Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1029508-85.2023.8.11.0001.
Requerente: WALERIA DOS S CORDEIRO EIRELI
Requerido: COMERCIAL SAO JOSE DE MATERIAIS ESCOLARES E INFORMATICA LTDA
Vistos etc. Lucubrando os autos, observo que a parte recorrente não aportou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Não obstante haja a presunção de veracidade (§ 3º, art. 99, CPC), ostenta caráter relativo (juris tantum), sendo reconhecido ao magistrado aquilatá-la no cotejo do conjunto dos autos, em intelecção ao inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. Estatui o Enunciado 116/FONAJE que: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Por sua vez, ainda, julgados da Turma Recursal deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CF – ORDEM DENEGADA. A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (N.U 1000265-89.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020). Grifei MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal. Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. (N.U 1000294-42.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2020, Publicado no DJE 17/03/2020). Grifei MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (N.U 1000086-58.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019). Grifei Posto isto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: § comprove o preenchimento dos pressupostos ao benefício pleiteado mediante a juntada de documentos hábeis (como exemplo CTPS, comprovante de renda, entre outros) ou; § proceda ao recolhimento do preparo recursal com a respectiva apresentação nos autos, sob pena de não recebimento do recurso, em dicção ao artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito