Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação interposto em razão da patente extemporaneidade. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem para arquivamento. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação interposto em razão da patente extemporaneidade. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem para arquivamento. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.
25/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2023, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 14:00
Ato ordinatório
02/03/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 19:31
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:04
Publicação
24/01/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos: 1000536-80.2020.8.11.0011. Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Municipal em face de Rota Oeste Transportadora LTDA. Prolatada sentença nestes autos, o requerido interpôs embargos de declaração. Certidão de intempestividade contida no id. 96358844. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da intempestividade do recurso manejado, não o conheço. Dessa forma, restituo os autos à Secretaria a fim de que seja cumprida a sentença contida no id. 92261673. Mirassol D’Oeste/MT. Marcos André Silva Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 14:53
Expedição de documento
20/01/2023, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2023, 21:04
Conclusão (para decisão)
02/10/2022, 14:46
Ato ordinatório
28/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 23:08
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:18
Publicação
29/08/2022, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000536-80.2020.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: ROTA OESTE TRANSPORTADORA LTDA. - ME Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Municipal em face de Rota Oeste Transportadora Ltda. Ao apreciar a petição inicial, este Juízo constou a divergência do nome constante no registro dos sistemas com aquele contido nas CDAs n. 6.960/2019, 6.961/2019, 6.962/2019 e 6.963/2019. As aludidas CDAs apresentadas com a inicial constaram o nome de ROMA & SILVA LTDA - ME como executada. Por fim, entre um ato e outro, a Fazenda Pública apresentou as mesmas CDAs, agora constando Rota Oeste Transportadora Ltda como executado. Em casos tais, incide-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos repetitivos – REsp. 1.045.472/BA, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009 –, no sentido de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, contudo, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução, enunciado da Súmula 392/STJ. Sendo assim, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão de erro na identificação do sujeito passivo (contribuinte), cuja modificação é vedada. Sem custas por isenção legal - artigo 26 da Lei 8.630/80. Sem honorários em razão da ausência de triangularização da relação processual. Publique-se.
Intimação - SENTENÇA Intime-se. Com a ciência desta decisão, a parte exequente deverá promover a baixa da CDA. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito