Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004307-32.2016.8.11.0003 RECORRENTE(S): ELETRO CAR PECAS LTDA - ME e outros RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELETRO CAR PECAS LTDA - ME e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 240983165. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 99, §2º e §3º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões no id. 287308365. É o relatório. Decido. Do efeito suspensivo. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, de modo que sua interposição não impede a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil de 2015). A exceção, que não se aplica ao caso em análise, ocorre na hipótese de Recurso Especial interposto contra o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão do efeito suspensivo atribuído nessa situação específica (art. 987, § 1º, do CPC/2015). A competência deste juízo para a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo decorre do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015, que estabelece ser atribuição do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido decidir sobre a matéria no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissibilidade, bem como nos casos de sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015. O parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, por sua vez, prevê que ‘a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso’. Assim, para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave. No caso dos autos, o Recurso Especial, será sobrestado, restando preenchido o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo. Passa-se, assim, à análise do segundo requisito, consistente na demonstração do perigo da demora. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. Ausente a indicação de prejuízo efetivo ao andamento processual, não se vislumbra a possibilidade de concessão da medida. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto do Recurso Especial nº 1988687/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 1178, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1178 do STJ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, porém indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Procedam-se às devidas anotações junto ao NUGEPNAC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente