Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FOX PNEUS LTDA -
Réu: ELECILDE DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000596-25.2020.8.11.0085 -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FOX PNEUS LTDA. em face de ELECILDE DOS SANTOS JUNIOR, alegando em síntese, ser credora da parte executada na quantia de R$15.748,44 (valor atualizado), conforme instrumento particular de renegociação de dívida - id. 34909533. No id. 35969289 a pretensão foi recebida. Apresentada manifestação da parte exequente, id. 52600358, informando acordo entre as partes, conforme termo de acordo, id. 134168362. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre elucidar que o acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese do artigo 840 do Código Civil. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Conforme id. 134168362, constou: “As partes firmam o presente ACORDO por meio da transação referente aos autos n. 1000596-25.2020.8.11.0085 em trâmite na Vara Única de Terra Nova do Norte e neste ato o executado ELECILDE DOS SANTOS JUNIOR dá-se por citado e confessa dever a totalidade do débito decorrente do contrato objeto da presente ação. Para tanto fica acordado o pagamento por ELECILDE DOS SANTOS JUNIOR, então executado, no valor total de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), dos quais R$ 14.050,00 (quatorze mil e cinquenta reais) são referentes à dívida e R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) à honorários advocatícios. A quantia ora acordada abrange ainda as custas processuais desembolsadas e/ou antecipadas pelo autor, todavia eventuais custas finais processuais e despesas com baixa de protestos correrão exclusivamente por conta do executado. O montante acordado será pago mediante uma entrada no valor R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) até o dia 19.11.2020 e o restante em 11 (onze) parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para todo o dia 19 de cada mês, iniciando em 19.12.2020 e encerrando em 19.10.2021. Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito/transferência bancária da seguinte forma: I - na Caixa Econômica Federal, agência 2848, operação 003, conta corrente 1911-0, em nome da requerente FOX PNEUS LTDA, CNPJ n. 03.983.300/0003-98, sendo a entrada e as 2 (duas) parcelas subsequentes no valor de R$ 783,34 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e as 9 (nove) parcelas restantes nos valores de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) respectivas a cada pagamento mensal; II - na Caixa Econômica Federal, agência 4326, operação 003, conta corrente 467-5, em nome do escritório de advogados HAROLDO LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 18.858.172/0001-66, 3 (três) parcelas nos valores de R$ 516,66 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) respectivos à entrada e às 2 (duas) parcelas subsequentes. As partes acordam desde já que não sendo honrados os pagamentos, o executado pagará ao requerente a título de multa por descumprimento da obrigação, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo, além de juros e correção monetária. Ademais, em caso de atraso em quaisquer parcelas vencerão todas as demais automaticamente, de modo que a ação prosseguirá sem necessidade de intimação do devedor, sendo que a requerida desde já abdica de qualquer prazo. O presente acordo extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nesta execução, motivo pelo qual as partes dão ampla e geral quitação, uma vez cumprida a obrigação, para nada mais discutir e/ou exigir quanto ao mérito da presente lide. As partes requerem a suspensão da execução até a quitação do valor devido e também renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário, oportunidade em que deverá ser extinta a ação com resolução de mérito, nos ternos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.” Desse modo, preenchidos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico há mto celebrado, a homologação por ato judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante em id. 134168362, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais por ELECILDE DOS SANTOS JUNIOR (id. 134168362, pág.2/3). Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes, id. 134168362 pág.1/3. Considerando a desistência do prazo recursal (id. 134168362 pág.2/3), certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Int. Terra Nova do Norte/MT, 20 de maio de 2024. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto