Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032552-89.2023.8.11.0041..
ADQUIRENTES: FERREIRA VIANNA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, REPRESENTANTE: REGINA HELENA PAIVA FERREIRA VIANNA e ESPÓLIO: GERALDO FERREIRA VIANNA ALIENANTES: VALDIVINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GLAUCIA MARIA DE RESENDE, NADIR PRIMO DE RESENDE E GISELE ALVES NUNES DE RESENDE
Vistos.
Trata-se de procedimento especial aviado nos termos do art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, em que são partes Ferreira Vianna Administradora de Imóveis Ltda – Me, representada por Regina Helena Paiva Ferreira Vianna, Espólio de Geraldo Ferreira Vianna, Valdivino Rodrigues de Oliveira, Gláucia Maria de Resende Oliveira, Nadir Primo de Resende, e sua esposa Gisele Alves Nunes de Resende, visando a homologação de acordo extrajudicial, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda São Gabriel-Lado A, matrícula n. 16.832, CRI de São Félix do Araguaia, localizada no mesmo município. A inicial foi instruída com os documentos de id. 127298684 ao id. 127299652. Em 30/08/2023, sobreveio decisão determinando que as partes emendassem a inicial, a fim de colacionar nos autos cópia integral da ação possessória n. 000914-04.2009.8.11.0041, além de cópia dos documentos pessoais (id. 127503087). As partes atenderam ao comando judicial instruindo o feito com os documentos encartados no id. 128957141 ao id. 128957948 e id. 133861131. Instado, o d. representante do Ministério Público encartou parecer no id. 131206412 pela homologação da composição e extinção da lide, com resolução do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do acordo O estímulo à composição consensual entre as partes é norma fundamental estabelecida pela nova ordem processual, conforme se verifica no art. 3º, §3º do CPC, vejamos: (...) “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Pois bem, nos termos do art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No entanto, para a homologação da transação extrajudicial efetuada entre as partes, o juiz deve-se analisar a presença dos requisitos dispostos no art. 104 do Código Civil, que dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o art. 107 do Código Civil, ainda, estabelece: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No que diz respeito à forma prescrita em lei, dispõe a segunda parte do art. 842 da lei adjetiva propõe: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nos autos em comento, verifico que as partes avençaram sobre direito disponível e estão regularmente representadas, bem como que também se manifestaram de forma livre e consciente no ajuste. Ex positis, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, homologo, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado Ferreira Vianna Administradora de Imóveis Ltda – Me, representada por Regina Helena Paiva Ferreira Vianna, Espólio de Geraldo Ferreira Vianna, Valdivino Rodrigues de Oliveira, Gláucia Maria de Resende Oliveira, Nadir Primo de Resende, e sua esposa Gisele Alves Nunes de Resende, por conseguinte, declaro extinta o feito. Custas e honorários conforme estabelecido no acordo. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Ministério Público, via sistema. Transitado em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito