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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA CEJUSC Data: 10/06/2026 Hora: 13:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/znh59m5a. Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento, conforme certidão agendamento id 230129491
16/04/2026, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA CEJUSC Data: 10/06/2026 Hora: 13:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/znh59m5a. Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento, conforme certidão agendamento id 230129491
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16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 13:23
Expedição de documento
15/04/2026, 13:19
Expedição de documento
15/04/2026, 13:13
Expedição de documento
15/04/2026, 13:10
Expedição de documento
15/04/2026, 13:08
Expedição de documento
15/04/2026, 13:06
Expedição de documento
15/04/2026, 13:05
Expedição de documento
15/04/2026, 13:04
Expedição de documento
15/04/2026, 13:03
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:01
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 13:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2026, 13:53
Ato ordinatório
14/04/2026, 13:53
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Facilitador)
14/04/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 05:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2026, 14:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1034163-94.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MICHELLY RAMOS MENDES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA
Vistos. CIENTE do acórdão proferido no ID. 201163832. Assim, em observância ao disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tal como, ponderando que houve a instalação do CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO, instaurado a partir da Portaria Nº 06/2023-NUPEMEC-PRES, tratando-se de CEJUSC especializado na matéria objeto dos autos, sendo imprescindível a remessa para o referido CEJUSC, a fim de adequar o presente rito processual nos moldes do art. 104-A da Lei 14.181/21. ENCAMINHEM-SE os vertentes autos ao referido CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO para que seja designada audiência de conciliação nos termos da legislação vigente. Fica a parte autora intimada para, no prazo de (5) cinco dias, juntar aos autos a proposta de plano de pagamento que será apresentada em sede de audiência de conciliação, nos moldes do caput do art. 104-A da Lei 14.181/21, a fim de oportunizar a ciência prévia aos Requeridos acerca da proposta, contribuindo para um planejamento prévio de ambos os lados para se chegar à autocomposição na solenidade a ser designada. Após, realizada a solenidade, em caso de êxito conciliação, conclusos para homologação, devendo as partes se atentarem para o cumprimento do artigo 104-A, § 3º ao § 5º, da Lei 14.181/2021. Cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de (15) quinze dias, requeiram o que entender de direito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 24 de março de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 18:27
Outras Decisões
24/03/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 15:49
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:44
Publicação
21/07/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os presentes autos para intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para, querendo, adotarem as medidas que entenderem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
18/07/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
17/07/2025, 11:24
Expedição de documento
17/07/2025, 11:21
Ato ordinatório
17/07/2025, 11:21
Reativação
17/07/2025, 11:19
Documento
17/07/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034163-94.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MICHELLY RAMOS MENDES - CPF: 949.645.721-53 (EMBARGADO), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 085.158.316-43 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGANTE), SERGIO SCHULZE - CPF: 312.387.349-87 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: 519.812.380-34 (ADVOGADO), BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.894.922/0001-08 (EMBARGANTE), GABRIELA CARR - CPF: 318.861.098-00 (ADVOGADO), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - CPF: 348.920.268-67 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.351.731/0001-38 (EMBARGANTE), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (EMBARGANTE), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 04.746.344/0001-03 (EMBARGANTE), ARNALDO DOS REIS FILHO - CPF: 290.451.688-39 (ADVOGADO), ROBERTO ALVES LIMA RODRIGUES DE MORAES - CPF: 296.714.768-05 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), SERGIO SCHULZE - CPF: 312.387.349-87 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: 519.812.380-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.351.731/0001-38 (EMBARGADO), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (EMBARGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 04.746.344/0001-03 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da embargada para anular a sentença e determinar a realização da audiência do art. 104-A do CDC, com apresentação do plano pela autora, e demais atos processuais previstos na Lei 14.181/2021. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao adotar interpretação flexível do conceito de mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.567/2023, que regulamenta o art. 54-A, §1º, do CDC; e (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da ausência de falha na prestação de serviços e à responsabilidade do embargante, o que teria culminado em suposta fixação exorbitante de pleito indenizatório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já decidida. 4. Não há contradição no acórdão embargado, que realizou interpretação sistemática e teleológica do art. 54-A, §1º do CDC e do Decreto n. 11.567/2023, considerando o valor de R$600,00 como parâmetro referencial e não como teto absoluto para a definição do mínimo existencial, em consonância com os princípios da Lei do Superendividamento. 5. Inexiste omissão quanto à análise da ausência de falha na prestação de serviços e à responsabilidade do embargante, pois tais questões não constituíam o objeto central da controvérsia, que se limitou à análise dos requisitos para caracterização do superendividamento e à necessidade de instauração do procedimento especial previsto na Lei 14.181/2021. 6. O acórdão embargado não fixou qualquer pleito indenizatório, tendo apenas anulado a sentença para determinar o prosseguimento do feito com a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O valor de R$600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023 constitui parâmetro referencial e não teto absoluto para a definição do mínimo existencial em casos de superendividamento, admitindo-se interpretação sistemática e teleológica em conformidade com os princípios da Lei nº 14.181/2021. 2. Para fins de caracterização do superendividamento, considera-se comprometido o mínimo existencial quando as dívidas do consumidor tornam materialmente impossível o adimplemento das obrigações sem comprometer sua subsistência digna." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, art. 54-A, §1º e art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 738273/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/06/2019; TJMT, ED 0004343-79.2016.8.11.0007, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11/06/2019; TJMT, ED 10120128020228110000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/12/2022. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara:
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ORIGINAL S.A. contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MICHELLY RAMOS MENDES para anular a sentença e determinar a realização da audiência do art. 104-A do CDC, com apresentação do plano pela autora, e demais atos processuais previstos na Lei 14.181/2021. O embargante alega, em síntese, que acórdão se quedou contraditório, pois operou-se a reforma da sentença de improcedência mediante uma flexibilização do entendimento acerca do mínimo existencial, conforme delineado no Decreto n. 11.567/2023, o que contraria expressamente o disposto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que já prevê a regulamentação do referido decreto. Sustenta, ainda, para fins de prequestionamento, que o acórdão contém omissão e contradição quanto à ausência de falha na prestação de serviços e à responsabilidade do embargante, o que culminou em exorbitante fixação do pleito indenizatório, violando os dispositivos da Lei Civil, bem como os dispositivos constitucionais que asseguram a proporcionalidade e a razoabilidade, prequestionando expressamente a violação ao artigo 1º, IV, artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, art. 93, IX, e artigo 170, caput, IV e V, todos da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas em ids. 285635877 e 285836889. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ORIGINAL S.A. contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MICHELLY RAMOS MENDES para anular a sentença e determinar a realização da audiência do art. 104-A do CDC, com apresentação do plano pela autora, e demais atos processuais previstos na Lei 14.181/2021. Inicialmente, destaco que o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, as quais elenco abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sabe-se que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. No caso em exame, o que se observa é o nítido inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão colegiada, pretendendo, sob o alegado fundamento de contradição, a rediscussão integral da matéria já apreciada por esta Câmara. Quanto à alegada contradição entre o acórdão e o art. 54-A, §1º do CDC, especialmente em relação ao Decreto n. 11.567/2023, verifico que não há qualquer incoerência interna ou externa no julgado. O acórdão embargado realizou uma interpretação sistemática e teleológica do dispositivo legal e sua regulamentação, considerando o valor de R$600,00 (seiscentos reais) como parâmetro referencial e não como teto absoluto para a definição do mínimo existencial. Tal interpretação está em perfeita consonância com os princípios norteadores da Lei n. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, cujo objetivo primordial é a proteção do consumidor superendividado, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência digna, enquanto busca honrar seus compromissos financeiros. O acórdão reconheceu a situação de superendividamento da consumidora justamente por constatar que suas dívidas correspondiam a 205% (duzentos e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, tornando materialmente impossível o adimplemento das obrigações sem comprometer seu mínimo existencial. Não há, portanto, qualquer contradição, mas sim interpretação jurídica razoável e proporcional à luz dos princípios constitucionais e consumeristas aplicáveis ao caso concreto, dentro da competência jurisdicional desta Corte. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESLIZAMENTO DE TERRAS. EXPLOSÃO DE GASODUTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 738273 SC 2015/0161885-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019 - destaquei). De mesmo modo, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO QUE VISA À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, descabem embargos de declaração, mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no julgado embargado, ainda que suscitem prequestionamento”. (TJMT, 0004343-79.2016.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/06/2019, Publicado no DJE 27/06/2019 - destaquei). Com relação à suposta omissão quanto à ausência de falha na prestação de serviços e à responsabilidade do embargante, observo que o acórdão não tratou especificamente desses temas porque não constituíam o objeto central da controvérsia. O julgado concentrou-se na análise dos requisitos para caracterização do superendividamento e na necessidade de instauração do procedimento especial previsto na Lei 14.181/2021. Destaco, ainda, que ao contrário do afirmado pelo embargante, não houve no acórdão qualquer fixação de pleito indenizatório. O provimento do recurso limitou-se a anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, não havendo qualquer condenação por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalto que o atual Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto no art. 1.025, ao dispor que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a matéria ventilada pelo embargante considera-se prequestionada para fins recursais, independentemente da análise específica de cada dispositivo legal ou constitucional mencionado. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS. O CPC vigente consagrou a tese do prequestionamento ficto no art. 1.025. De outro lado, seria possível falar em Embargos de Declaração prequestionadores quando o acórdão recorrido contiver vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não é o caso dos autos. Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide”. (TJ-MT 10120128020228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022 - destaquei). No tocante à aplicação de multa por embargos protelatórios, requerida pela embargada em suas contrarrazões, entendo que, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se vislumbra no caso concreto a intenção deliberada de procrastinar o feito, não estando caracterizada a litigância de má-fé que justificaria a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2025
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034163-94.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MICHELLY RAMOS MENDES - CPF: 949.645.721-53 (EMBARGADO), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 085.158.316-43 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGANTE), SERGIO SCHULZE - CPF: 312.387.349-87 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: 519.812.380-34 (ADVOGADO), BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.894.922/0001-08 (EMBARGANTE), GABRIELA CARR - CPF: 318.861.098-00 (ADVOGADO), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - CPF: 348.920.268-67 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.351.731/0001-38 (EMBARGANTE), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (EMBARGANTE), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 04.746.344/0001-03 (EMBARGANTE), ARNALDO DOS REIS FILHO - CPF: 290.451.688-39 (ADVOGADO), ROBERTO ALVES LIMA RODRIGUES DE MORAES - CPF: 296.714.768-05 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), SERGIO SCHULZE - CPF: 312.387.349-87 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: 519.812.380-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.351.731/0001-38 (EMBARGADO), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (EMBARGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 04.746.344/0001-03 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da embargada para anular a sentença e determinar a realização da audiência do art. 104-A do CDC, com apresentação do plano pela autora, e demais atos processuais previstos na Lei 14.181/2021. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao adotar interpretação flexível do conceito de mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.567/2023, que regulamenta o art. 54-A, §1º, do CDC; e (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da ausência de falha na prestação de serviços e à responsabilidade do embargante, o que teria culminado em suposta fixação exorbitante de pleito indenizatório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já decidida. 4. Não há contradição no acórdão embargado, que realizou interpretação sistemática e teleológica do art. 54-A, §1º do CDC e do Decreto n. 11.567/2023, considerando o valor de R$600,00 como parâmetro referencial e não como teto absoluto para a definição do mínimo existencial, em consonância com os princípios da Lei do Superendividamento. 5. Inexiste omissão quanto à análise da ausência de falha na prestação de serviços e à responsabilidade do embargante, pois tais questões não constituíam o objeto central da controvérsia, que se limitou à análise dos requisitos para caracterização do superendividamento e à necessidade de instauração do procedimento especial previsto na Lei 14.181/2021. 6. O acórdão embargado não fixou qualquer pleito indenizatório, tendo apenas anulado a sentença para determinar o prosseguimento do feito com a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O valor de R$600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023 constitui parâmetro referencial e não teto absoluto para a definição do mínimo existencial em casos de superendividamento, admitindo-se interpretação sistemática e teleológica em conformidade com os princípios da Lei nº 14.181/2021. 2. Para fins de caracterização do superendividamento, considera-se comprometido o mínimo existencial quando as dívidas do consumidor tornam materialmente impossível o adimplemento das obrigações sem comprometer sua subsistência digna." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, art. 54-A, §1º e art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 738273/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/06/2019; TJMT, ED 0004343-79.2016.8.11.0007, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11/06/2019; TJMT, ED 10120128020228110000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/12/2022. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara:
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ORIGINAL S.A. contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MICHELLY RAMOS MENDES para anular a sentença e determinar a realização da audiência do art. 104-A do CDC, com apresentação do plano pela autora, e demais atos processuais previstos na Lei 14.181/2021. O embargante alega, em síntese, que acórdão se quedou contraditório, pois operou-se a reforma da sentença de improcedência mediante uma flexibilização do entendimento acerca do mínimo existencial, conforme delineado no Decreto n. 11.567/2023, o que contraria expressamente o disposto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que já prevê a regulamentação do referido decreto. Sustenta, ainda, para fins de prequestionamento, que o acórdão contém omissão e contradição quanto à ausência de falha na prestação de serviços e à responsabilidade do embargante, o que culminou em exorbitante fixação do pleito indenizatório, violando os dispositivos da Lei Civil, bem como os dispositivos constitucionais que asseguram a proporcionalidade e a razoabilidade, prequestionando expressamente a violação ao artigo 1º, IV, artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, art. 93, IX, e artigo 170, caput, IV e V, todos da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas em ids. 285635877 e 285836889. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ORIGINAL S.A. contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MICHELLY RAMOS MENDES para anular a sentença e determinar a realização da audiência do art. 104-A do CDC, com apresentação do plano pela autora, e demais atos processuais previstos na Lei 14.181/2021. Inicialmente, destaco que o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, as quais elenco abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sabe-se que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. No caso em exame, o que se observa é o nítido inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão colegiada, pretendendo, sob o alegado fundamento de contradição, a rediscussão integral da matéria já apreciada por esta Câmara. Quanto à alegada contradição entre o acórdão e o art. 54-A, §1º do CDC, especialmente em relação ao Decreto n. 11.567/2023, verifico que não há qualquer incoerência interna ou externa no julgado. O acórdão embargado realizou uma interpretação sistemática e teleológica do dispositivo legal e sua regulamentação, considerando o valor de R$600,00 (seiscentos reais) como parâmetro referencial e não como teto absoluto para a definição do mínimo existencial. Tal interpretação está em perfeita consonância com os princípios norteadores da Lei n. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, cujo objetivo primordial é a proteção do consumidor superendividado, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência digna, enquanto busca honrar seus compromissos financeiros. O acórdão reconheceu a situação de superendividamento da consumidora justamente por constatar que suas dívidas correspondiam a 205% (duzentos e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, tornando materialmente impossível o adimplemento das obrigações sem comprometer seu mínimo existencial. Não há, portanto, qualquer contradição, mas sim interpretação jurídica razoável e proporcional à luz dos princípios constitucionais e consumeristas aplicáveis ao caso concreto, dentro da competência jurisdicional desta Corte. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESLIZAMENTO DE TERRAS. EXPLOSÃO DE GASODUTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 738273 SC 2015/0161885-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019 - destaquei). De mesmo modo, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO QUE VISA À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, descabem embargos de declaração, mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no julgado embargado, ainda que suscitem prequestionamento”. (TJMT, 0004343-79.2016.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/06/2019, Publicado no DJE 27/06/2019 - destaquei). Com relação à suposta omissão quanto à ausência de falha na prestação de serviços e à responsabilidade do embargante, observo que o acórdão não tratou especificamente desses temas porque não constituíam o objeto central da controvérsia. O julgado concentrou-se na análise dos requisitos para caracterização do superendividamento e na necessidade de instauração do procedimento especial previsto na Lei 14.181/2021. Destaco, ainda, que ao contrário do afirmado pelo embargante, não houve no acórdão qualquer fixação de pleito indenizatório. O provimento do recurso limitou-se a anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, não havendo qualquer condenação por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalto que o atual Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto no art. 1.025, ao dispor que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a matéria ventilada pelo embargante considera-se prequestionada para fins recursais, independentemente da análise específica de cada dispositivo legal ou constitucional mencionado. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS. O CPC vigente consagrou a tese do prequestionamento ficto no art. 1.025. De outro lado, seria possível falar em Embargos de Declaração prequestionadores quando o acórdão recorrido contiver vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não é o caso dos autos. Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide”. (TJ-MT 10120128020228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022 - destaquei). No tocante à aplicação de multa por embargos protelatórios, requerida pela embargada em suas contrarrazões, entendo que, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se vislumbra no caso concreto a intenção deliberada de procrastinar o feito, não estando caracterizada a litigância de má-fé que justificaria a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2025
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 17 a 19 de junho, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) MICHELLY RAMOS MENDES e outros (6) para que apresente(m) manifestação aos Embargos de Declaração, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034163-94.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MICHELLY RAMOS MENDES - CPF: 949.645.721-53 (APELANTE), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 085.158.316-43 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), SERGIO SCHULZE - CPF: 312.387.349-87 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: 519.812.380-34 (ADVOGADO), BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.894.922/0001-08 (APELADO), GABRIELA CARR - CPF: 318.861.098-00 (ADVOGADO), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - CPF: 348.920.268-67 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.351.731/0001-38 (APELADO), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 04.746.344/0001-03 (APELADO), ARNALDO DOS REIS FILHO - CPF: 290.451.688-39 (ADVOGADO), ROBERTO ALVES LIMA RODRIGUES DE MORAES - CPF: 296.714.768-05 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS MÚLTIPLOS. COMPROMETIMENTO DE RENDA SUPERIOR A 200%. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de superendividamento, sob o fundamento de que os empréstimos foram contraídos de forma espontânea, sem quaisquer vícios, não havendo evidências de que o endividamento decorra de infortúnios da vida ou fatos imprevisíveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC, a justificar a instauração do procedimento especial previsto na Lei 14.181/21; (ii) se o valor de R$600,00 estabelecido pelo Decreto n. 11.567/23 como mínimo existencial deve ser interpretado como parâmetro absoluto, independentemente das circunstâncias particulares do caso concreto; e (iii) se houve observância da boa-fé pela consumidora ao contrair os múltiplos empréstimos. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.181/21 conceituou o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, estabelecendo procedimento especial para repactuação das dívidas. 4. Está configurada a situação de superendividamento quando as dívidas da consumidora junto às instituições financeiras totalizam 205% de sua renda líquida mensal, tornando materialmente impossível o adimplemento das obrigações sem comprometer seu mínimo existencial. 5. O valor de R$600,00 estabelecido pelo Decreto n. 11.567/23 como mínimo existencial deve ser interpretado como parâmetro referencial e não como teto absoluto, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto. 6. Não há nos autos qualquer indício de que os empréstimos tenham sido contraídos mediante fraude ou má-fé, caracterizando, por outro lado, violação do dever de cooperação por parte das instituições financeiras, que não agiram com a devida diligência ao conceder crédito em montante incompatível com a capacidade financeira da consumidora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar a realização da audiência do art. 104-A do CDC. Tese de julgamento: "1. Configura-se o superendividamento quando as dívidas do consumidor correspondem a percentual que torna materialmente impossível o adimplemento sem comprometer o mínimo existencial, justificando a instauração do procedimento especial previsto na Lei 14.181/21. 2. O valor estabelecido pelo Decreto n. 11.567/23 como mínimo existencial deve ser interpretado como parâmetro referencial, considerando-se as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 54-D, II, 104-A, 104-B e 104-C; Lei nº 14.181/21; Decreto n. 11.567/23; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1025519-48.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHELLY RAMOS MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rondonópolis, na Ação de Superendividamento c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada n. 1034163-94.2023.8.11.0003, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que os empréstimos foram contraídos de forma espontânea, sem quaisquer vícios, e que alguns deles realizados seguidamente, não havendo evidências de que o endividamento decorra de infortúnios da vida ou fatos imprevisíveis, sendo incabível desconstituir contratos válidos e eficazes com base apenas no argumento de que os descontos totalizam montante que impede a autora de viver dignamente. Houve a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento das despesas judiciais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma porque restou demonstrada sua situação de superendividamento, pois os empréstimos contraídos equivalem a 205% de sua renda mensal líquida; que o valor de R$600,00 fixado como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.567/23 não corresponde à realidade econômica atual do país, bem como que o entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ não pode ser aplicado de maneira irrestrita ao caso de consumidor superendividado e que permitir descontos bancários sobre a totalidade de seus rendimentos, sem garantir sua subsistência digna, configura afronta à legislação consumerista e ao princípio da dignidade humana. A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – SICREDI Integração MT/AP/PA apresentou contrarrazões em id. 276748459. Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contrarrazões em id. 276748462. MGW Ativos Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC MGW ATIVOS e Creadiativos Soluções Financeiras LTDA apresentaram contrarrazões em id. 276748464. Banco Bradesco S.A. contrarrazões em id. 276748465. Banco Santander Brasil S.A. apresentou contrarrazões em id. 276748466. Itaú Unibanco S.A. apresentou contrarrazões em id. 276748467, alegando, preliminarmente, a inobservância da dialeticidade recursal. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões em id. 276748469. Banco Original S.A. apresentou contrarrazões em id. 276748471, impugnando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Preambularmente, verifico que o recurso merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Michelly Ramos Mendes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que os empréstimos foram contraídos de forma espontânea, sem quaisquer vícios, e que alguns deles realizados seguidamente, não havendo evidências de que o endividamento decorra de infortúnios da vida ou fatos imprevisíveis, sendo incabível desconstituir contratos válidos e eficazes com base apenas no argumento de que os descontos totalizam montante que impede a autora de viver dignamente. Houve a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento das despesas judiciais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PRELIMINARES – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA DIALETICIDADE RECURSAL A preliminar suscitada por um dos apelados, relacionada à ausência de dialeticidade recursal não merece prosperar. Embora o apelado sustente que o recurso não apontaria os equívocos da decisão recorrida, verifica-se que a apelação, ainda que repita argumentos já expendidos na petição inicial, expõe de forma suficiente as razões pelas quais a apelante entende que a sentença deve ser reformada. A exposição das razões recursais, ainda que mediante a reiteração parcial de argumentos já deduzidos, foi suficiente para viabilizar o pleno exercício do contraditório pelos apelados, tanto que apresentaram substanciosas contrarrazões, refutando os argumentos da apelante. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, observo que o benefício foi corretamente deferido pelo juízo de origem. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência financeira, incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (id. 276747869). O apelado, ao impugnar o benefício, limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da hipossuficiência, sem, contudo, trazer elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada e a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade jurídica afirmado pela beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu o apelado no caso concreto. Portanto, não há que se revogar a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Diante disso, REJEITO as preliminares suscitadas. MÉRITO Após análise acurada dos autos, verifica-se que o recurso merece prosperar. A Lei 14.181/21, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu capítulo específico sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, conceituando-o, no art. 54-A, §1º, como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Estabeleceu-se, assim, procedimento especial para os casos de superendividamento do consumidor, conforme disposto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC. No primeiro desses dispositivos, o legislador previu que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (destaquei). No caso em tela, cumpre verificar se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a instauração do procedimento especial previsto na legislação. Compulsando os autos, é possível constatar que a autora percebe renda bruta mensal de R$4.304,61 (quatro mil trezentos e quatro reais e sessenta e um centavos), com descontos obrigatórios de R$611,12 (seiscentos e onze reais e doze centavos), resultando em renda líquida de R$3.693,49 (três mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (id. 276747869). Em contrapartida, verifica-se que a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos réus totaliza R$7.582,33 (sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), o que corresponde a 205% (duzentos e cinco por cento) dos proventos líquidos da recorrente. Diante desse cenário, resta evidente que, na prática, a apelante não dispõe de recursos para sua subsistência e de sua família, já que suas dívidas superam em mais de duas vezes sua renda mensal. A situação é agravada pelo fato de que a autora possui uma filha de 09 (nove) anos de idade, diagnosticada com TDAH e Dislexia, que necessita de medicamentos de alto custo para tratamento, cujas receitas médicas constam dos autos. Além dos descontos relativos às dívidas, a apelante apresenta gastos fixos mensais que totalizam R$1.340,89 (um mil trezentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), incluindo despesas com celular, água, luz e medicação para sua filha. Considerando todos esses fatores, é incontestável que sua situação financeira compromete o mínimo existencial necessário para uma vida digna. O juízo a quo, ao fundamentar sua decisão, baseou-se na preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) conforme estipulado pelo Decreto n. 11.567/23. Ocorre que, com o devido respeito ao entendimento exarado na sentença, tal fundamento não se sustenta diante da análise aprofundada do caso concreto e da teleologia da Lei do Superendividamento. Primeiramente, o valor de R$600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto n. 11.567/23 como mínimo existencial deve ser interpretado como um parâmetro referencial, e não como um teto absoluto e inflexível. O conceito de mínimo existencial, diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, abrange as condições materiais básicas para uma existência digna, variando conforme as circunstâncias particulares de cada indivíduo. No caso da apelante, que possui despesas com medicamentos para tratamento de sua filha menor, além de gastos com outros itens essenciais, o mínimo existencial certamente supera o valor estipulado no decreto. Não se pode admitir uma interpretação literal e inflexível que ignore as peculiaridades do caso concreto e comprometa a própria subsistência do consumidor e de sua família. Mais importante ainda é destacar que, no presente caso, mesmo o valor mínimo de R$ 600,00 estabelecido pelo decreto não está sendo preservado. Pelo contrário, conforme demonstrado pelos cálculos apresentados nos autos, a apelante encontra-se em situação de déficit financeiro, sem qualquer recurso para sua subsistência, o que configura clara violação ao mínimo existencial estabelecido pela própria regulamentação citada na sentença. No que tange à análise da boa-fé da apelante, requisito para a aplicação do procedimento especial previsto na Lei 14.181/21, não há nos autos qualquer indício de que os empréstimos tenham sido contraídos mediante fraude ou má-fé, ou que sejam oriundos de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, ou ainda que decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos evidenciam a intenção da apelante em honrar seus compromissos, tendo inclusive buscado a via judicial para viabilizar a repactuação de suas dívidas de forma a preservar seu mínimo existencial. A própria elaboração do plano de pagamento, apresentado nos autos, demonstra o comprometimento da recorrente com a resolução de sua situação financeira. Impende ressaltar que a Lei do Superendividamento tem como objetivo não apenas proteger o consumidor, mas também assegurar o adimplemento das obrigações assumidas, preservando a segurança jurídica e o mercado de crédito. A repactuação das dívidas visa, precisamente, tornar possível que o consumidor honre seus compromissos sem comprometer sua dignidade, evitando, assim, a insolvência civil e a exclusão do mercado de consumo. Nesse contexto, é preciso lembrar que a boa-fé objetiva permeia todas as relações de consumo, impondo deveres recíprocos a consumidores e fornecedores. Entre esses deveres, destaca-se a cooperação, que no caso das instituições financeiras, implica na obrigação de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão do crédito, de modo a prevenir o superendividamento. No caso dos autos, é notório que os bancos réus não agiram com a devida diligência ao conceder crédito à apelante em montante incompatível com sua capacidade financeira, contrariando o dever previsto no art. 54-D, II, do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento. Esta análise encontra respaldo na jurisprudência recente deste Tribunal, como se verifica no acórdão abaixo: “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADA – LEI N. 14.181/21 – RECURSO PROVIDO. A Ação de Repactuação de Dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento) é procedimento especial com requisitos específicos que devem ser estritamente observados e, para que seja admitida, cabe ao autor demonstrar que está configurada a situação de superendividamento”. (TJMT, 1025519-48.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2024, Publicado no DJE 21/06/2024 - destaquei). No referido precedente, constatou-se que as despesas do apelante superavam sua renda mensal, configurando evidente situação de superendividamento que justificava a aplicação do procedimento especial previsto na Lei 14.181/21. Situação semelhante verifica-se no presente caso, uma vez que as dívidas da apelante correspondem a 205% de sua renda líquida, tornando materialmente impossível o adimplemento das obrigações sem comprometer seu mínimo existencial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar a realização da audiência do art. 104-A do CDC, com apresentação do plano pelo autor, e demais atos processuais previstos na Lei 14.181/2021. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/04/2025
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034163-94.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MICHELLY RAMOS MENDES - CPF: 949.645.721-53 (APELANTE), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 085.158.316-43 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), SERGIO SCHULZE - CPF: 312.387.349-87 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: 519.812.380-34 (ADVOGADO), BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.894.922/0001-08 (APELADO), GABRIELA CARR - CPF: 318.861.098-00 (ADVOGADO), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - CPF: 348.920.268-67 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.351.731/0001-38 (APELADO), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 04.746.344/0001-03 (APELADO), ARNALDO DOS REIS FILHO - CPF: 290.451.688-39 (ADVOGADO), ROBERTO ALVES LIMA RODRIGUES DE MORAES - CPF: 296.714.768-05 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS MÚLTIPLOS. COMPROMETIMENTO DE RENDA SUPERIOR A 200%. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de superendividamento, sob o fundamento de que os empréstimos foram contraídos de forma espontânea, sem quaisquer vícios, não havendo evidências de que o endividamento decorra de infortúnios da vida ou fatos imprevisíveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC, a justificar a instauração do procedimento especial previsto na Lei 14.181/21; (ii) se o valor de R$600,00 estabelecido pelo Decreto n. 11.567/23 como mínimo existencial deve ser interpretado como parâmetro absoluto, independentemente das circunstâncias particulares do caso concreto; e (iii) se houve observância da boa-fé pela consumidora ao contrair os múltiplos empréstimos. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.181/21 conceituou o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, estabelecendo procedimento especial para repactuação das dívidas. 4. Está configurada a situação de superendividamento quando as dívidas da consumidora junto às instituições financeiras totalizam 205% de sua renda líquida mensal, tornando materialmente impossível o adimplemento das obrigações sem comprometer seu mínimo existencial. 5. O valor de R$600,00 estabelecido pelo Decreto n. 11.567/23 como mínimo existencial deve ser interpretado como parâmetro referencial e não como teto absoluto, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto. 6. Não há nos autos qualquer indício de que os empréstimos tenham sido contraídos mediante fraude ou má-fé, caracterizando, por outro lado, violação do dever de cooperação por parte das instituições financeiras, que não agiram com a devida diligência ao conceder crédito em montante incompatível com a capacidade financeira da consumidora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar a realização da audiência do art. 104-A do CDC. Tese de julgamento: "1. Configura-se o superendividamento quando as dívidas do consumidor correspondem a percentual que torna materialmente impossível o adimplemento sem comprometer o mínimo existencial, justificando a instauração do procedimento especial previsto na Lei 14.181/21. 2. O valor estabelecido pelo Decreto n. 11.567/23 como mínimo existencial deve ser interpretado como parâmetro referencial, considerando-se as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 54-D, II, 104-A, 104-B e 104-C; Lei nº 14.181/21; Decreto n. 11.567/23; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1025519-48.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHELLY RAMOS MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rondonópolis, na Ação de Superendividamento c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada n. 1034163-94.2023.8.11.0003, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que os empréstimos foram contraídos de forma espontânea, sem quaisquer vícios, e que alguns deles realizados seguidamente, não havendo evidências de que o endividamento decorra de infortúnios da vida ou fatos imprevisíveis, sendo incabível desconstituir contratos válidos e eficazes com base apenas no argumento de que os descontos totalizam montante que impede a autora de viver dignamente. Houve a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento das despesas judiciais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma porque restou demonstrada sua situação de superendividamento, pois os empréstimos contraídos equivalem a 205% de sua renda mensal líquida; que o valor de R$600,00 fixado como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.567/23 não corresponde à realidade econômica atual do país, bem como que o entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ não pode ser aplicado de maneira irrestrita ao caso de consumidor superendividado e que permitir descontos bancários sobre a totalidade de seus rendimentos, sem garantir sua subsistência digna, configura afronta à legislação consumerista e ao princípio da dignidade humana. A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – SICREDI Integração MT/AP/PA apresentou contrarrazões em id. 276748459. Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contrarrazões em id. 276748462. MGW Ativos Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC MGW ATIVOS e Creadiativos Soluções Financeiras LTDA apresentaram contrarrazões em id. 276748464. Banco Bradesco S.A. contrarrazões em id. 276748465. Banco Santander Brasil S.A. apresentou contrarrazões em id. 276748466. Itaú Unibanco S.A. apresentou contrarrazões em id. 276748467, alegando, preliminarmente, a inobservância da dialeticidade recursal. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões em id. 276748469. Banco Original S.A. apresentou contrarrazões em id. 276748471, impugnando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Preambularmente, verifico que o recurso merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Michelly Ramos Mendes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que os empréstimos foram contraídos de forma espontânea, sem quaisquer vícios, e que alguns deles realizados seguidamente, não havendo evidências de que o endividamento decorra de infortúnios da vida ou fatos imprevisíveis, sendo incabível desconstituir contratos válidos e eficazes com base apenas no argumento de que os descontos totalizam montante que impede a autora de viver dignamente. Houve a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento das despesas judiciais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PRELIMINARES – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA DIALETICIDADE RECURSAL A preliminar suscitada por um dos apelados, relacionada à ausência de dialeticidade recursal não merece prosperar. Embora o apelado sustente que o recurso não apontaria os equívocos da decisão recorrida, verifica-se que a apelação, ainda que repita argumentos já expendidos na petição inicial, expõe de forma suficiente as razões pelas quais a apelante entende que a sentença deve ser reformada. A exposição das razões recursais, ainda que mediante a reiteração parcial de argumentos já deduzidos, foi suficiente para viabilizar o pleno exercício do contraditório pelos apelados, tanto que apresentaram substanciosas contrarrazões, refutando os argumentos da apelante. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, observo que o benefício foi corretamente deferido pelo juízo de origem. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência financeira, incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (id. 276747869). O apelado, ao impugnar o benefício, limitou-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da hipossuficiência, sem, contudo, trazer elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada e a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade jurídica afirmado pela beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu o apelado no caso concreto. Portanto, não há que se revogar a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Diante disso, REJEITO as preliminares suscitadas. MÉRITO Após análise acurada dos autos, verifica-se que o recurso merece prosperar. A Lei 14.181/21, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu capítulo específico sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, conceituando-o, no art. 54-A, §1º, como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Estabeleceu-se, assim, procedimento especial para os casos de superendividamento do consumidor, conforme disposto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC. No primeiro desses dispositivos, o legislador previu que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (destaquei). No caso em tela, cumpre verificar se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a instauração do procedimento especial previsto na legislação. Compulsando os autos, é possível constatar que a autora percebe renda bruta mensal de R$4.304,61 (quatro mil trezentos e quatro reais e sessenta e um centavos), com descontos obrigatórios de R$611,12 (seiscentos e onze reais e doze centavos), resultando em renda líquida de R$3.693,49 (três mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (id. 276747869). Em contrapartida, verifica-se que a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos réus totaliza R$7.582,33 (sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), o que corresponde a 205% (duzentos e cinco por cento) dos proventos líquidos da recorrente. Diante desse cenário, resta evidente que, na prática, a apelante não dispõe de recursos para sua subsistência e de sua família, já que suas dívidas superam em mais de duas vezes sua renda mensal. A situação é agravada pelo fato de que a autora possui uma filha de 09 (nove) anos de idade, diagnosticada com TDAH e Dislexia, que necessita de medicamentos de alto custo para tratamento, cujas receitas médicas constam dos autos. Além dos descontos relativos às dívidas, a apelante apresenta gastos fixos mensais que totalizam R$1.340,89 (um mil trezentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), incluindo despesas com celular, água, luz e medicação para sua filha. Considerando todos esses fatores, é incontestável que sua situação financeira compromete o mínimo existencial necessário para uma vida digna. O juízo a quo, ao fundamentar sua decisão, baseou-se na preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) conforme estipulado pelo Decreto n. 11.567/23. Ocorre que, com o devido respeito ao entendimento exarado na sentença, tal fundamento não se sustenta diante da análise aprofundada do caso concreto e da teleologia da Lei do Superendividamento. Primeiramente, o valor de R$600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto n. 11.567/23 como mínimo existencial deve ser interpretado como um parâmetro referencial, e não como um teto absoluto e inflexível. O conceito de mínimo existencial, diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, abrange as condições materiais básicas para uma existência digna, variando conforme as circunstâncias particulares de cada indivíduo. No caso da apelante, que possui despesas com medicamentos para tratamento de sua filha menor, além de gastos com outros itens essenciais, o mínimo existencial certamente supera o valor estipulado no decreto. Não se pode admitir uma interpretação literal e inflexível que ignore as peculiaridades do caso concreto e comprometa a própria subsistência do consumidor e de sua família. Mais importante ainda é destacar que, no presente caso, mesmo o valor mínimo de R$ 600,00 estabelecido pelo decreto não está sendo preservado. Pelo contrário, conforme demonstrado pelos cálculos apresentados nos autos, a apelante encontra-se em situação de déficit financeiro, sem qualquer recurso para sua subsistência, o que configura clara violação ao mínimo existencial estabelecido pela própria regulamentação citada na sentença. No que tange à análise da boa-fé da apelante, requisito para a aplicação do procedimento especial previsto na Lei 14.181/21, não há nos autos qualquer indício de que os empréstimos tenham sido contraídos mediante fraude ou má-fé, ou que sejam oriundos de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, ou ainda que decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos evidenciam a intenção da apelante em honrar seus compromissos, tendo inclusive buscado a via judicial para viabilizar a repactuação de suas dívidas de forma a preservar seu mínimo existencial. A própria elaboração do plano de pagamento, apresentado nos autos, demonstra o comprometimento da recorrente com a resolução de sua situação financeira. Impende ressaltar que a Lei do Superendividamento tem como objetivo não apenas proteger o consumidor, mas também assegurar o adimplemento das obrigações assumidas, preservando a segurança jurídica e o mercado de crédito. A repactuação das dívidas visa, precisamente, tornar possível que o consumidor honre seus compromissos sem comprometer sua dignidade, evitando, assim, a insolvência civil e a exclusão do mercado de consumo. Nesse contexto, é preciso lembrar que a boa-fé objetiva permeia todas as relações de consumo, impondo deveres recíprocos a consumidores e fornecedores. Entre esses deveres, destaca-se a cooperação, que no caso das instituições financeiras, implica na obrigação de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão do crédito, de modo a prevenir o superendividamento. No caso dos autos, é notório que os bancos réus não agiram com a devida diligência ao conceder crédito à apelante em montante incompatível com sua capacidade financeira, contrariando o dever previsto no art. 54-D, II, do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento. Esta análise encontra respaldo na jurisprudência recente deste Tribunal, como se verifica no acórdão abaixo: “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADA – LEI N. 14.181/21 – RECURSO PROVIDO. A Ação de Repactuação de Dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento) é procedimento especial com requisitos específicos que devem ser estritamente observados e, para que seja admitida, cabe ao autor demonstrar que está configurada a situação de superendividamento”. (TJMT, 1025519-48.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2024, Publicado no DJE 21/06/2024 - destaquei). No referido precedente, constatou-se que as despesas do apelante superavam sua renda mensal, configurando evidente situação de superendividamento que justificava a aplicação do procedimento especial previsto na Lei 14.181/21. Situação semelhante verifica-se no presente caso, uma vez que as dívidas da apelante correspondem a 205% de sua renda líquida, tornando materialmente impossível o adimplemento das obrigações sem comprometer seu mínimo existencial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar a realização da audiência do art. 104-A do CDC, com apresentação do plano pelo autor, e demais atos processuais previstos na Lei 14.181/2021. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/04/2025
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 15 a 17 de abril de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Pedido de retirada do Plenário Virtual A solicitação de retirada de processo da pauta de julgamento do Plenário Virtual, com objetivo de inclusão em sessão presencial (híbrida) para realização de sustentação oral ou julgamento presencial, deverá ser formulada por meio de peticionamento eletrônico nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início da sessão virtual designada. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão presencial (híbrida), independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). O envio de memoriais deve ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES. Condições para Sustentação Oral O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas: No art. 937 do CPC/2015; No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização A sustentação oral é realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3). Contudo, também é permitida a sustentação oral por videoconferência, conforme disposto no § 4º do art. 937 do CPC. Contato para dúvidas Para mais informações, entre em contato com a Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. MAIS INFORMAÇÕES Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
03/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 14:55
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:05
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 14:43
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 09:33
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 08:15
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 13:26
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 18:00
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 08:41
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:06
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 08:37
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 13:59
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os presentes autos para intimação da parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 12:43
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:35
Publicação
19/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1034163-94.2023.8.11.0003..
AUTOR: ARVEY ASSESSORIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.
RÉU: LIBERTY SEGUROS S.A., STRELA SIGMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MICHELLY RAMOS MENDES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL S.A., REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é farmacêutica e tem renda mensal líquida de R$3.693,49 (três mil e seiscentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). Contudo, posteriormente as parcelas passaram a onerar demasiadamente sua renda, prejudicando seu sustento e de sua família. Aduz que os empréstimos equivalem a 205% de sua remuneração líquida. Em tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos mensais e, de forma subsidiária, que sejam limitados em 35%, além da suspensão da exigibilidade dos demais valores. Ao final, pugnou procedência da presente ação, para a confirmação dos efeitos da tutela antecipada caso tenha sido concedida, com a suspensão dos descontos até a instauração do procedimento de repactuação, ou a limitação dos descontos em 35% de seu salário líquido, contabilizando-se neste cômputo os empréstimos consignados, pessoais, bem como as dívidas de cartão de crédito. Juntou documentos de ID 131494822 a ID 131496628. As requeridas MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FIDC MGW ATIVOS) e CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA apresentaram contestação ao ID 133996321, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito postularam pela improcedência da ação. A requerida REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. manifestou-se ao ID 134530408, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A parte ré BANCO ORIGINAL S.A. apresentou contestação pugnando pela impugnação à justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência da presente ação (ID 134901171). O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, aduzindo, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito requer sejam julgados improcedentes os pedidos consignados na peça inicial. Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (ID 140837102). O requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação ao ID 141062765, aduzindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, postulou pela improcedência da ação. A ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA apresentou contestação ao ID 142782288, aduzindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, requereu pela total improcedência da ação BANCO SANTANDER BRASIL S.A. apresentou contestação ao ID 142821759, aduzindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, requereu pela total improcedência da ação. Por fim, a requerida ITAÚ UNIBANCO S.A. postulou pela improcedência da ação (ID 142925256). Impugnação à contestação (ID 154022607). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FIDC MGW ATIVOS) e CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, pois aplicada a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva das demandadas resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício de suas atividades empresariais, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito. INÉPCIA DA INICIAL. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece acolhimento, considerando que a peça de ingresso não contém qualquer tipo de vício insanável que comande o seu indeferimento de plano, providência excepcional e que só deve ser adotada quando a mácula apontada inviabilize a defesa da parte contrária, o que não é o caso dos autos, haja vista que a inicial na espécie se mostra compreensível e atende aos requisitos legais para sua admissibilidade. Corroborando o entendimento aviventado transcrevo os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INICIAL. PEDIDO. INÉPCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. - Não é inepta a petição inicial onde foi feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa. Precedentes. (AgRg no Ag 447.331/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 15.08.2005 p. 300.) (destacamos). PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FGTS – PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ. 1 - Ainda que o pedido formulado pelos autores não tenha sido elaborado em conformidade com a mais elevada técnica processual, descabe ao julgador indeferir de plano da petição inicial, quando se pode extrair do seu contexto, o pedido e a causa de pedir. 2 - Recurso especial provido. (REsp 742.775/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 15.08.2005 p. 293) (destacamos). AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. Convém deixar claro que não deve prevalecer a preliminar de ausência do interesse processual. Isto porque o interesse processual reside na necessidade que tem alguém de vir a juízo buscar a tutela para alguma pretensão sua, resultante de violação de direito seu, ainda quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Estudando a legitimação para agir, José Frederico Marques leciona: “BUZAID denomina-a de ‘pertinência subjetiva da ação’, porquanto consiste a legitimidade ad causam (legitimidade de parte ou também legitimação para agir) na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente do qual se formula a pretensão levada ao Judiciário. Diz respeito a legitimação para agir à posição do autor e réu em relação a um litígio. Só os titulares dos interesses em conflito têm direito à prestação jurisdicional e ficam obrigados a subordinar-se, in casu, ao poder ou imperium estatal” (Manual de Direito Processual Civil. Ed. Malheiros, 1998, p. 303). Legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito. O autor deve ser o titular da pretensão deduzida em juízo e o réu, aquele que resiste a essa pretensão ou que deverá sujeitar-se à eventual sentença de procedência. A legitimidade ativa “ad causam” ocorre quando a pessoa que pede a tutela jurisdicional é a mesma que tem o direito indicado como ameaçado ou violado. Assim, a parte terá legitimidade como autor, se for ela quem, juridicamente, pode fazer valer a pretensão em face do demandado. Assim, não se pode recusar a submissão de um litígio não resolvido ao Judiciário. Essa titularidade de ação proposta dá existência ao interesse processual de agir em juízo. A colocação supra tem o valioso aval de Teresa Arruda Alim Wambier (“Nulidades do Processo e da Sentença” – R.T. 1997, 4ª edição, pág. 47) quando entende que o interesse processual se encontra na “na necessidade e na utilidade de jurisdição, que embute o requisito da adequação”. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Por fim, afasta-se a impugnação a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, ante a ausência de demonstração de que a parte beneficiada possui condições de arcar com as despesas processuais. Com efeito, é ônus de quem se insurge contra a concessão da gratuidade de justiça comprovar que o pretendente ao benefício dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, do qual não se desincumbira a parte ré. Por tais razões, REJEITO as preliminares aventadas. Ato contínuo, adentro ao mérito da causa. MÉRITO. Impende consignar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental se revela suficiente ao deslinde da causa, notadamente diante da manifestação das partes nesse sentido. Cabe consignar que, sendo o autor destinatário final dos serviços dos réus, são aplicáveis as normas do CDC, conforme a Súmula n° 297 do STJ. Todavia, impende destacar que a inversão do ônus da prova é medida extraordinária e não deve ser aplicada de forma automática em todo processo em que se discuta uma relação de consumo, pelo simples fato de o consumidor figurar em um dos polos da relação processual. Nessas situações, cumpre a apreciação dos aspectos deveros similhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, a ensejar a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, pressupostos estes não presentes no caso dos autos. A Lei nº 14.181/21, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tem por finalidade o aperfeiçoamento da disciplina de crédito ao consumidor e a prevenção e tratamento do superendividamento. Com seu advento, foi incluído o art. 54-A no CDC, que conceitua superendividamento e introduz o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Para enfrentamento da questão, estabeleceu-se procedimento especial para os casos de superendividamento do consumidor, conforme arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC. Referido rito possui duas fases: (I) o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, a fim de buscar solução consensual com base na proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor naquele momento, que deve prever a quitação das dívidas em até 5 anos; (II) infrutífera a conciliação, caso solicitado pelo devedor, busca-se a repactuação por plano judicial compulsório, que também deve observar o prazo máximo de 5 anos para quitação. Todavia, a repactuação das dívidas com utilização do procedimento especial não é conferida a todos os devedores, não sendo aplicada em caso de dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé (art. 54-A, §3º). Depende, ainda, da demonstração de comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor. Neste sentido, o Decreto n.º 11.567/23, alterando o dispositivo do Decreto nº 11.150/22, fixou o valor de R$ 600,00 mensal como o mínimo existencial a ser preservado. Com efeito, conforme demonstrativos de pagamentos apresentados pelo autor no ID 131496628, após descontos obrigatórios, o autor recebeu salário líquido no valor de R$ 3.693,49, mostrando-se preservado o mínimo existencial. No que tange aos demais débitos (empréstimos com desconto em conta corrente), insta informar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do precedente vinculante Tema n.º 1.085, afastou a limitação da amortização mensal de parcelas de empréstimos da remuneração do devedor em caso de descontos realizados em conta corrente. Assim, referida limitação não deve prevalecer quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente e, entendimento análogo é aplicável às eventuais faturas de cartão de crédito. Isso porque, o desconto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista. Não há limitação legal para os descontos a serem implementados pelo mutuante com vistas ao abatimento do débito, uma vez que inexiste regramento legal específico. Em outras palavras: não é possível a aplicação do mesmo regramento do empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento ao mútuo específico para desconto em conta corrente ou boleto. Desse modo, em que pese à situação apresentada pela autoar, em consonância com o entendimento recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o caso de improcedência do pleito de repactuação de dívidas e limitação quanto aos contratos com desconto em conta corrente e/ou faturas de cartão de crédito. Também por este prisma se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES. PEDIDO. VIA. INADEQUAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. As contrarrazões recursais visam somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto. Não têm aptidão para viabilizar para a parte recorrida pretensão recursal de reforma. 2. A proteção conferida pela teoria do superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. 3. O desconto em folha de pagamento - ou empréstimo consignado - beneficia o mutuário por oferecer condições mais vantajosas, como prazos mais longos e juros reduzidos, além de conferir ao mutuante maior segurança para o adimplemento da obrigação.
Trata-se de forma de contratação que possui limites claros nos descontos a serem efetuados, haja vista a existência de legislação específica. 4. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver pois, provavelmente, auferirá taxas de juros mais atrativas para assumir essa operação com o banco. 5. Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão 1726761, 07039173920228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para limitar os descontos efetuados pelos réus no contracheque da parte autora a 30% dos proventos do autor. Irresignação do Agravante. O financiamento com o Agravante prevê o pagamento através de boletos bancários, que não está incluído na margem consignável e, portanto, não deve ser considerado para efeito de limitação dos descontos pleiteada nos autos. Consoante jurisprudência do STJ não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente como no caso dos autos. A decisão agravada não alcança o contrato entre o agravante e o agravado, eis que o pagamento se dá através de boletos bancários. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00949194420218190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 30/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) (grifo nosso) Em especial, vejamos a do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO” - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E BOLETO BANCÁRIO - SUPERENDIVIDAMENTO - NÃO CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE DESCONTOS - TEMA N.º 1.085 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 3. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver. Compete ao correntista vigiar seus gastos quando da contratação dos empréstimos com desconto em conta corrente e na utilização de cartão de crédito. [..] 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1021384-90.2023.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) (destaquei) É interessante ressaltar o trecho do inteiro teor do voto do e. relator do recurso acima ementado, no seguinte sentido: “Eventuais escolhas equivocadas podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha do consumidor que detém liberdade para contratar.” Observa-se do caso em tela que os empréstimos foram contraídos de forma espontânea, sem quaisquer vícios, consoante debatido ao longo da demanda, vários deles, inclusive, foram realizados seguidamente. Portanto, as provas e alegações trazidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis. É incabível desconstituir um contrato, a princípio válido e eficaz, com base no fato de que os descontos totalizam alta monta que impede o autor de viver dignamente com o mínimo existencial, eis que foram contraídos de forma válida. Extrai-se, pois, com base na fundamentação acima, que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo previsto em lei, uma vez que beneficiária da justiça gratuita – ID 131845054. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 17 de fevereiro de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 12:30
Improcedência
17/02/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:44
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:53
Publicação
02/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, impulsiono os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:21
Publicação
24/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 11:34
Petição (Contestação)
29/02/2024, 15:10
Petição (Contestação)
28/02/2024, 17:56
Petição (Contestação)
28/02/2024, 15:55
Petição (Contestação)
09/02/2024, 16:46
Documento
08/02/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:21
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:42
Decurso de Prazo
22/12/2023, 03:15
Decurso de Prazo
22/12/2023, 03:15
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:52
Publicação
27/11/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO dos procuradores das partes REQUERENTE e REQUERIDA, acerca da audiência agendada por videoconferência para o dia 08/02/2024 às 14h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams. Link da audiência: https://tinyurl.com/yhyna7y4
24/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
23/11/2023, 19:01
Expedição de documento
23/11/2023, 19:01
Expedição de documento
23/11/2023, 18:55
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 16:18
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:18
de Conciliação (designada; Facilitador)
17/11/2023, 12:44
Petição (Contestação)
16/11/2023, 09:52
Petição (Contestação)
09/11/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1034163-94.2023.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA I-
Trata-se de Tutela Provisória ajuizada por CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO em face de BANCO AGIBANK, partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, a parte autora pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para que seja interrompida a cobrança do débito (objeto da ação) junto aos proventos do INSS, sob a alegação de que não contraiu tal dívida, e que já promoveu o pagamento do suposto valor devido, portanto não possui débitos com a requerida. Nesse contexto, pugna para que seja concedida a tutela de urgência a fim de que sejam interrompidos os descontos em beneficio previdenciário. Em ato contínuo, pugna pela concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos. II- A tutela de urgência foi inserida no art. 300, do CPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em um juízo de cognição rarefeita, o suficiente ao que exige o momento processual, e, ainda, evocando a Teoria da Asserção ou da Prospettazione ou da verificação in statu assertionis, desenvolvida com lastreio em Liebman e acolhida pelo Direito Pátrio, entendo como presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como sabido, dos valores mais importantes tutelados pelo Código Consumerista está o dever de informação o que, prima facie, restou violado pela conduta da ré. Cite-se: “[...] por se tratar de contrato de adesão, há o interesse do consumidor no conhecimento detalhado e específico das cláusulas contratuais a que se submeteu, principalmente porque se cuida de relação marcada pela desigualdade técnica e jurídica entre as partes, o que só intensifica a incidência do direito fundamental à ampla, adequada e clara informação acerca dos produtos e serviços, conforme previsto no art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgRg no AREsp 656.551/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Portanto, analisadas as alegações apresentadas, bem como, o conjunto fático probatório que acompanha a inicial nesta fase de cognitio non plena, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Materiais e Morais - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARCIALMENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. A concessão da tutela antecipada demanda provas que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como é necessário que não haja risco de irreversibilidade da medida, nos moldes determinados pelo artigo 300 do CPC. Presentes as condições para o deferimento da tutela de urgência, é caso de determinar que o banco requerido suspenda os descontos referentes a empréstimo consignado. (N.U 1012729-58.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, Publicado no DJE 31/07/2023) Ressalte-se que deferimento da tutela provisória não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser revogada a qualquer tempo. Por tudo exposto, DEFERE-SE o pleito e DETERMINA-SE que a parte demandada, de imediato à citação, determinando a suspensão do contrato nº 1508667871, se abstenha de promover a cobrança ou promover a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). III – DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação. Certificada a data e horário para a solenidade, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato, consignando-se que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. Frustrada a autocomposição, o Requerido, querendo, poderá contestar no prazo legal (art. 335, inc. III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex. Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. IV- Ademais, DEFERE-SE o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3°, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, 24 de outubro de 2023 João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação