Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000712-50.2023.8.11.0077..
EXEQUENTE: GRACIELE MUNHOZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Execução. Há informação de pagamento nos autos. DEFIRO o pedido de levantamento, observando-se os dados bancários indicados. Declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. “Art. 166 CNGC. O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos”. Desde já consigno que não há que se falar em aplicação das regras do simples nacional com relação à alíquota, pois o fato gerador do imposto consiste no acréscimo patrimonial do advogado dativo, pessoa física. A propósito, a nomeação se deu em face da pessoa física e não da pessoa jurídica. Portanto, ainda que eventualmente tenha ocorrida a cessão do crédito, deve ser mantida a alíquota referente a pessoa física, com o seu devido recolhimento na fonte. À propósito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS – ADVOCACIA DATIVA – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELO ESTADO DO PARANÁ – FONTE PAGADORA – CESSÃO DO CRÉDITO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA PESSOA JURÍDICA E REGRAS DO SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO ORIGINÁRIO DE ATUAÇÃO PESSONALÍSSIMA DE DEFENSOR DATIVO – RELAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO COM O FATO GERADOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 121, I DO CTN - RETENÇÃO DEVIDA COM BASE NA ALÍQUOTA PARA PESSOA FÍSICA - SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0086001-61.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.05.2022) (TJPR - RI: 00860016120198160014 Londrina 0086001- 61.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2022) (g.n) Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junta a Conta Única, solicitando a vinculação. Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Int. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito