Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 1001291-29.2023.8.11.0099..
REQUERENTE: ADRIANA NEIVA SOARES SERAFINE
REQUERIDO: LEANDRO SOARES SERAFINE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela e Tutela de Urgência proposta por Adriana Neiva Soares em face de Leandro Soares Serafine, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo em síntese que, o interditando, nascido em 06/10/1992, é portador de deficiência mental desde o nascimento, conforme demonstra o laudo médico juntado aos autos, encontrando-se sob os seus cuidados desde sempre, com dedicação, zelo e afeto. Diz que, embora tenha atingido a maioridade civil, Leandro é incapaz de gerir sua vida civil, razão pela qual requer a interdição judicial e a nomeação de curador, medida que entende possível somente pela via judicial. Indica que, diante da crise econômica atual e da ausência de recebimento do benefício assistencial (LOAS), a autora enfrenta dificuldades para prover todas as necessidades básicas do interditando. Assevera que, embora Leandro tenha adquirido o direito ao benefício de prestação continuada, não tem conseguido efetuar os saques, pois a instituição bancária exige sua presença física, sendo bastante dificultoso levá-lo ao banco, em razão de sua condição. A autora alega que o interditando não possui discernimento sequer para levantar valores de uma conta bancária, o que, a seu ver, evidencia sua incapacidade relativa para os atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. Sustenta que, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha modificado o regime jurídico da incapacidade, no caso concreto está demonstrada a impossibilidade do interditando exprimir sua vontade, razão pela qual é imprescindível a decretação de sua interdição e a aplicação do regime de curatela. Ressalta que a interdição se faz necessária também para que a autora possa representar o interditando perante o INSS e assegurar o recebimento regular do benefício de prestação continuada, bem como movimentar os valores exclusivamente em benefício dele. Aduz, ainda, que não é possível a realização de laudo médico por especialista, diante da ausência de neurologistas e psiquiatras na rede pública de saúde local, o que justificaria a juntada de documentos alternativos que comprovam a situação do interditando. Diz que o receio de dano irreparável se concretiza na urgência da regularização do benefício junto ao INSS, que deixou de autorizar a movimentação dos valores sem a presença de curador formalmente nomeado. Relata também a necessidade de regularizar o CPF do interditando junto à Receita Federal, razão pela qual propôs a presente demanda. Deste modo requer seja concedida a tutela de urgência, a fim de nomear a requerente como curadora provisória do interditando Leandro Soares Serafine, com poderes expressos na representação. A inicial foi recebida e foi deferido o pedido de curatela provisória (ID 132321766). Em decisão de ID 155933491, houve revogação do advogado dativo nomeado como curador do interditando, fixação de honorários advocatícios, e os autos foram remetidos à Defensoria Pública, sendo determinada a realização do estudo psicossocial. O estudo psicossocial juntado aos autos (ID 160874236) apresentando conclusão favorável quanto ao pedido inicial. A parte autora, o requerido e o Ministério Público manifestaram pela procedência da demanda, conforme petições de ids. 161014223, 164614771 e 164682913. Foi designada audiência de entrevista do interditando, conforme decisão de ID 192983080. Em audiência foi realizada a entrevista do interditando (ID 198494878). No ato em comento, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. O requerido por meio da Defensoria Pública apresentou alegações finais de forma oral e a requerente apresentou alegações finais remissivas (ID 198494878). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a inicial foi instruída com documentos médico por profissional habilitado, bem como durante a instrução foi realizada entrevista e estudo psicossocial com o interditando, ficando evidenciada a incapacidade deste. Em proêmio, destaco que a Requerente goza de legitimidade para interposição da demanda, nos termos do art. 747, II, do CPC c/c art. 1.775, §1°, do Código Civil. Com efeito, sabe-se que a curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses do curatelado/interditado, cuidando de tudo que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens. Quanto ao mérito, a procedência da interdição depende da comprovação da existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens. In casu, constata-se que foi realizado estudo psicossocial pela equipe do juízo, aportado no ID 160874236 que concluiu: “ (...) Diante dos relatos e do que foi observado no dia da visita, Leandro depende da continuidade de um cuidador que lhe oriente e ajude no seu dia a dia e para gerir sua vida civil. A equipe entende como necessidade dessa curatela”. Ademais, todo o conjunto probatório constante nos autos, principalmente, o relatório médico juntado de ID 132109654 atestando que o paciente de 30 anos, com sequela de injuria neonatal hipoxica e com sequelas cerebrais definitivas de epilepsia sintomática, retardo cognitivo, hiperatividade e hipersexualidade (CID G93.1 G40.3). Consigno, ainda, que na audiência realizada (ID 198494878), restaram demonstradas as limitações e a total dependência do Sr. Leandro. Deste modo, considerando o teor do laudo médico, o estudo psicossocial juntado pela equipe do juízo e a audiência realizada, entendo que a curatela deve ser deferida neste momento. Na esteira deste entendimento, vale colacionar a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. INTERDIÇÃO SEM RESSALVA QUANTO A FACULDADES RESIDUAIS. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CURADOR QUE DEVE OBSERVAR O DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS E A INVIABILIDADE DE DISPOR DO PATRIMÔNIO DO CURATELADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) In casu, a interdição do curatelado, conforme se verifica do laudo médico acostado aos autos, deve ser total, posto que absolutamente incapaz para gerir seu patrimônio e de exercer os atos da vida civil, em razão do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido, motivo pelo qual, com respaldo nas manifestações exaradas tanto pelo Ministério Público de primeiro grau quanto pela Procuradoria de Justiça, entende-se que a sentença foi escorreita na decretação da interdição, como feito, sem ressalvas em relação às faculdades residuais, posto que absolutamente incapaz o curatelado. 2) Não assiste razão ao recorrente no tocante à destinação do saldo residual do benefício assistencial do curatelado, porquanto a disposição contratual firmada entre a entidade e o curatelado não se confunde com as responsabilidades derivadas da curadoria, sobre as quais a primeira tem o dever de prestar contas, sendo certo que a disposição de bens do curatelado somente ocorrerá mediante autorização judicial, nos termos do art. 1.749 c/c art. 1.774, ambos do CC/2002. Recorda-se, ainda, que o curador é responsável pelos prejuízos que causar ao curatelado, nos termos do art. 1.752, do CC/2002. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00015146320188080032, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020) (negrito nosso). Destarte, a curatela deve ser deferida àquele que possui melhores condições de zelar pelos interesses da curatelada/interditada, a quem demonstre afeição à incapaz. Verifica-se, portanto, que a curatela se constitui em instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de incapazes que se encontram impossibilitados de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência. Como o próprio nome diz, o instituto tem por finalidade preservar a defesa do curatelado/interditado, cuidando no que diz respeito a sua pessoa e ao seu patrimônio no limite da necessidade. Na nomeação de curador, o magistrado deve ter em vista a situação que melhor se amolda aos interesses do curatelado/interditado, não podendo permitir que questões econômicas e interesses particulares prevaleçam sobre seu bem-estar. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA MENTAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO. Ficando comprovado ser a interditanda portador de moléstia mental que lhe impede de reger sua pessoa e administrar seus bens, situação que emerge da realização de prova técnica realizada, impõe-se a procedência do pleito inaugural, sujeitando-a, à curatela, com a consequente nomeação de sua sobrinha que, no momento, reúne melhores condições para o exercício do referido ‘múnus’. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação – 04462584020178090051, Relator: Des(a). Alan Sebastião de Sena Conceição, Data de julgamento: 07/07/2020) – (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – INCAPACIDADE PARCIAL DO INTERDITANDO – NECESSIDADE DE CURATELA POR PRAZO ESPECÍFICO – COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – MANUTENÇÃO – A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditado incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, ainda que parcialmente – Sendo as provas produzidas suficientes para justificar a extremada medida de interdição parcial, haja vista ter sido a prova pericial conclusiva no sentido de ser o interditando parcialmente incapaz para os atos da vida civil, em razão de uso imoderado de etílico, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MG – AC: 10043160025490001 – data da publicação: 22/05/2018) – (grifo nosso). A respeito, necessário salientar que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), a ação de interdição passou a ter como finalidade a colocação da pessoa deficiente, quando necessário, sob Curatela (art. 85 da lei em estudo) e a definição dos seus termos. Conforme dispõe o art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida extraordinária e visa preservar os interesses do curatelando, em especial os relativamente incapazes, os quais, segundo a atual redação legal, são "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. A lei de inclusão mencionada não mais restringe os direitos de forma ampla e genérica, vez que o reconhecimento da deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, dentre outros. À vista disso, conclui-se que o requerido deve ser submetido à curatela, a fim de que, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, seja assistido em relação aos atos de natureza civil, negocial e patrimonial, porquanto apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e o impede de gerenciar seus interesses, necessitando de auxílio para administrar sua renda, bens e realizar tratamento de saúde. Por fim, importante anotar que os limites ao exercício da curatela, abrange, a priori, a mera administração dos bens do interditando, conforme constará do dispositivo tanto os atos a serem praticados como a vedação de qualquer ato de alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis, móveis ou de qualquer outra natureza, pertencente ao interditando, salvo com autorização judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, decretando a interdição de Leandro Soares Serafine, declarando-lhe incapaz para exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III c/c o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Confirmando a tutela de urgência inicialmente deferida, nomeio como curadora definitiva a requerente Adriana Neiva Soares Serafine. Expeça-se termo de curatela definitivo e o necessário para sua averbação no cartório competente. Custas pela parte requerente, contudo, anotando-se ser esta beneficiária da justiça gratuita. Deixo de revogar a nomeação do advogado dativo anteriormente designado, bem como de proceder à fixação de honorários, uma vez que tais providências já foram devidamente adotadas na decisão de id. 155933491. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito