Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido. Decorrido este prazo, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 14:39
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 12:22
Publicação
24/03/2026, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1003379-47.2017.8.11.0003 Vistos etc. Intime o credor na pessoa do advogado constituído, para que traga aos autos o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para análise do pedido de Id. 224346434. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido. Decorrido este prazo, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 14:39
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 12:22
Publicação
24/03/2026, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1003379-47.2017.8.11.0003 Vistos etc. Intime o credor na pessoa do advogado constituído, para que traga aos autos o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para análise do pedido de Id. 224346434. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
22/03/2026, 10:27
Outras Decisões
22/03/2026, 10:27
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:59
Decurso de Prazo
26/02/2026, 03:12
Decurso de Prazo
26/02/2026, 03:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:21
Publicação
18/02/2026, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 1003379-47.2017.8.11.0003) Vistos etc. Defiro o pedido da credora (Id. 216726800), para tanto, proceda com a inclusão do nome da parte executada RENATA FERREIRA DA SILVA CAZARI - CPF: 852.055.401-68, SIDNEY CAZARI - ME - CNPJ: 08.110.062/0001-68 e SIDNEY CAZARI - CPF: 200.683.361-87, no cadastro de inadimplente, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, com a utilização do Sistema SERASAJUD. Intime a parte exequente para requer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
15/02/2026, 15:42
Outras Decisões
15/02/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 16:10
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:43
Publicação
11/11/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 13:49
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 14:37
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:50
Publicação
21/10/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 02:07
Documento
16/10/2025, 16:53
Publicação
16/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FERNANDO TAVEIROS BOSCOLO - AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
INTERESSADOS: AC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS S/A E HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTO." Dessa forma, considerando que já houve a transferência da quantia bloqueada pelo Sisbajud para a conta única do e. Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará em favor da parte devedora, em face da sua natureza alimentar. Deverá a devedora RENATA DFERREIRA DA SILVA CAZARI fornecer os dados bancários para expedição de alvará no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra com urgência. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Processo nº 1003379-47.2017 Vistos etc. A segunda executada comparece aos autos para requerer o desbloqueio de ativos financeiros efetuado pelo sistema Sisbajud, alegando que o bloqueio foi efetivado em valor proveniente de verba salarial e beneficio previdenciário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A devedora alega que o valor bloqueado no id. 209236663, se refere à verba de natureza alimentar proveniente de salário e beneficio previdenciário. Vê-se pelos documentos que instruem a manifestação da devedora no id. 210338417, que o bloqueio de ativos financeiros se deu na conta-salário da devedora. Destarte, restando comprovado tratar-se o bloqueado na conta do devedor de verba alimentar proveniente de salário, o seu imediato desbloqueio é medida que se impõe, consubstanciado no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ''ON LINE''. CELERIDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, DO CPC. SALÁRIO. VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, C/C ART. 833, § 2º AMBOS DO CPC. PRECEDENTE DO COLENDO STJ E DESTE E. TJMG. DESBLOQUEIO DE QUANTIA. POSSIBILIDADE. I. O sistema BACENJUD visa a satisfação do crédito da forma mais rápida e ágil, com solução do processo, razão pela qual se privilegia a penhora on line de valores do executado, nos termos dos princípios da celeridade processual e da efetividade, com entrega da prestação jurisdicional, consoante previsão contida no art. 854, do CPC. II. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os valores depositados em conta corrente e revestidos de caráter salarial são impenhoráveis, salvo nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§ 2º, do art. 833, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0026.09.042717-5/001 - COMARCA DE ANDRADAS - AGRAVANTE(S): FAZENDA MUNICIPAL DE ANDRADAS - AGRAVADO(A)(S): CARLOS EDUARDO DE SOUZA BERNARDO - INTERESSADO(A)S: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BERNARDO "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACENJUD - CONTA SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC/73. I - A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial por meio do qual, independentemente da garantia do juízo, são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo vedada a sua utilização somente quando a matéria arguida depender de esmiuçadora dilação probatória. II - Comprovado pelo executado que o valor encontrado via sistema BACENJUD é proveniente de conta salário de sua titularidade, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no então vigente art. 649, IV, do CPC, e ordenada a liberação da constrição realizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0079.13.037536-7/001 - COMARCA DE CONTAGEM -
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:22
Expedição de documento
14/10/2025, 12:31
Outras Decisões
14/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:50
Documento
13/10/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:08
Documento
25/09/2025, 06:14
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:52
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:20
Publicação
25/04/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte autora para informar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior conclusão dos autos.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 07:44
Publicação
24/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Código Processo nº. 1003379-47.2017.8.11.0003 Vistos etc. Intime o credor na pessoa do advogado constituído, para que traga aos autos o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para análise do pedido de Id. 167340716. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 08:23
Mero expediente
20/02/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:39
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:55
Publicação
26/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:34
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:23
Publicação
21/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1003379-47.2017.8.11.0003. Vistos etc. Tendo em vista que o feito foi distribuído em 2017; os devedores citados em 2022 e todas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis ao juízo restaram infrutíferas, defiro o pedido formulado no Num. 155047245. Intime os executados – pessoa física e jurídica de SIDNEY CAZARI na pessoa de seu patrono constituído, via DJE e a devedora RENATA FERREIRA DA SILVA CAZARI, por mandado no contato telefônico do Num. 84688471 - Pág. 2, para indicarem bens passíveis de penhora, sob pena da incidência da sanção prevista no inciso V, do art. 774, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime o exequente para requerer o que de direito, em 05(cinco) dias. Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 15:00
Outras Decisões
19/08/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:08
Publicação
30/04/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1003379-47.2017.8.11.0003) Vistos etc. I - Defiro o pedido da parte credora constante no Id. 133457355, para determinar a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, buscando a localização/restrição de bens em nome da parte devedora RENATA FERREIRA DA SILVA CAZARI - CPF: 852.055.401-68, SIDNEY CAZARI - ME - CNPJ: 08.110.062/0001-68 e SIDNEY CAZARI - CPF: 200.683.361-87, observando o valor do débito exequendo, qual seja, R$ 383.048,88 (Id. 87071444). II - Porventura reste infrutífera a tentativa, deverá a parte exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
28/04/2024, 16:41
Outras Decisões
28/04/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:02
Publicação
26/10/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1003379-47.2017.8.11.0003 Vistos etc. I – Defiro o pedido do credor para determinar a realização de pesquisa pelo sistema Infojud, buscando as informações sobre as 03 (três) últimas declarações do imposto de renda dos executados SIDNEY CAZARI - ME (CNPJ: 08.110.062/0001-68), RENATA FERREIRA DA SILVA CAZARI (CPF: 852.055.401-68) e SIDNEY CAZARI (CPF: 200.683.361-87). II – Vindo aos autos a informação, arquive em pasta própria, certificando-se. III – Após, dê-se vista ao credor, em cartório, preservando o sigilo das informações. IV – Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2023, 08:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:13
Publicação
17/03/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DO RESULTADO DAS PESQUISAS, BEM COMO, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:19
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:19
Publicação
23/01/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1003379—47.2017 Vistos etc. Foi determinado por este Juízo o bloqueio on line, por meio do convênio Sisbajud, nas contas-correntes e de aplicação financeira dos executados. Efetivada a medida, foi objeto de constrição a importância de R$ 3.444,93 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), conforme se observa pelo documento no id. 96120032, em nome de RENATA F. DA SILVA CAZARI. A devedora alega que o valor constritado é oriundo de verba de natureza salarial, sendo a conta-corrente utilizada única e exclusivamente para esse fim. Analisando os documentos nos id. 105883982, se vê, claramente, que o valor bloqueado origina-se de provento/salário recebido pela devedora. É sabido que a proteção de verba salarial tem caráter constitucional, conforme preceito do art. 7°, X, da Carta Maior: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) Por sua vez, no que concerne à discutida impenhorabilidade de bens, disciplina a Lei Processual Civil, em seu art. 833, IV: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. Examinando as circunstâncias específicas do caso em apreço, especificamente do contracheque e extratos bancários juntados aos autos, verifica-se se tratar de verbas de natureza salarial. De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, entendendo-se pela possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor até o percentual de 30% (trinta por cento), desde que não haja prejuízo à subsistência do executado e não havendo outros meios para a satisfação do crédito. Todavia, na espécie, entendo que a penhora de qualquer percentual dos rendimentos da parte devedora causará prejuízos à sua subsistência, agravada, ainda mais, pelas precárias condições de saúde do executado varão. Logo, necessário o desbloqueio do valor decorrente do recebimento de salário, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DEVEDOR - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - INADMISSIBILIDADE - DEPÓSITOS VERTIDOS DE CONTA COMUM PARA CONTA DE POUPANÇA - CARÁTER ALIMENTAR QUE SE PRESERVA. Se por disposição legal é impenhorável o provento decorrente de aposentadoria, tal condição permanece mesmo que tal verba seja vertida de conta comum para conta de poupança, pois que não perde por esta operação bancária a sua condição de verba alimentar." (TJMG - 2.0000.00.495998-0/000 - Rel. Des. Dídimo Inocêncio da Silva - 14ª Câmara Cível) "É absolutamente impenhorável o valor existente em conta corrente a título de salário, nos termos do art. 649, inc. IV do CPC, mesmo tendo o executado cedido seu direito a tais honorários médicos junto à empresa a que é vinculado, através de termo de caução dado em garantia do contrato de renegociação de sua dívida, tendo em vista a natureza alimentar de tal valor." (TAMG - AI 2.0000.00.399405-4/000 - Rel. para o acórdão Des. Manuel Saramago - 7ª Câmara Cível). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - CONTA-CORRENTE - INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, X, CPC - ENTENDIMENTO STJ - RECURSO PROVIDO. Na esteira do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, e, a teor do disposto no art. 833, X, do CPC, a impenhorabilidade do montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos também se aplica àqueles valores depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). Determina-se o desbloqueio quando a penhora recai sobre valor depositado em conta inferior ao permitido no diploma processual. Recurso conhecido e provido. TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.113584-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SYDIA NARA ROCHA DA SILVA - AGRAVADO(A)(S): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Dessa forma, determino o desbloqueio do valor na conta corrente da devedora, em face da sua natureza alimentar. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:12
Publicação
22/09/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CD. PROC. 1003379-47.2017.8.11.0003 Vistos etc. I – Defiro o pedido do credor constante no o Id. 87071441, para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores SIDNEY CAZARI - ME (CNPJ: 08.110.062/0001-68), RENATA FERREIRA DA SILVA CAZARI (CPF: 852.055.401-68) e SIDNEY CAZARI (CPF: 200.683.361-87), pelo sistema Sisbajud, no valor informado no Id. Id. 87071444, qual seja, R$ 383.048,88 (trezentos e oitenta e três mil quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos). II - Vindo aos autos a resposta do Sistema Sisbajud, porventura reste infrutífera a nova tentativa, deverá o exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. III - Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO