Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1000499-77.2021.8.11.0024.
OPOENTE: DEUSDETE CANDIDO DE REZENDE OPOSTO: CELMA LOPES DE OLIVEIRA, WALTER LOPES DE OLIVEIRA, JOSE OSORIO DE REZENDE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Oposição em que se discutia a necessidade de regularização do polo passivo em virtude do falecimento do oposto José Osório de Rezende. Compulsando os autos, verifico que, em decisão de ID 192273321, foi determinado à parte autora que promovesse a regularização da representação processual do de cujus, sob pena de extinção. A parte autora compareceu aos autos (ID 212559521 e 218214996) e juntou a decisão proferida pelo Juízo do Inventário (ID 215924071) e o respectivo Termo de Compromisso de Inventariante (ID 218215006), demonstrando que o Sr. Elpídio Cândido de Rezende representa o Espólio de José Osório de Rezende. Verifico, outrossim, que o falecido José Osório de Rezende foi regularmente citado em 11/08/2023 (ID 126325450) e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de ID 132606063, tendo o óbito ocorrido posteriormente, em 12/12/2023. É o relatório. Decido. Considerando a documentação acostada, ACOLHO a regularização processual. Proceda a Secretaria à retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para que conste, em substituição a José Osório de Rezende, o seu ESPÓLIO, representado pelo inventariante ELPÍDIO CÂNDIDO DE REZENDE. INDEFIRO o pedido de extinção do processo formulado pelo oposto Walter Lopes de Oliveira (ID 203775073). A extinção por abandono exige a demonstração de inércia injustificada e animus abandonandi, o que não ocorreu, visto que a parte autora diligenciou no juízo sucessório para obter o termo de inventariante e sanar o vício, cumprindo a determinação judicial, ainda que com breve dilação justificada pela burocracia processual. Tendo em vista que o de cujus foi citado e não apresentou contestação enquanto vivo, o Espólio ingressa no feito no estado em que se encontra (art. 110 do CPC). Nos termos do art. 349 do CPC, ao revel é lícita a produção de provas, desde que intervenha no processo a tempo. Como o prazo anterior não fluiu validamente contra o Espólio, impõe-se a renovação do ato para evitar cerceamento de defesa. Ante o exposto: INTIME-SE o Espólio de José Osório de Rezende, na pessoa de seu inventariante, Sr. Elpídio Cândido de Rezende inventariante (via DJe, se tiver advogado constituído nos autos apensos, ou pessoalmente, caso contrário), para que tome ciência da existência desta ação e da sua inclusão no polo passivo. No mesmo ato, INTIME-SE o Espólio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, ou manifeste interesse no julgamento antecipado da lide Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito