Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038794-24.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIMOR DAS TORRES
EXECUTADO: VERA LUCIA BERTOLINE
Vistos. Analisando os autos, verifico que o presente procedimento tramita desde o ano de 2022 e até o momento, a executada NÃO FOI LOCALIZADA PARA SER CITADA, mesmo após diligências, de modo que o exequente pleiteia assim, pela realização penhora, via SISBAJUD e RENAJUD antes mesmo da citação. Sem delongas, o pedido não comporta deferimento, eis que, não obstante o teor do Enunciado nº 37 do FONAJE autorizar a utilização do arresto executivo, previsto no art.830 do CPC, filio-me ao entendimento de que não cabe arresto executivo nos Juizados Especiais visto que, este só se converte em penhora após a citação por edital e, em decorrência desta, a nomeação de curador especial ao devedor (CPC, art. 72, II; STJ, Súmula n. 196), porém, não é admissível citação por hora certa nem por edital em sede de Juizado Especial, o que inviabiliza a prática dos atos pleiteados. O microssistema dos Juizados Especiais exige compatibilidade das previsões, ainda que por meio de enunciados com função de orientação, com sua possibilidade de execução tendo como norte o procedimento determinado pela referida sistemática. Registre-se que este juízo não desconhece o teor do Enunciado n. 37 do Fonaje. Contudo, o enunciado não tem efeito vinculante, de modo que inexiste obrigatoriedade na sua aplicação. No caso em tela, é inaceitável que um processo tramite por mais de 3 anos na tentativa de citação, impactando não só as taxas de congestionamento deste Juízo, mas especialmente, atrasando a entrega da prestação jurisdicional; ademais, o deferimento do pedido cominaria, em linhas transversas, uma forma de 'ordinarizar', o que não é admitido. Por outro lado, o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, expressamente, prevê que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Dessa forma, imprescindível reconhecer a incompatibilidade da realização do arresto executivo na sistemática dos Juizados Especiais. Esse é o ensinamento de Felippe Borring Rocha: “No sistema do CPC, se o executado não é localizado para ser citado pessoalmente, faz-se o arresto dos seus bens que forem encontrados e é determinada a sua citação por edital (art. 830 do CPC). Se não são encontrados bens penhoráveis, o exequente pode pedir a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Nos Juizados Especiais, se não for possível localizar o devedor ou seus bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, c/c art. 51, caput). Nesse caso, o credor terá que pleitear a devolução dos documentos que instruíram a inicial e demandar pela satisfação do seu crédito no juízo comum. [...] Não será possível, entretanto, a realização do arresto de bens que, por prever a comunicação editalícia (art. 830, § 2º, do CPC), se apresenta como incompatível com procedimento especial (art. 18, § 2º). (ROCHA, Felipe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática; 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2019. p. 196)” Nesse mesmo sentido: “(...) Dessa forma, imprescindível reconhecer a incompatibilidade da realização do arresto na sistemática dos Juizados Especiais” (RI 1000196-23.2020.8.11.9005, Relator JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA). Com efeito, tendo em conta a não localização do devedor e a expressa vedação a citação/intimação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, imperiosa se faz a extinção do feito, conforme dispõe o art. 53, §4 da Lei 9.099/95. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização do devedor, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. DEFIRO, caso requerido, a expedição de certidão de dívida para fins de protesto, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Em tempo, determino a retirada do sigilo da petição id. 120091183, vez que os atos em regra são públicos e a justificativa apresentada não se amolda aos casos legais de sigilo. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos. P.I.C. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito