Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJMTJEEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
INSTITUTO CAPACITACOES E POS-GRADUACOES LTDA - EPP
Autor
MAELSON FERNANDES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
NICOLE ALVES LESSA
OAB/MT 32676·CPF·Representa: Autor
MARIA VITORIA CAMPOS TRELLES
OAB/MT 30465·CPF·Representa: Autor
AMANDA APARECIDA CORDEIRO ALVES
OAB/MT 33818·Representa: Autor
MAXWELL BARROS SAMPAIO
OAB/MT 25408·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE CESAR LEITAO
OAB/MT 13592·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
10/10/2025, 07:54
Remessa (outros motivos)
06/04/2025, 02:12
Definitivo
04/02/2025, 13:44
Desarquivamento
04/02/2025, 13:43
Trânsito em julgado
04/02/2025, 13:41
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:53
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:53
Publicação
05/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031825-61.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: INSTITUTO CAPACITACOES E POS-GRADUACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: MAELSON FERNANDES DA SILVA
Vistos. Entre um ato e outro, fora noticiado o cumprimento dos descontos na folha de pagamento da parte executada (Id. 175271689). A parte exequente concordou com o depósito realizado e informou a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 159915622). Pois bem. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20241202131144096437, observados os dados bancários indicados no Id. 159915622, uma vez que o digno advogado fora constituído de poderes para tanto (Ids. 37239939 e 159915625). P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:07
Definitivo
03/12/2024, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031825-61.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: INSTITUTO CAPACITACOES E POS-GRADUACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: MAELSON FERNANDES DA SILVA
Vistos. Entre um ato e outro, fora noticiado o cumprimento dos descontos na folha de pagamento da parte executada (Id. 175271689). A parte exequente concordou com o depósito realizado e informou a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 159915622). Pois bem. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20241202131144096437, observados os dados bancários indicados no Id. 159915622, uma vez que o digno advogado fora constituído de poderes para tanto (Ids. 37239939 e 159915625). P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:07
Definitivo
03/12/2024, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:45
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 17:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2024, 17:49
de Conciliação (realizada; Facilitador)
12/11/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2024, 11:49
Publicação
10/10/2024, 02:07
Publicação
10/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO CAPACITACOES E POS-GRADUACOES LTDA - EPP POLO PASSIVO:
EXECUTADO: MAELSON FERNANDES DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 - 6ºJEC Cuiabá Data: 12/11/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-944 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031825-61.2020.8.11.0001 POLO ATIVO:
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO CAPACITACOES E POS-GRADUACOES LTDA - EPP POLO PASSIVO:
EXECUTADO: MAELSON FERNANDES DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 - 6ºJEC Cuiabá Data: 12/11/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-944 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031825-61.2020.8.11.0001 POLO ATIVO:
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:05
de Conciliação (designada; Facilitador)
08/10/2024, 12:01
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:10
Publicação
08/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1031825-61.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: INSTITUTO CAPACITACOES E POS-GRADUACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: MAELSON FERNANDES DA SILVA
Vistos. Entre um ato e outro, fora noticiado o cumprimento dos descontos na folha de pagamento da parte executada (Id. 141355422). A parte exequente concordou com o depósito realizado e informou a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 159915622). Pois bem. Não obstante o ato de Id. 141357018, por se tratar de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Da mesma forma, se apresentados embargos, a parte exequente poderá exercer o contraditório na mesma audiência de tentativa de conciliação ou no prazo de 15 dias, a contar da solenidade. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:22
Mero expediente
04/07/2024, 17:22
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:16
Publicação
24/06/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:15
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1031825-61.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: INSTITUTO CAPACITACOES E POS-GRADUACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: MAELSON FERNANDES DA SILVA
Vistos. Em consulta ao sistema SisconDJ fora localizado o depósito da quantia de R$ 6.606,30. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o aludido depósito, pugnando o que entender de direito, valendo o silêncio como inexistência de discordância quanto à quitação da dívida. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:00
Mero expediente
20/06/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:56
Publicação
26/02/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o Enunciado n. 142, do FONAJE.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:20
Ato ordinatório
15/02/2024, 14:17
Ato ordinatório
08/11/2023, 11:18
Documento (Ofício)
07/11/2023, 12:26
Publicação
26/10/2023, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031825-61.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: INSTITUTO CAPACITACOES E POS-GRADUACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: MAELSON FERNANDES DA SILVA DECISÃO
VISTOS EM CORREIÇÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas. O exequente pleiteou pela penhora de 30% dos rendimentos do executado. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar, porquanto as tentativas de penhora através do Sistema Bacenjud não localizaram bens suficientes para a satisfação do crédito. Ademais, a penhora de 30% dos rendimentos do devedor não fere a dignidade da pessoa, já que não coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido: SÚMULA DO JULGAMENTO (art. 46 da Lei 9.099/95) "RECURSO INOMINADO - EXECUAÇÃO DE SENTENÇA - DÉBITO INCONTROVERSO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDAE DE SALÁRIO - PENHORA MANTIDA NO PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO DOS PROVENTOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO FEDERAL 4.961/04 C/C ART. 45 DA LEI 8.112/90 -- SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. Não se revela ilegal vincular, mediante PENHORA, o pagamento de débito incontroverso, consubstanciado em sentença condenatória transitada em julgado, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor, em interpretação analógica ao Decreto Federal 4.961/2004 c/c art. 45 da Lei 8.112/90. Recurso improvido. A parte recorrente pagará as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica condicionada à comprovação de que, no lapso de 05 (cinco) anos, cesse sua condição de pessoal legalmente pobre - art. 1.060/50, art. 12. (RI 4/2012, DR.JOAO BOSCO SOARES DA SILVA, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 05/07/2012, Publicado no DJE 16/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE SALÁRIO- POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – FLEXIBILIDADE DA REGRA DE PENHORADE 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA –– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da imPENHORAbilidade inserta no artigo 833, IV, do CPC, possibilitando a PENHORA de 30% do SALÁRIO para saldar dívida de natureza não alimentar.2. Tem se firmado no âmbito desta Câmara o entendimento quanto a possível PENHORA de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.3. No caso, diante do esgotamento das tentativas de quitação da dívida, após 25 anos de sentença prolatada, nota-se que a imPENHORAbilidade não pode ser utilizada pelo agravado como refúgio para descumprir suas obrigações, devendo a PENHORA ser deferida, até que o montante integral da indenização seja pago ao exequente. (N.U 1011929-06.2018.8.11.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 10/02/2019). Ressalto que a concessão do pedido de penhora de pequena parte da verba salarial está em consonância com os princípios da utilidade, celeridade e economia processuais. Posto isso, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a constrição dos proventos do executado limitado a 30% do salário líquido por mês até a quitação do valor de R$ 6.606,30. Oficie-se a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO de Mato Grosso, órgão pagador, para cumprir esta decisão, devendo transferir o montante na conta judicial vinculada a este processo. Em seguida, INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o Enunciado n. 142, do FONAJE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:59
Outras Decisões
24/10/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:09
Publicação
24/08/2023, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031825-61.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: INSTITUTO CAPACITACOES E POS-GRADUACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: MAELSON FERNANDES DA SILVA
Intimação - DECISÃO VISTOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas. O exequente requereu a realização de pesquisa de bens do executado por meio do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido do credor não merece acolhimento. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos-SNIPER é uma ferramenta criada para localizar bens e ativos do executado a fim de agilizar o trâmite processual, conforme as informações extraídas no Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Sniper - Portal CNJ Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos que agiliza e facilita a investigação patrimonial na localização de bens e ativos. www.cnj.jus.br ). A ferramenta possibilita a quebra de sigilo do devedor e inclusive localiza a existência de vínculo entre pessoas físicas e jurídicas, restando evidente que não deve ser utilizada de forma indiscriminada. No caso, ocorreu apenas a tentativa de localizar bens do devedor por meio do Sistema Sisbajud. Ademais, se trata de recurso inovador, de modo que não houve implementação da ferramenta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o momento. Posto isso, de todas as formas que se aprecie a questão, verifica-se a impossibilidade de acolher o pleito. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE execução –-REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS infojud, RENAJUD E BACENJUD – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÕES NO PODER AQUISITIVO DOS EXECUTADOS QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO – PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – INDEFERIMENTO DE PESQUISA – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL - DESCABIMENTO DA MEDIDA - DECISÃO SINGULAR PARCIALMENTE REFORMADA - recurso PARCIALMENTE provido. Mesmo que realizada todas as pesquisas junto aos órgãos conveniados, e não conseguindo êxito nada impede o requerimento pelo Exequente de desarquivamento posterior e de realização de novas pesquisas através dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerando que os poderes aquisitivos dos executados podem alterar a qualquer momento, podendo assim, o Exequente localizar bens aptos a satisfazer o crédito executado em momento posterior.. O eg. STJ já consolidou o entendimento de que “a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”, e de que “o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ – 2ªTurma – REsp 1582421/SP – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016), ou seja, autoriza a realização de pesquisa no Sistema INFOJUD mesmo sem demonstração de esgotamento das diligências cabíveis ao credor para localização de bens passíveis de penhora. Considerando que os Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD tratam-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, devem ser aplicados independentemente do esgotamento de diligências, evitando, assim, possível decretação de prescrição intercorrente. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui uma ferramenta que, embora lançada pelo C. Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentado e implementado no âmbito deste Eg. Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1008538-67.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).” Deste modo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor. INTIME-SE o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:52
Mero expediente
22/08/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:37
Decurso de Prazo
12/11/2022, 06:48
Decurso de Prazo
12/11/2022, 06:48
Publicação
28/10/2022, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031825-61.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: INSTITUTO CAPACITACOES E POS-GRADUACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: MAELSON FERNANDES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. O executado arguiu a impossibilidade de efetuar o pagamento. Requereu o parcelamento do débito. O credor manifestou pelo indeferimento do pleito. Requereu a penhora dos bens via Sisbajud e Renajud. É o breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que a pretensão do executado não merece prosperar. Sobre o parcelamento da dívida, o artigo 916, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Verifica-se que os requisitos para o parcelamento do débito são: execução de título extrajudicial, requerimento dentro do prazo de apresentação de embargos e o depósito de trinta por cento do valor em execução. Ressalto que é possível o parcelamento da dívida oriunda de título judicial desde que atendidos os requisitos acima, o credor concorde com o ato. A anuência do credor de parcelar a dívida na execução judicial se adequa ao princípio da cooperação processual (artigo 6º, do CPC). No caso, o executado pleiteou pelo parcelamento do débito, contudo o credor não anuiu com o parcelamento. Deste modo, incabível acolher o pleito. Portanto, cabível a penhora online para satisfação da execução. Registro, ainda, que o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o artigo 835, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito. DEFIRO o pedido de penhora online via Sisbajud e Renajud, de acordo com o cálculo do credor. Tendo em vista que restou infrutífera a localização de valores nas contas e aplicações financeiras via penhora Sisbajud e negativa a busca de veículos via Renajud, conforme os extrato aportado ao feito, Intime-se o exequente para se manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em seguida, concluso para decisão. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:17
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 18:44
Publicação
17/05/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 15:12
Decurso de Prazo
14/11/2020, 09:37
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))