aos autos e diligência de Id. 219174821, revela-se destinado à moradia da entidade familiar, circunstância suficiente para atrair a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Ademais, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A proteção legal conferida ao bem de família visa assegurar a dignidade da pessoa humana e resguardar o direito fundamental à moradia, garantindo ao devedor e à sua entidade familiar um patrimônio mínimo indispensável à subsistência digna, ainda que em situação de inadimplemento. Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel matriculado sob o nº 10.874 perante o CRI local é utilizado tanto para moradia quanto para atividade profissional desenvolvida pelos executados, conforme demonstrado pela certidão de Id. 219174813 e pelos registros fotográficos juntados aos autos. Ademais, o fato de existir oficina mecânica na parte frontal do imóvel não descaracteriza sua natureza de bem de família. Isso porque a proteção da impenhorabilidade recai sobre a integralidade do imóvel utilizado como residência da entidade familiar, sendo inviável sua cisão para fins expropriatórios, salvo hipóteses excepcionais de cômoda divisão, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, segue entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO - Impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família – Ocorrência – Arguição da coproprietária do bem - Alegação de inaplicabilidade da impenhorabilidade porque houve constrição de fração ideal do imóvel e também porque a embargante tem outro imóvel – Irrelevância - Auto de constatação comprova que a embargante reside no imóvel - A impenhorabilidade do bem de família recai sobre a sua integralidade e não é possível, à exceção das hipóteses de viabilidade de sua cômoda divisão, a constrição de parte ideal do executado, pois a expropriação judicial levaria, invariavelmente, ao prejuízo da proteção legal da moradia previsto pela Lei 8.009/1990 - Precedentes - Impenhorabilidade do bem de família prevalece sobre o disposto no art. 843 do CPC - Sentença reformada – Embargos de terceiro julgados procedentes - Determinação do levantamento da penhora do imóvel – Inversão dos encargos de sucumbência - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008866520218260480 Presidente Bernardes, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/06/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) Conforme restou demonstrado nos autos, o imóvel constitui residência do núcleo familiar e é utilizado pelos executados como único bem destinado à moradia, razão pela qual se encontra protegido pela impenhorabilidade legal. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REANÁLISE EM AÇÃO AUTÔNOMA – EXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS – PRESUNÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR MANTIDA – ÔNUS DA PROVA DO CREDOR – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser rediscutida em ação autônoma com base em novos elementos probatórios, independentemente de decisão anterior em exceção de pré-executividade. Demonstrada a destinação do imóvel à moradia da entidade familiar e a ausência de outros bens residenciais, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002670520248110107, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026) Ressalte-se, ainda, que o referido bem já fora reconhecido como bem de família nos autos nº 1000925-82.2023.8.11.0036. Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Id. 227791208, que almeja a homologação da avaliação do imóvel, uma vez que o bem encontra-se protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, por se tratar de bem de família. Transcorrido o prazo recursal desta decisão, CERTIFIQUE-SE a serventia e LEVANTE-SE a penhora efetivada na referida matrícula. Dando prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha de débito atualizada, indicando meios efetivos de satisfação, recolhendo as custas correspondentes as diligências, sob pena de suspensão. Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpre-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito