Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1000701-09.2020.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, ANTONIO HOMERO RIBEIRO RAMOS
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial formulado pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA e outros. O exequente pugna pela desistência da execução, visto que não logrou êxito em encontrar bens passíveis de penhora (ID. 189567862). Requer, ainda, a não condenação em honorários, com base no entendimento jurisprudencial exarado no REsp. 1.675.741. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação Conforme acima delineado, a parte exequente manifestou desistência da ação. Neste norte, ante a desistência do exequente, a extinção dos autos é a necessária medida de direito. Outrossim, infere-se das disposições do art. 775, do CPC, o princípio da livre disponibilidade da execução, sendo facultado ao exequente desistir da ação, em sua totalidade ou de apenas alguma medida executiva, independente da anuência do executado. A disponibilidade do processo executivo pelo exequente possui apenas uma limitação legal consistente no oferecimento pelo executado de embargos à execução ou impugnação na fase de cumprimento de sentença que verse sobre questões materiais, caso em que a extinção da execução dependerá da concordância desse, o que não se aplica à hipótese em questão, já que não houve embargos à execução. Ademais, gize-se pela desnecessidade de condenação em honorários, na esteira do posicionamento mencionado pelo exequente (Resp. 1.675.741): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) 3. Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 775 c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência pleiteada pelo exequente e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito. CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no art. 90, caput, do CPC. Sem condenação do exequente em honorários advocatícios, nos termos do REsp. 1.675.741. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, desde já determino o arquivamento destes autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. P. R. I. C. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto