Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030849-36.2017.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RAIMUNDO DA SILVA - CPF: 024.162.953-57 (EMBARGADO), ARTUR DENICOLO - CPF: 038.785.641-20 (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (EMBARGANTE), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: 345.856.801-87 (ADVOGADO), PJ1 PERÍCIAS JUDICIAIS (TERCEIRO INTERESSADO), RT PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 25.401.995/0001-23 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO NÃO COMPROVADO– ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – VÍCIO DE ERRO MATERIAL CONSTATADO – RECURSO PROVIDO. É caso de provimento aos declaratórios para correção de erro material. Vício passível de retificação. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo do autor, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO NÃO COMPROVADO – MULTA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação da prática de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mediante prova patente do dolo advinda do ato praticado pela parte. Embargos (Id. 232157669): Sustenta que o acórdão possui erro material, porquanto traz trecho de pessoa indígena e idosa, o que não possui relação com os autos em debate. Pugna pelo provimento do recurso, para sanar o vício apontado. Sem Contrarrazões (Id. 235261152). É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1030849-36.2017.8.11.0041 VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. para sanar contradição e erro material indicada no acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo. Como é cediço, o artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Assim, não tem a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Revisitando os autos, verifica-se que os Recurso Integrativo merece acolhimento somente à existência de erro material. De fato, constata-se que no voto há um trecho que diverge do contexto fático. Assim, onde se lê: “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da prática intencional de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso, porquanto não restou comprovada conduta dolosa por parte da autora, pessoa indígena e idosa que afirma não recordar do empréstimo nos valores contratados.” Leia-se: “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da prática intencional de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso, porquanto não restou comprovada conduta dolosa por parte da autora, que afirma não recordar do empréstimo nos valores contratados.” Posto isso, dá-se provimento aos declaratórios, apenas para reconhecer e retificar erro material constatado no voto do Acórdão, sem, contudo, aplicar efeitos infringentes. É como voto. V O T O S V O G A I S V O T O Embargos de Declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. para sanar contradição e erro material indicada no acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo. Como é cediço, o artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Assim, não tem a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Revisitando os autos, verifica-se que os Recurso Integrativo merece acolhimento somente à existência de erro material. De fato, constata-se que no voto há um trecho que diverge do contexto fático. Assim, onde se lê: “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da prática intencional de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso, porquanto não restou comprovada conduta dolosa por parte da autora, pessoa indígena e idosa que afirma não recordar do empréstimo nos valores contratados.” Leia-se: “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da prática intencional de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso, porquanto não restou comprovada conduta dolosa por parte da autora, que afirma não recordar do empréstimo nos valores contratados.” Posto isso, dá-se provimento aos declaratórios, apenas para reconhecer e retificar erro material constatado no voto do Acórdão, sem, contudo, aplicar efeitos infringentes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024