Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1019713-83.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: ARLETE ALVES ARCOVERDE
EXECUTADO: JEAN ARCOVERDE ANGELI, JULIANO ARCOVERDE ANGELI, JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ARLETE ALVES ARCOVERDE em face de JEAN ARCOVERDE ANGELI e JÚLIO JOSÉ ARCOVERDE ANGELI, em que se busca o adimplemento de obrigação originária de escritura pública de transação. Após a homologação de acordo parcial com o coexecutado Juliano Arcoverde Angeli e o reconhecimento da solidariedade passiva quanto aos demais devedores, a exequente postulou a efetivação de atos expropriatórios sobre o produto agrícola penhorado junto a terceiro, bem como a prioridade na tramitação processual. Compulsando os autos, verifico que a exequente comprovou cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que conta com 75 anos de idade e é portadora de patologia severa (doença renal crônica em estágio final - CID N18.0), submetendo-se a tratamento hemodialítico contínuo. Tais circunstâncias impõem ao Juízo o dever de assegurar a celeridade procedimental necessária para que a tutela jurisdicional seja efetiva em tempo útil à preservação da dignidade e subsistência da parte idosa e enferma. No que tange ao prosseguimento da execução, a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda. peticionou informando a existência de 5.700 (cinco mil e setecentas) sacas de soja, de 60 kg cada, referentes à safra 2024/2025, de titularidade do executado Jean Arcoverde Angeli, as quais se encontram armazenadas e à disposição deste Juízo. O reconhecimento da existência do bem pelo terceiro detentor, aliado à anterior decisão constritiva, autoriza a formalização da penhora e o avanço para a fase de expropriação. Quanto ao pedido de alienação antecipada do bem penhorado, este encontra amparo no artigo 848, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite tal medida quando o objeto da constrição estiver sujeito a deterioração ou depreciação. No caso concreto, o produto agrícola é, por natureza, bem fungível e perecível, cuja manutenção em armazéns gera custos crescentes de guarda e conservação que podem corroer o valor do crédito exequendo. Ademais, a instabilidade do preço da commodity na praça local reforça a necessidade de pronta conversão em pecúnia para garantir a utilidade do resultado executivo. Por fim, no tocante às irresignações do executado Jean Arcoverde Angeli acerca da individualização da dívida e da suspensão da execução, tais teses já foram refutadas por este Juízo. A solidariedade passiva, decorrente do título e reafirmada em sede de embargos, autoriza a constrição da totalidade do débito em face de qualquer um dos devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Outrossim, a mera existência de ação anulatória, sem provimento jurisdicional suspensivo da exigibilidade do título, não obsta o regular prosseguimento do feito executivo. Ante o exposto: a) DEFIRO a prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder às anotações e identificações visuais necessárias no sistema PJe; b) CONSTITUO formalmente a penhora sobre as 5.700 (cinco mil e setecentas) sacas de soja, safra 2024/2025, armazenadas junto à empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda. (Fazenda Bom Jesus, Pedra Preta/MT), servindo a presente decisão como Termo de Penhora, nos termos do art. 838 do CPC; c) NOMEIO a empresa detentora, Bom Jesus Agropecuária Ltda., como depositária judicial do bem, sob as penas da lei, dispensando-se a lavratura de termo em razão da manifestação de id. 221072621; d) AUTORIZO a alienação antecipada do produto penhorado, com fulcro no art. 848, I, do CPC, determinando que a venda seja realizada pelo depositário, observando-se o preço médio de mercado praticado na praça de Rondonópolis/MT na data da operação; e) DETERMINO que a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias após a venda, efetue o depósito integral do valor apurado em conta judicial vinculada a este processo (Conta Única do TJMT), apresentando nos autos o respectivo comprovante e a nota fiscal da transação; f) EFETIVADO o depósito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para análise da expedição de alvará em favor da exequente para fins de subsistência e tratamento médico. Intime-se o Grupo Bom Jesus, com urgência, inclusive por meio eletrônico, para cumprimento dos itens "d" e "e". Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito