Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000868-12.2018.8.11.0013.
REQUERENTE: OLAIR SANTOS STRAPAZZON
REQUERIDO: YASMIM LETICIA BINDA SOUZA e outros (3)
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO proposta por OLAIR SANTOS STRAPAZZON em face de ERALDO JOSUÉ DE SOUZA e outros (3). Partes qualificadas no feito. Conforme se infere do petitório retro acostado as partes entabularam acordo. Vieram conclusos os autos. É o relatório, fundamento e decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto à resolução da demanda. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID. 149341163) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000868-12.2018.8.11.0013.
REQUERENTE: OLAIR SANTOS STRAPAZZON
REQUERIDO: YASMIM LETICIA BINDA SOUZA e outros (3)
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO proposta por OLAIR SANTOS STRAPAZZON em face de ERALDO JOSUÉ DE SOUZA e outros (3). Partes qualificadas no feito. Conforme se infere do petitório retro acostado as partes entabularam acordo. Vieram conclusos os autos. É o relatório, fundamento e decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto à resolução da demanda. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID. 149341163) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000868-12.2018.8.11.0013.
REQUERENTE: OLAIR SANTOS STRAPAZZON
REQUERIDO: YASMIM LETICIA BINDA SOUZA e outros (3)
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO proposta por OLAIR SANTOS STRAPAZZON em face de ERALDO JOSUÉ DE SOUZA e outros (3). Partes qualificadas no feito. Conforme se infere do petitório retro acostado as partes entabularam acordo. Vieram conclusos os autos. É o relatório, fundamento e decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto à resolução da demanda. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID. 149341163) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000868-12.2018.8.11.0013.
REQUERENTE: OLAIR SANTOS STRAPAZZON
REQUERIDO: YASMIM LETICIA BINDA SOUZA e outros (3)
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO proposta por OLAIR SANTOS STRAPAZZON em face de ERALDO JOSUÉ DE SOUZA e outros (3). Partes qualificadas no feito. Conforme se infere do petitório retro acostado as partes entabularam acordo. Vieram conclusos os autos. É o relatório, fundamento e decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto à resolução da demanda. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID. 149341163) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:29
Homologação de Transação
05/04/2024, 06:03
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:56
Publicação
01/04/2024, 03:50
Publicação
01/04/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000868-12.2018.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): OLAIR SANTOS STRAPAZZON PARTE RÉ:
REU: YASMIM LETICIA BINDA SOUZA, KAMILLA BINDA SOUZA, ORLANDO TALES BINDA SOUZA, ILZA APARECIDA BINDA Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista, o retorno dos autos da Instância Superior abro vista para as partes se manifestarem. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 26/03/2024. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000868-12.2018.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): OLAIR SANTOS STRAPAZZON PARTE RÉ:
REU: YASMIM LETICIA BINDA SOUZA, KAMILLA BINDA SOUZA, ORLANDO TALES BINDA SOUZA, ILZA APARECIDA BINDA Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista, o retorno dos autos da Instância Superior abro vista para as partes se manifestarem. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 26/03/2024. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000868-12.2018.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): OLAIR SANTOS STRAPAZZON PARTE RÉ:
REU: YASMIM LETICIA BINDA SOUZA, KAMILLA BINDA SOUZA, ORLANDO TALES BINDA SOUZA, ILZA APARECIDA BINDA Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista, o retorno dos autos da Instância Superior abro vista para as partes se manifestarem. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 26/03/2024. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000868-12.2018.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): OLAIR SANTOS STRAPAZZON PARTE RÉ:
REU: YASMIM LETICIA BINDA SOUZA, KAMILLA BINDA SOUZA, ORLANDO TALES BINDA SOUZA, ILZA APARECIDA BINDA Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista, o retorno dos autos da Instância Superior abro vista para as partes se manifestarem. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 26/03/2024. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:28
Ato ordinatório
26/03/2024, 18:26
Reativação
26/03/2024, 16:04
Documento (Certidão)
26/03/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO – DECURSO DO PRAZO SEM O CUMPRIMENTO DA ORDEM – APELO NÃO CONHECIDO FACE À DESERÇÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – MULTA DEVIDA - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que declara a deserção do recurso interposto sem o recolhimento do preparo, no caso em que a parte é regularmente intimada para comprovar o pagamento, mas deixa transcorrer o prazo sem se manifestar. 2. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015) (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019). Os embargos de declaração têm finalidade específica, exigindo indicação clara, precisa e fundamentada do ponto da decisão impugnada que se mostra viciado pela contradição, obscuridade e/ou omissão (CPC, art. 1.022), de modo que, versando a interposição de aclaratórios sobre os temas recursais já enfrentados e decididos, ou seja, como mero pretexto à rediscussão dos fundamentos decisórios, tanto a rejeição dos embargos é medida impositiva quanto a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é perfeitamente cabível ante o caráter manifestamente protelatório da interposição.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO – DECURSO DO PRAZO SEM O CUMPRIMENTO DA ORDEM – APELO NÃO CONHECIDO FACE À DESERÇÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – MULTA DEVIDA - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que declara a deserção do recurso interposto sem o recolhimento do preparo, no caso em que a parte é regularmente intimada para comprovar o pagamento, mas deixa transcorrer o prazo sem se manifestar. 2. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015) (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019). Os embargos de declaração têm finalidade específica, exigindo indicação clara, precisa e fundamentada do ponto da decisão impugnada que se mostra viciado pela contradição, obscuridade e/ou omissão (CPC, art. 1.022), de modo que, versando a interposição de aclaratórios sobre os temas recursais já enfrentados e decididos, ou seja, como mero pretexto à rediscussão dos fundamentos decisórios, tanto a rejeição dos embargos é medida impositiva quanto a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é perfeitamente cabível ante o caráter manifestamente protelatório da interposição.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO – DECURSO DO PRAZO SEM O CUMPRIMENTO DA ORDEM – APELO NÃO CONHECIDO FACE À DESERÇÃO – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que declara a deserção do recurso interposto sem o recolhimento do preparo, no caso em que a parte é regularmente intimada para comprovar o pagamento, mas deixa transcorrer o prazo sem se manifestar. 2. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015) (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019).
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) OLAIR SANTOS STRAPAZZON para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, ante a manifesta higidez da decisão e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeito os declaratórios. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 26 de julho de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, declaro a deserção dos Recursos de Apelação vinculados ao Id. nº 144760377/78/80 e dele não conheço. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Após, remetam-se os autos à comarca de origem. Cuiabá, 31 de maio de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) YASMIM LETICIA BINDA SOUZApara, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, indefiro o pedido de AJG formulado pelos apelantes. Intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham o preparo, sob pena de deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 20 de abril de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, considerando que o direito à gratuidade de justiça é pessoal e não se estende aos sucessores do beneficiário, e atento à regra do art. 99, § 2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro à ambos os herdeiros/apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para adoção dessa providência, para que, à luz do conjunto probatório, seja analisado o pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pelos recorrentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 27 de fevereiro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
01/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2022, 13:49
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:37
Petição (Contra-razões)
20/09/2022, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:45
Ato ordinatório
26/07/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000868-12.2018.8.11.0013.
AUTOR: OLAIR SANTOS STRAPAZZON.
RÉU: ESPÓLIO DE ERALDO JOSUÉ DE SOUZA. REPRESENTANTE DO
RÉU: YASMIM LETÍCIA BINDA SOUZA, KAMILLA BINDA SOUZA, ORLANDO TALES BINDA SOUZA.
Intimação - SENTENÇA
Vistos. OLAIR SANTOS STRAPAZZON, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO contra ESPÓLIO DE ERALDO JOSUÉ DE SOUZA, representado por YASMIM LETÍCIA BINDA SOUZA, KAMILLA BINDA SOUZA, ORLANDO TALES BINDA SOUZA. Narra o autor que, no dia 31/07/2017, encontrava-se conduzindo sua motocicleta na cidade de Conquista D’Oeste quando colidiu com um animal solto na pista (bovino), vindo a sofrer ferimentos. Diante disso, a polícia foi acionada e o boletim de ocorrência foi lavrado, identificando-se que o animal possuía uma marca com iniciais “OS” e ferimentos na parte traseira, sendo ele de propriedade do réu. Em razão disso, o autor afirma que o acidente causou danos na parte dianteira de sua motocicleta, a perda de seu aparelho celular, além de ter suportado despesas médicas, arcando com o valor de R$ 6.976,11 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e onze centavos), razão pela qual postula pela condenação do réu a pagar danos emergentes. Por fim, o autor assevera ter sofrido lesões corporais, ficando com uma cicatriz em seu joelho esquerdo, além de ter perdido seu rendimento mensal como entregador de leite, devido ter permanecido afastado por 32 (trinta e dois) dias de sua atividade profissional, e, por consequência, pediu a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 4.150,91 (quatro mil, cento e cinquenta reais e noventa e um centavos), e danos estéticos e morais, estes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (id. 13498936 a 13499385 – Pág. 2). Citado, o réu ofertou contestação (id. 15476581), afirmando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, sob o fundamento de que o animal que causou o acidente não é de sua propriedade, uma vez que não possui a marca “EJ”, afastando-se a sua responsabilidade civil. Em arremate, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais. Juntou documentos (id. 15476585). Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova documental, o depoimento pessoal das partes, assim como a oitiva de testemunhas, sendo designada audiência de instrução e julgamento (id. 18239346). Por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, deferiu-se a desistência de oitiva da testemunha do autor, bem como foi ordenada a suspensão do processo para habilitação do representante do espólio do réu, conforme termo acostado no id. 20334193. Após a regularização da representação processual do réu (id. 46099211, 46455342 e 46455354), manifestou-se o Ministério Público pelo desinteresse em sua intervenção no feito (id. 55341760). Encerrada a instrução processual (id. 65334095), as partes se manifestam apresentando suas razões finais escritas (id. 66077556 e 66437763). E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. I – DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. De partida, a ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano à outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. A configuração do dever de indenizar pela responsabilidade civil demanda a existência de conduta comissiva ou omissiva voluntária, relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente, dano e culpa. Como se observa do relatório, o autor trafegava com sua motocicleta pela estrada quando colidiu com um bovino de propriedade do réu. Já o réu, por sua vez, afirma que o animal não era de sua propriedade. Quanto à prova oral, a testemunha, Edson Inácio de Souza, ao ser questionado se tinha conhecimento sobre os fatos narrados na inicial, afirmou: “(...), tenho, tem? Tenho, o que o senhor pode dizer para o juízo? Eu posso dizer o seguinte, minutos antes eu tinha passado na estrada e esse boi estava na estrada, né, o boi do Sr. Eraldo, aí eu voltei a moto, aí ele foi e entrou na cerca, a cerca bamba, muito ruim, aí ele foi e entrou na cerca, e aí, infelizmente, ele vem atrás o boi tinha voltado para comer o capim do outro lado que estava mais verde e foi que acertou o boi, o boi preto, a noite e eu socorri ele, levei para o hospital no carro, fez todo procedimento certinho, o policial foi lá me pegou e me trouxe para mostrar o boi, mostrei o boi, filmaram o boi a noite, tirou foto da marca do boi, foi feito esse procedimento todinho. O senhor é morador da região? Sim, eu sou vizinho de propriedade do Sr. Eraldo. Então o boi já era conhecido? Meu conhecido, eu sabia que o boi era dele (01min07seg a 1min59seg) - destaquei”. Por sua vez, a testemunha José Antonio Cordeiro Silva, disse: “(...) direto eu via esse boi na estrada, eu moro nessa região, direto eu via esse boi na estrada. Direto o senhor via esse boi na estrada? Aham. E o boi era do Sr. Eraldo? Sim, a cerca dele nunca prestou (1min33seg a 1min43seg). NA época do acidente que foi em julho de 2017, o Sr. Alair trabalhava em que? Ele puxava leite de gado leiteiro, inclusive ele puxava leite da parte da minha mãe também e dos meus parentes lá. O senhor sabe quanto tempo ele ficou sem trabalhar por conta do acidente? Ele ficou uns par de dias. Mais ou menos 30, 60, 40? Uns 60 dias. 60 dias na conta do senhor? Por aí. É, quanto que uma pessoa que trabalha nessa atividade que o Sr. Alair trabalha ou trabalhava, enfim, costuma receber mensalmente? Eu também já trabalhei com isso, tirava 3 conto, 4 conto. Por mês? Por mês. 02min26seg a 3min07seg”. Portanto, restou claramente demonstrado que o fato de o animal se encontrar na pista foi o que ensejou o acidente automobilístico. Sobre este tema, o art. 936 do Código Civil dispõe que: “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Assim, em relação à propriedade do animal, em que pese a negativa da parte ré, a testemunha supracitada, Edson Inácio de Souza, foi categórica em afirmar que ele era de propriedade do réu. Consigno que não há prova documental e/ou testemunhal robusta e apta a ilidir a declaração da testemunha compromissada e inquirida em juízo, deixando o réu de demonstra o contrário (CPC, art. 373, II). Nesta toada, a responsabilidade civil, nos termos do art. 936, do Código Civil, “in casu”, recai sobre o réu, dono do bovino. Em caso semelhante, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, “in verbis”: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANIMAL NA PISTA – RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADO – DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – MANUTENÇÃO – PENSÃO MENSAL E DESPESAS FUTURAS – POSSIBILIDADES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Caracteriza-se a responsabilidade civil quando configurados os requisitos previstos nos artigos 186 e 926 do Código Civil. Em se tratando de acidente de trânsito envolvendo semoventes, aplicam-se as disposições contidas no artigo 936 do Código Civil, que determina que "o dono ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Na hipótese, demonstrada que a propriedade do animal que deu causa ao acidente pertence ao Apelante, resta configurado o dever de indenizar. No que tange a alegada culpa exclusiva da vítima pelo acidente, o Apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que o acidente teria ocorrido por negligência ou imperícia do filho dos Apelados na condução do seu veículo ou outra situação que implicasse na excludente de sua responsabilidade. Para a apuração do montante a ser reparado como dano material, não é imprescindível a confecção de três orçamentos, bastando que a importância constante do único orçamento apresentado esteja em acordo com os valores de mercado. No caso, o orçamento de peças e recibo de pagamento dos serviços prestados em cotejo com a extensão das avarias do veículo da vítima, demonstram que a reparação pretendida encontra respaldo nos valores de mercado para o conserto, inclusive por não ter havido impugnação específica sobre os preços especificados. Ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração desse valor deve ser feita mediante liquidação. No que tange à pensão mensal, tem-se que caracterizada a perda parcial permanente da visão da Apelada impõe-se o dever de indenizar por parte do Apelante, na forma de pensionamento mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A ofensa à integridade física implica dever de reparação por danos morais, admitida sua cumulação com danos estéticos se resultaram sequelas ou deformidades à vítima. Por fim, tem-se que é viável o reembolso de eventuais despesas futuras, relacionadas diretamente à recuperação da Recorrida Deuzirene com a devida comprovação em estágio processual adequado para tanto, eis que a parte autora segue em recuperação das lesões decorrentes do acidente de trânsito noticiado na peça vestibular. (N.U 0002579-44.2014.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 18/04/2022)” Diante disso, é necessário consignar que se trata de responsabilidade civil objetiva, sendo despicienda a apuração da culpa do réu. Sobre o tema: “APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – PARTE DO PLEITO RECURSAL NÃO RECONHECIDO – INVAÇÃO DE GADO EM PLANTAÇÃO VIZINHA – DESTRUIÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL – CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DO REQUERIDO – DANO MATERIAL COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR. Não se conhece de teses ou pedidos inovadores, deduzidos apenas em sede de apelação, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Nos termos do art. 936 do CC, a responsabilidade civil do dono de animal é objetiva, não respondendo pelo dano que este causa a terceiros somente quando comprovada a culpa da vítima ou força maior. (TJMG, apelação: 10694150026318001, Publicação: 31/01/2019, Julgamento: 29/01/2019, Relator: Mota e Silva)” Logo, fixada a culpa exclusiva do réu pelo evento danoso, passo à análise dos pedidos indenizatórios. II – DOS DANOS MATERIAIS. a) Dos danos emergentes. De proêmio, frisa-se que o autor sofreu danos materiais na motocicleta que utilizava, Honda/CG 150 Titan ES, ano/modelo: 2007/2007, azul, placa KAL-3133 e, ainda, teve danificado seu aparelho celular, marca LG, modelo K8, cor preta, por ocasião do acidente, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 2017.254098 (id. 13499034). Analisando-se as provas documentais, observo que o autor sofreu, inclusive, ferimentos, notadamente trauma na cabeça, mão e joelho, além de uma fratura (id. 13499331), tendo, por consequência, gastos com tratamento hospitalar (id. 13499331 – Pág. 2/3). Nesta trilha de ideias, não há dúvidas da exigibilidade da pretensão indenizatória por danos materiais, na modalidade de danos emergentes, sendo certo que há necessidade de ressarcimento dos prejuízos causados à vítima. De igual modo, entendo que também é devido o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com o reparo da motocicleta que conduzia na data do acidente, porquanto ocorreram danos em sua parte frontal, assim como devido é o ressarcimento em relação ao dano causado em seu aparelho celular, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos (id. 13499175, 13499216 e 13499216 – Pág. 2). Por outro lado, o réu não demonstrou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do alegado pelo autor. Sendo assim, a condenação do réu, no valor de R$ 2.825,20 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) pelos danos materiais suportados é medida de rigor. b) Dos lucros cessantes. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, a pretensão autoral encontra seu fundamento nos arts. 949 e 950 do Código Civil, “in verbis”: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” No caso que ora se descortina, o autor demonstrou que faz “jus” à indenização por lucros cessantes. Isto porque, as provas documentais acostadas aos autos (id. 13499074), assim como a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, viabilizaram a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor (CPC, art. 373, I). Em outros termos, encontrava-se o autor em pleno exercício de atividade laborativa – entregador de leite - na data do evento danoso, e, por consequência disso, notadamente devido às lesões físicas sofridas, acabou ficando impossibilitado de obter remuneração por, aproximadamente, 1 (um) mês, deixando de auferir uma renda de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais. Diante disso, entendo que o pedido deva ser julgado procedente. III – DO DANO MORAL E ESTÉTICO. De início, quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos de dano moral e dano estético, ressalto o cabimento da medida, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, tema decorrente de Enunciado de Súmula nº 387. Confira-se: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Sobre o dano moral, trago à lição abalizada de Sérgio Cavalieri Filho: “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª Edição, p. 78). Em suma, configura-se o dano moral indenizável a dor, o sofrimento, a tristeza, os aborrecimentos impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. Em casos de acidente de trânsito com vítima, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o dano moral é presumido em razão das lesões e traumas ocasionadas pelo fato, sendo irrelevante a gravidade das lesões para fins de constatar o dever de indenizar. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “in verbis”: “Acidente de veículo. Responsabilidade civil. Reparação de danos material e moral. Ilícito extracontratual. Acidente envolvendo veículo dirigido pelo filho e irmão dos autores e que ocasionou sua morte. Animal na pista. Responsabilidade indireta do proprietário. Fato da coisa. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Dano moral fixado em R$50.000,00 para cada autor. Apelação dos autores. Pedido de majoração da indenização. Não cabimento. Valor que observou a razoabilidade e a proporcionalidade entre a extensão dos danos. Autores que sucumbiram de parte mínima do pedido. Sucumbência carreada ao réu (artigo 21 § único do CPC/73). Recurso parcialmente provido. Apelação do réu. Agravo retido: Ilegitimidade passiva e denunciação da lide: afastados. Recurso improvido. Responsabilidade objetiva atribuída ao dono do animal. Pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Embriaguez do condutor do veículo que não foi a causa determinante do acidente. Fato que não retira a responsabilidade do réu pela guarda de seus animais. Dano moral in re ipsa. Pedido de redução do valor da indenização: impossibilidade. Indenização fixada em R$50.000,00 para cada autor mantida. Valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0001236-89.2009.8.26.0060; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017)” No caso em apreço, vislumbro que o autor sofreu lesões de natureza grave (id. 13499293 a 13499331), sendo plenamente devida a indenização por danos morais. Neste raciocínio, no que diz respeito à quantificação do dano moral, é certo que ela permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência. Friso que ainda predomina, no Direito Brasileiro, o critério do arbitramento judicial (art. 944, do CC), levando-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: "A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242). Não se pode olvidar que a fixação da indenização do dano moral deve ocorrer com prudente arbítrio, atentando-se para as condições financeiras das partes, a gravidade do fato e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Diante de tais premissas, sopesando o fato concreto, entendo por bem fixar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tratando-se de medida cuja observância atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com relação ao pedido de danos estéticos, estes consistem na deformidade física causada à vítima, não abrangendo tão somente as deformações, mais também as marcas e defeitos, ainda que mínimos. Nesta vereda, o dano estético possui caráter objetivo, externo, verificável por mera inspeção física, pelo que não se confundem com os danos morais, de caráter subjetivo e interno, eis que consolidados nos sentimentos suportados em função da conduta lesiva. Em análise do conjunto probatório, a existência do dano estético restou comprovada pelas declarações das testemunhas inquiridas em juízo, as quais corroboram com o depoimento pessoal do autor e o teor do boletim de ocorrência, no sentido de que a vítima sofreu escoriações pelo corpo, restando uma visível cicatriz em seu joelho esquerdo. Em caso análogo, colho da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA ORIGEM – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS – LESÃO CONFIGURADA – CICATRIZ PERMANENTE, EXTENSA E VISÍVEL NO JOELHO DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO – ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCRO CERTO E CONCRETO, DO QUAL A VÍTIMA FOI PRIVADA NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA – UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caracteriza dano estético a alteração significativa da aparência física, resultante de cicatriz permanente e extensa, na vítima de acidente provocado por omissão ilícita de outrem. II - Na ausência de prova de valores certos, concretos ou razoáveis dos quais a vítima de acidente com lesões corporais foi privada durante o período de convalescença, deve a indenização por lucros cessantes ser calculada com base em salários-mínimos. (N.U 1002475-60.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 08/09/2021)” Assim, levando-se em consideração a gravidade das lesões e suas sequelas no joelho do autor, pessoa jovem (id. 13498978), a quantificação da indenização por danos estéticos em R$ 3.000,00 (três mil reais) privilegia o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OLAIR SANTOS STRAPAZZON em face de ERALDO JOSUÉ DE SOUZA, para o fim de: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.825,20 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), a título de indenização pelos danos materiais – danos emergentes -, com atualização monetária pelo índice INPC/IBGE, desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398); b) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos materiais – lucros cessantes -, com atualização monetária pelo índice INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a data do fato (art. 398 CC e Súmula 54, STJ), e; d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano estético, com atualização monetária pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, “caput”, do CPC). CONDENO, por fim, o réu a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC). DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (id. 48428737, 48679079 e 48679087), nos termos do art. 98, “caput”, do CPC, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, §3º). Dou a presente sentença como PUBLICADA com a remessa dos autos à Secretaria da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT. INTIMEM-SE via DJE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 30 de junho de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito