Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo: 1000197-28.2023.8.11.0105..
REQUERIDO: IRANEY FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO PACHECO DI LORETO, NINO DI LORETO
AUTOR(A): MAURICIO CEOLATTO
Vistos.
Trata-se de ação possessória envolvendo o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora de Fátima, localizado no município de Colniza/MT, conforme se extrai de forma convergente da escritura pública, das matrículas imobiliárias (nº 1.537 e nº 8.323), do CAR, do CCIR e, ainda, da própria contestação do requerido. Pois bem. Embora o autor tenha apresentado a matrícula do imóvel, a parte requerida, em sua contestação, suscitou a tese de que a área seria devoluta. Tal alegação, ainda que confrontada com um registro imobiliário, gera uma controvérsia sobre a própria validade do título dominial privado, que não pode ser ignorada por este Juízo. A possibilidade, mesmo que remota, de o título privado ser nulo ou de incidir sobre área de domínio público exige uma atuação preventiva do Judiciário, especialmente considerando que os bens públicos são imprescritíveis (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da CF). Além disso, a controvérsia demanda observância da função social da propriedade rural (art. 186 da CF), bem como a atuação coordenada dos entes públicos responsáveis pela política fundiária, nos termos do art. 565, §§ 2º e 4º, do CPC. Há, ainda, potencial interesse público e social a justificar a intervenção do Ministério Público (art. 178, I e III, do CPC). Por fim, eventual interesse jurídico da União ou de suas autarquias poderá atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF; Súmula 150 do STJ), circunstância que deve ser previamente aferida. Diante disso e antes de qualquer outra deliberação, DETERMINO: 1 – INTIMEM-SE a UNIÃO (AGU), o INCRA, o ESTADO DE MATO GROSSO (PGE) e o MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT (Procuradoria Jurídica) para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestem-se acerca da existência de interesse jurídico na presente demanda. As intimações deverão ser acompanhadas de cópia da inicial, contestação e documentos de identificação do imóvel, devendo os entes públicos, de forma objetiva, informar: a) eventual sobreposição com terras públicas, assentamentos, terras indígenas ou unidades de conservação; b) existência de procedimento de regularização fundiária em curso (Lei nº 13.465/2017); c) interesse no ingresso no feito, cientes da possibilidade de intervenção para discussão de domínio (Súmula 637 do STJ); c) outras informações que entender pertinentes. 2 – INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e FEDERAL para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, III, do CPC). PROCEDA a Secretaria ao cadastramento de todos os entes públicos supracitados no sistema PJe. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem conclusos. Cumpra-se. Ciência as partes. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto