Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1006271-80.2018.8.11.0006..
REU: FRANCISCO DE TAL, DENISE DOS SANTOS SOARES, TAINARA DA SILVA PERES, MIRIAN DA SILVA BISPO, ROSANGELA DA SILVA BISPO, MARILDA DA SILVA, SABINA DA SILVA, MAX SILVA RONDON, LIDINEIA VITAL DA SILVA, JUCENILDO DE ARRUDA SILVA, MARCOS RODRIGUES DE MIRANDA, IGOR FERNANDO DA SILVA, ADRIANO DA SILVA GARCIA, EDMILSON FRANCISCO FIGUEIREDO DUARTE, FRANCIENE APARECIDA DAS NEVES SILVA, JOCIMARA DA SILVA NEVES, LOIRAINE FERNANDA DA SILVA, LIDINEIA DA SILVA, MARIVANIA OSINAGA DE SOUZA, ADMILSON FRANCISCO DUARTE, WILDY BERNARDO DOS PASSOS, CATARINA DA SILVA, FABRICIA ROSA DA SILVA, EDIVALDO GOMES DE OLIVEIRA, ZELAINE APARECIDA DA SILVA VIEIRA, PAULO RAMOS DA SILVA, LUIZ ANTONIO DAS NEVES, DOMINGAS GOMES DE OLIVEIRA, JUDITE FERNANDES, TAYLISON SANTOS DA SILVA, CATARINA DA SILVA, ROBSON SABALA RIBEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Tipo de audiência: Instrução e Julgamento – 1006271-80.2018.8.11.0006 Data e horário: 04 de março de 2026 às 14h00min PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Joseane Carla Ribeiro Viana Quinto Antunes
Autor: Manoel Catarino Ribeiro Defensor Público: Dr. Saulo Fanaia Castrillon
Requeridas: Judite Fernandes, Marilda da Silva e Mirian da Silva Bispo. Advogada: Dra. Renata Gonçalves da Conceição OCORRÊNCIAS Inicialmente ressalto que a presente audiência é realizada por videoconferência em atenção ao Provimento 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça/TJMT, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams. Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes e de seus respectivos advogados. Tentada a conciliação, esta restou exitosa, nos seguintes termos: Acordo de Cessão de Posse de Imóvel O autor se compromete a ceder aos requeridos a posse integral do lote urbano de 1.129,30 m², situado na Rua Tamandaré, esquina com a Rua Tereza Balduíno, Bairro Rodeio, no município de Cáceres/MT, pelo valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor será pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Os valores deverão ser depositados em conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos, em nome de sua esposa, Sra. Maria de Lurdes de Oliveira Santos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da homologação do presente acordo. O vencimento de cada parcela ocorrerá até o dia 25 de cada mês, sendo a primeira parcela devida em 25 de abril de 2026. O inadimplemento de qualquer parcela sujeitará a requerida inadimplente ao pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em atraso, a título de cláusula penal compensatória, admitida tolerância de 60 (sessenta) dias a partir desta data. As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, requerendo a imediata homologação do presente acordo. Em tempo, o MMa. Juíza ressaltou que dada a realização da audiência em ambiente virtual, desnecessária se faz a colheita da assinatura, sendo certo que a identificação dos participantes deu-se mediante meio audiovisual. DELIBERAÇÕES A MMA. Juíza de Direito deliberou nos seguintes termos:
AUTOR(A): MANOEL CATARINO RIBEIRO
Vistos, etc. Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, DECIDO: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes em audiência, para que produza os devidos efeitos legais, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC, e atendendo-se ainda ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito; b) Sem honorários e custas remanescentes, forte no art. 90, § 2º, do CPC; c) Em face da renúncia do prazo recursal, ARQUIVEM-SE com as baixas e cautelas de estilo, ficando consignado que em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada promover a execução; d) CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. NADA MAIS. Eu, Ítalo Dantas Sales – Assessor de Gabinete - digitei e subscrevi. Joseane Carla Ribeiro Viana Quinto Antunes Juíza de Direito