Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001040-77.2023.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA POLO ATIVO: DIAGNOSTICOS SANTA LUIZA S/C LTDA - ME, MIGUEL MATIAS CAMPOS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE DECISÃO
Vistos. Nos termos da Lei 12.153/09: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública. Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Não bastasse a disposição legal expressa, o Eg. TJMT julgou recentemente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016, em que se determinou “a remessa das ações que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem instalados, ou aos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Resolução nº 004/2014/TP, observadas as restrições previstas na Lei nº 11.153/2009”. Consigno, ainda, que mesmo se se tratar de Ação Civil Pública ou que o autor seja o Ministério Público, “é possível ao Ministério Público atuar como autor no Juizado Especial, na condição de representante de pessoa natural hipossuficiente (idoso ou deficiente, entre outros), a despeito da dicção expressa do artigo 5º, I da Lei nº 12.153/09, devendo ser observado, evidentemente, que apenas as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais”, conforme IAC 1.0145.14.025628-3/002 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na espécie, verifico que o valor da causa atribuído a esta ação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos; que a parte autora é microempresa ou empresa de pequeno porte; que no polo passivo figura o Município e que a ação foi distribuída após a edição da Lei 12.153/09 e do decurso de prazo para instalação e limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desse modo, por se tratar de competência absoluta, reconheço-a de ofício e determino a redistribuição dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 24 de outubro de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito