Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009452-36.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ARRUDA, OLIVEIRA & HAYASHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO MENDES DA SILVA Visto, A parte autora requereu a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e as empresas de telefonia para obtenção do endereço atualizado do executado, bem como arresto eletrônico de bens (id. 111810785 e 133644401). OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO Primeiramente, consoante o princípio da cooperação, cabe ao juiz auxiliar a parte na localização do endereço e na busca e de bens do devedor, através dos sistemas eletrônicos conveniados com o Poder Judiciário. Com relação a expedição de ofícios para as operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, entendo que tal pedido extrapola a razoabilidade, bem como não encontra amparo nos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de pesquisas eletrônicas feito pela autora, pelos sistemas Sisbajud e Renajud e expedição de ofícios de localização, em sede de cumprimento de sentença. Decisão que se baseou "nos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual", esclarecendo-se que "é dever da parte exequente diligenciar na busca de tais informações, não devendo este ser transferido ao Julgador nos procedimentos do Juizado Especial Cível". Porém, como já decidido em sede liminar, o simples requerimento de pesquisas eletrônicas pelos sistemas Sisbajud e Renajud não revela providência morosa ou incompatível com o sistema dos juizados especiais, podendo o juízo prontamente determiná-las, de modo a evitar a extinção do processo e ausência de satisfação do crédito reconhecido por sentença. Já quanto aos demais ofícios (TIM, CLARO, VIVO, OI, Receita Federal e CNIS) constituem investigação que poderia levar à infinita busca pela informação pretendida, de modo a extrapolar qualquer razoabilidade. Não está o juiz obrigado a procurar pelo endereço de participante do processo perante todas as empresas, sistemas e órgãos imagináveis. Incumbe a observância do princípio do devido processo legal e não do manejo irracional da atividade jurisdicional. Dá-se provimento parcial ao recurso, somente para o acionamento dos sistemas Renajud e Sisbajud (como já realizado depois da decisão liminar), ficando indeferidos os demais ofícios para localização. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100117-54.2022.8.26.9014; Relator (a): Carlo Mazza Britto Melfi; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Deste modo,
INDEFIRO o pedido para expedição de ofícios para as operadores de telefonia e concessionárias de serviços públicos para localização do endereço da parte executada. ARRESTO ELETRONICO DE BENS Analisando os autos, verifico que o presente procedimento tramita desde o ano de 2020 e até o momento, o executado NÃO FOI LOCALIZADO PARA SER CITADO, mesmo após diligências, de modo que o exequente pleiteia assim, pela realização penhora, via SISBAJUD e RENAJUD antes mesmo da citação. Sem delongas, o pedido não comporta deferimento, eis que, não obstante o teor do Enunciado nº 37 do FONAJE autorizar a utilização do arresto executivo, previsto no art.830 do CPC, filio-me ao entendimento de que não cabe arresto executivo nos Juizados Especiais visto que, este só se converte em penhora após a citação por edital e, em decorrência desta, a nomeação de curador especial ao devedor (CPC, art. 72, II; STJ, Súmula n. 196), porém, não é admissível citação por hora certa nem por edital em sede de Juizado Especial, o que inviabiliza a prática dos atos pleiteados. O microssistema dos Juizados Especiais exige compatibilidade das previsões, ainda que por meio de enunciados com função de orientação, com sua possibilidade de execução tendo como norte o procedimento determinado pela referida sistemática. Registre-se que este juízo não desconhece o teor do Enunciado n. 37 do Fonaje. Contudo, o enunciado não tem efeito vinculante, de modo que inexiste obrigatoriedade na sua aplicação. No caso em tela, é inaceitável que um processo tramite por mais de 3 anos na tentativa de citação, impactando não só as taxas de congestionamento deste Juízo, mas especialmente, atrasando a entrega da prestação jurisdicional; ademais, o deferimento do pedido cominaria, em linhas transversas, uma forma de 'ordinarizar', o que não é admitido. Por outro lado, o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, expressamente, prevê que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Dessa forma, imprescindível reconhecer a incompatibilidade da realização do arresto executivo na sistemática dos Juizados Especiais. Esse é o ensinamento de Felippe Borring Rocha: “No sistema do CPC, se o executado não é localizado para ser citado pessoalmente, faz-se o arresto dos seus bens que forem encontrados e é determinada a sua citação por edital (art. 830 do CPC). Se não são encontrados bens penhoráveis, o exequente pode pedir a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Nos Juizados Especiais, se não for possível localizar o devedor ou seus bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, c/c art. 51, caput). Nesse caso, o credor terá que pleitear a devolução dos documentos que instruíram a inicial e demandar pela satisfação do seu crédito no juízo comum. [...] Não será possível, entretanto, a realização do arresto de bens que, por prever a comunicação editalícia (art. 830, § 2º, do CPC), se apresenta como incompatível com procedimento especial (art. 18, § 2º). (ROCHA, Felipe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática; 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2019. p. 196)” Nesse mesmo sentido: “(...) Dessa forma, imprescindível reconhecer a incompatibilidade da realização do arresto na sistemática dos Juizados Especiais” (RI 1000196-23.2020.8.11.9005, Relator JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA). Com efeito, tendo em conta a não localização do devedor e a expressa vedação a citação/intimação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, imperiosa se faz a extinção do feito, conforme dispõe o art. 53, §4 da Lei 9.099/95. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização do devedor, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. DEFIRO, caso requerido, a expedição de certidão de dívida para fins de protesto, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito