Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038203-78.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: EDMEIA YUNES PORTIOLLI ZOCAL
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em Contrato de Prestação de Serviços de Seguro Saúde, proposta por Sul América Companhia de Seguros Saúde em desfavor de Edmeia Yunes Portiollo Zocal, distribuída em 31/10/2018. O despacho ordenando a citação foi proferido em 18/12/2018 (Id. 17117176), no entanto, até a presente data, não ocorreu a citação válida da parte executada. É a síntese do necessário. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, distribuída em 31/10/2018 e proferida decisão inicial em 18/12/2018, sendo que, até a presente data, não foi efetivada a citação da parte executada. Assim sendo, tenho que ocorreu na presente hipótese o instituto da prescrição do título executivo. A redação do Código de Processo Civil/2016 constante no parágrafo 2º do artigo 240, ratificou os termos do artigo 219, parágrafo 4º, do Código de 1916, impondo a mesma penalidade quanto à desídia e negligência do autor/exequente, no tocante ao cumprimento do prazo para citação. Vejamos o que dispõe o artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, o exequente deveria ter providenciado a citação válida do executado DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, sob pena de incorrer no instituto da prescrição do título. “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em “Tratado Geral do Direito Civil“, 1972, pg. 310. Nos dias atuais a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os adágios latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “domientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem). A negligência do exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do executado, porém, gera despesas para o poder público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo é incompatível com esta situação. Sabe-se que a justificativa para a criação do instituto da prescrição é a segurança jurídica e tem como objetivo impedir que uma ação que não fora proposta durante anos, o seja. Desta forma, entende-se que quis o legislador evitar a eternização da incerteza jurídica e privilegiar a paz social, mesmo objetivo pelo qual foi criada a prescrição intercorrente. Conforme se verifica dos autos a demora na citação da parte executada não se deu por conta de atraso ou mecanismo do Judiciário. Cumpre observar que o exequente deixou de promover o regular andamento do feito, com a citação da executada. Isto é, passaram-se quase 05 (cinco) anos sem a devida citação da executada, sem que o exequente obtivesse êxito na citação. Desta forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título nos casos em que o requerente não parece colaborar com a solução do próprio direito, perseguindo diligências sem fim prático, e nem mesmo dando o devido impulsionamento. Neste sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO – lapso temporal superior a 06 anos sem a citação do requerido – prescrição reconhecida – PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INDEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA – AUSÊNCIA DE DEMORA DO JUDICIÁRIO – ausência de suspensão da prescrição por falta de citação – RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo por mais de seis anos sem que a parte credora lograsse êxito em efetuar a citação da devedora, o reconhecimento da prescrição do titulo é medida que se impõe.” (TJMT, N.U 1061907-86.2019.8.11.0041, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 14/12/2023) [Destaquei]. “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEMORA NA CITAÇÃO – CULPA DO EXEQUENTE– NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, e §2º DO ART. 240 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – EXTINÇÃO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO NÃO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que a citação ocorra dentro do prazo previsto na legislação processual. A Súmula 106 do STJ só é aplicável quando proposta tempestivamente a Ação e a demora na citação se dá por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.” (TJMT, N.U 1021748-88.2023.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) [Destaquei]. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, “não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição”, a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora a citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt no AREsp 858.142/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016) [Destaquei]. No caso dos autos, verifico a ocorrência da prescrição do direito material para o título executivo extrajudicial em comento. Destarte, a prescrição configurada no curso do processo, antes da citação ou da ocorrência de outra causa interruptiva, é prescrição direta, e não intercorrente, podendo ser decretada ex officio, sem necessidade de oitiva da parte exequente. Destaca-se que, em se tratando de contrato particular, a pretensão executória prescreve em 05 (cinco) anos (artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Portanto, embora a execução tenha sido proposta tempestivamente, o título perdeu a executoriedade, pois ainda não ocorrida a citação. Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. Em face do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição do título, e de consequência, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo com fulcro nos artigos 487, II e 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título executivo extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Condeno o exequente em custas processuais, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído em favor da executada nos autos. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. P.I. e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito