Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006625-48.2013.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NATALINO DE JESUS DAMASIO
Vistos, Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, em sua última manifestação (Id. 217324089), reiterou o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes e requereu a requisição de extratos bancários detalhados via sistema SISBAJUD. Verifico que a medida de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito já foi objeto de deferimento por este Juízo na decisão de Id. 162564422. Outrossim, a parte credora procedeu à juntada do comprovante de recolhimento das custas. Assim, nada mais havendo a obstar a medida, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda à inclusão do nome de Natalino de Jesus Damasio – CPF: 378.852.001-91 no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, observando-se o valor atualizado do débito indicado na última planilha (Id. 178105878). Quanto ao pedido de requisição de extratos pormenorizados das contas do executado desde o início da demanda, sob a alegação de apuração de eventuais desvios fraudulentos, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A quebra do sigilo bancário, embora admitida no âmbito civil para a satisfação do crédito (ex vi do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001), constitui medida excepcional e extrema. Sua implementação pressupõe a demonstração de indícios concretos e específicos de ocultação patrimonial ou de manobras fraudulentas destinadas a frustrar a execução.
No caso vertente, a parte exequente não colacionou elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de fraude ou confusão patrimonial, limitando-se a formular pedido genérico e exploratório. A mera dificuldade em localizar bens penhoráveis, inerente ao risco da atividade creditícia, não autoriza, por si só, a devassa na vida financeira do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de requisição de extratos bancários. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito