Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA APELAÇÃO CÍVEL (198)1009854-06.2023.8.11.0004 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: ENIO RODRIGUES DA CRUZ APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SAFA & SAFA LTDA - EPP
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Enio Rodrigues da Cruz, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que acolheu a preliminar de inépcia da inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n. 1009854-06.2023.8.11.0004, ajuizada com fundamento na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Safra S.A., Caixa Econômica Federal e Safa & Safa Ltda - EPP. A sentença reconheceu a ausência de plano de pagamento válido e detalhado, a não juntada dos contratos bancários objeto da lide e a omissão de dados essenciais sobre a composição da renda familiar, vícios que, no entendimento do juízo de origem, comprometiam o desenvolvimento regular do procedimento especial, com a consequente extinção do processo por inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o apelante sustentou a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), a regularidade do plano de pagamento preliminar apresentado, a natureza protetiva da Lei do Superendividamento e a possibilidade de inversão do ônus da prova para obtenção dos contratos bancários. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, a postergação do recolhimento do preparo recursal (id. 327804979). Nesta instância, o apelante foi intimado para comprovar a condição de hipossuficiência econômica (id. 334084389). Os documentos apresentados foram analisados e o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, com a consequente intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (id. 338131398). Em 27/janeiro/2026, o apelante apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, deixando de efetuar o pagamento das custas recursais, no valor de R$ 7.282,18 (id. 342525890). É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. A admissibilidade do recurso de apelação pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais se destaca a regularidade formal, que abrange a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. No caso concreto, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a apelante foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, o apelante apresentou pedido de reanálise da negativa do benefício da gratuidade de justiça, no qual reitera os argumentos anteriormente deduzidos e sustenta que 57% de sua remuneração se encontra comprometida com dívidas consignadas, circunstância que evidenciaria sua hipervulnerabilidade econômica. Ocorre que o pedido de reconsideração não constitui meio legal adequado para a impugnação de decisão que indefere a gratuidade de justiça em sede recursal, tampouco possui aptidão para suspender ou interromper o prazo para recolhimento do preparo. Essa mesma compreensão é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgados que destacam a incapacidade de pedido de reconsideração suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível: “(...) O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 1.015.847/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/12/2025). Desse modo, a opção do apelante por formular pedido de reconsideração, em vez de interpor o recurso legalmente previsto ou de efetuar o recolhimento do preparo no prazo assinalado, configura inércia processual que atrai a consequência prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, por deserção, com fundamento no artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos dos apelados que apresentaram contestação, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Às providências. Cuiabá, 13 de fevereiro de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator