Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De início, importante consignar que, apesar da tentativa de intimação da executada para o cumprimento voluntário da obrigação postulada ter restado frustrada (ID 182865792), verifica-se que ela foi devidamente citado por meio eletrônico (ID 126306116), reputando-se, portanto, válida a sua intimação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, uma vez que incumbia à devedora informar a este juízo a sua eventual mudança de endereço. A penhora online é o procedimento pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários da parte executada, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido. Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo. Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. Assim, com o objetivo de encontrar valores nas contas bancárias da parte executada, houve a tentativa de realizar a penhora on-line pelo SISBAJUD junto à plataforma integrada PJe-BACEN. No entanto, em virtude das falhas reiteradas e não solução da problemática junto ao suporte da informática (ticket nº 2175758), o responsável apenas informou ter sido reportado o erro ao CNJ. Desta feita, em virtude da inviabilidade na sua utilização pela plataforma PJe, a ordem de constrição foi realizada de forma autônoma no SISBAJUD, o que culminou maior morosidade para o respectivo desdobramento. O CNJ, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, desenvolveu a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), o que permite que o magistrado promova a ordem reiterada de penhora. No entanto, apesar deste magistrado ter agasalhado a referida inovação com o escopo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, percebeu-se que a referida modalidade poderia afetar de sobremaneira os devedores e, por muitas vezes, restringir o acesso de proventos de caráter alimentar (v.g. benefícios, salários). Em consonância a esta premissa, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela legalidade da reiteração automática, mas com a necessidade de que haja a observância do princípio da menor onerosidade e proporcionalidade[i]. Em observância as referidas premissas e aos princípios da celeridade e simplicidade desta justiça especializada (art. 2º da Lei 9.099/95), a constrição pelo SISBAJUD não se realizará, automaticamente, na modalidade “teimosinha”, pois reclama a existência de fundamentos concretos para sua promoção. Isto posto, promovida manualmente a ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD e realizada a pesquisa no RENAJUD, não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida. Tendo em vista que o valor encontrado se mostra insignificante frente ao montante executado, foi realizado o seu desbloqueio. Diante da não localização da devedora no endereço anteriormente informado, DEIXO de determinar a expedição e Mandado de Penhora e Avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [i] STJ, REsp 2.121.333/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/06/2024 – Info 19, edição extraordinária; STJ, AgInt no Resp 2.091.261/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2024 – Info 812