Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1001348-54.2022.8.11.0108..
EXEQUENTE: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: MAURICIO HIRIBERTO ZUFFO
Vistos. Considerando que o presente feito encontrava-se suspenso em razão da pendência de julgamento dos autos nº 1001310-08.2023.8.11.0108, e tendo em vista a superveniência do julgamento definitivo daquela demanda, resta cessada a causa que ensejou o sobrestamento. Nos termos do art. 313, § 5º, do CPC/2015, a suspensão do processo perdura enquanto subsistir o motivo que a determinou, impondo-se o regular prosseguimento do feito uma vez desaparecida a causa suspensiva. Dessa forma, REVOGO a suspensão anteriormente determinada e determino o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao seu curso normal. Consigno que, para fins de regular prosseguimento do feito, a Secretaria deverá trasladar para os presentes autos apenas as peças essenciais dos embargos à execução nº 1001310-08.2023.8.11.0108, notadamente a petição inicial, a decisão acerca de eventual efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC), a sentença, todos os recursos interpostos, acórdãos proferidos e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Em continuidade, considerando que a última atualização do valor da causa constante dos autos foi realizada há mais de 06 (seis) meses, circunstância que pode impactar diretamente na adequada realização da diligência requerida, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à atualização do valor da causa, juntando aos autos a respectiva memória de cálculo. Diante disso, POSTERGO a análise do pedido de bloqueio de ativos financeiros para momento posterior à regularização apontada. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito