Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Sebastiao Jose Macedo Junior em desfavor de Banco Cruzeiro Do Sul S.A Massa Falida, sustentando, em síntese, que é servidor público tendo como renda os seus proventos advindos do estado. Aduz que, para sua surpresa, percebeu que a requerida começou a realizar descontos indevidos diretamente da folha de pagamento referente a um suposto contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais no importe de R$ 471,47 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos). Contudo, desconhece o débito cobrado, razão pela qual requereu concessão de liminar a fim de suspender os descontos realizados, sob pena de multa. No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação do requerido em indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a restituição em dobro dos descontos, totalizando o importe de R$ 42.432,30 (quarenta e dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos). A tutela antecipada restou indeferida, conforme Id. 57760716. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no Id. 105011823, arguindo que agiu no exercício regular do seu direito, não tendo que falar em indenização por danos morais, uma vez que inexistiu ato ilícito, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação a contestação, conforme Id. 112287711. A audiência de conciliação restou inexitosa, conforme Id. 139336949. Intimadas as partes para especificarem provas que pretendiam produzir (Id. 141394003), oportunidade em que ambas as partes se manifestaram nos Ids. 142221557 e 142785680. A parte requerida colacionou aos autos contrato relativo à relação jurídica existente entre as partes em Id. 142221558, sobrevindo a parte autora em Id. 161822565 impugnar o documento. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia. Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Pelo motivo, indefiro o requerimento de prova pericial no petitório de Id. 161389181. Da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida A parte requerida alega fazer jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que foi decretada a sua falência, não possuindo condições para arcar com as despesas processuais. Pois bem. Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta à assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a aludida declaração não tem presunção absoluta, mas apenas presunção relativa, ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação. A propósito, colaciono jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA – INDÍCIOS QUE CONTRARIAM A ALEGADA INCAPACIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões. 2. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (N.U 1018077-57.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/11/2023, Publicado no DJE 04/12/2023). Nesse sentido, inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que pudesse justificar o deferimento do pedido, especialmente considerando que a alegação de falência não se mostra suficiente para o acatamento do pedido. A corroborar, colho o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO -
SENTENÇA
MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº. 603.137⁄MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. II - Os documentos juntados autos não permitem inferir carência financeira ou efetiva indisponibilidade de recursos. III - No caso, dos autos, como bem pontuou o Magistrado a quo na decisão agravada, o agravante não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações capazes de afastar a benesse concedida ao autor/agravado, ônus que lhe competia. IV - A questão atinente à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial sequer deve ser conhecida, uma vez que o Juízo a quo não analisou a matéria, vez que postergou sua análise para após a instrução probatória.” (N.U 1013780-07.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/11/2023, Publicado no DJE 07/11/2023). Portanto, deixando a parte requerida de demonstrar, de modo satisfatório, a impossibilidade financeira de suportar os custos e as despesas processuais, através de documentos idôneos, a não concessão do benefício é medida que se impõe. Do mérito Incialmente, é sabido que no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o requerido têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Pois bem, conquanto o autor tenha afirmado que não reconhece a cobrança tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes, verifica-se a improcedência dos pedidos realizados na inicial, vez que houve demonstração de contratação dos serviços. Isto porque, o requerido apresentou inúmeros elementos probatórios da anuência do autor na contratação do empréstimo consignado, conforme se extrai do Id. 142221558 com o contrato assinado pelo autor autorizando o desconto diretamente da folha salarial. Nesse sentido, destaca-se a assinatura constante no documento é visivelmente idêntica aos documentos colacionados pelo autor na exordial. É imperioso ressaltar que sobre todos os documentos juntados pelo requerido, o autor impugnou de forma genérica pela não aceitação dos argumentos do requerido, já que o contrato trazido pelo requerido está devidamente instruído de assinatura física, bem como acompanhado do documento de identificação pessoal do consumidor. Então, diferentemente do que constaram na petição inicial, o débito está lastreado em negócio jurídico que contou com a participação do autor, que por não existir provas satisfatórias, usufruiu do objeto contratado. Portanto, há que se concluir que não houve conduta ilícita por parte do requerido que pudesse dar origem a repetição do indébito ou ensejar o dever de indenizar moralmente ao autor. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM A VIA VAREJO. CESSÃODE CRÉDITO. REGULARIDADE DO APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ASSINATURAS IDÊNTICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrente JONOIR FELIPE GONCALVES LOPES postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato originário – “Proposta do seguro superproteção permeável” e “Proposta de Adesão Cartão Calcard”, firmado entre o consumidor e a CALCARD, bem como o termo de cessão de crédito. 3. Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta na Carteira de Trabalho e procuração do consumidor. 4. Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome do consumidor nas entidades de proteção ao crédito. 5. Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do NCPC, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1017599-14.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/05/2022, Publicado no DJE 13/05/2022). APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mesmo sendo admitida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é escusa da prova mínima do autor. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº1037370-58.2021.8.26.0002, Relator Sidnei Augusto Messias Borges, julgado em 17/01/2022). Em consonância, no caso em tela o autor não demonstrou provas suficientes para sustentar sua alegação inicial, assim, apesar de haver presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, este não os evidenciou, tendo em vista que de tudo que se extrai dos autos observa-se que as alegações narradas na inicial apenas ficaram relegado ao campo hipotético, sem qualquer prova robusta de que o autor enfrentado falha de prestação de serviços perante o requerido. Dessa forma, não há como acolher o pedido inicial de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral formulado pelo autor. Do dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno o autor, com fundamento no artigo 85, caput, § 8º, do CPC, no pagamento de custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito