Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1002751-51.2022.8.11.0078..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SAPEZAL
EXECUTADO: PEDRO DE MORAES
Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT em face PEDRO DE MORAES, todos devidamente qualificados. Ao id. 112529381, o executado apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a nulidade da notificação do autuado no procedimento administrativo; a nulidade do auto de infração por conter vício insanável na descrição da conduta e a ausência de dupla notificação. A exceção fora rejeitada – id. 132607396. Posteriormente o executado interpôs agravo de instrumento, o qual fora provido em parte, a fim de que o incidente seja analisado em atenção aos documentos colacionados – id. 156338135. O exequente apresentou documentos – id. 160885664. Em nova análise, a exceção foi rejeitada, conforme id. 183226662. Em seguida, houve informação acerca do óbito do executado, pugnando pela suspensão do feito – id. 184404737. Em manifestação retro, a Fazenda Pública pugnou pelo prosseguimento da execução em face do espólio – id. 186422914. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O executado requer o redirecionamento da execução contra o espólio do executado, representado pela inventariante Sra. Rute Moraes. Pois bem. Em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, desde que comprovada a citação válida do devedor e que o falecimento tenha ocorrido no curso do processo executivo depois de realizado o ato citatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1601771 RS 2019/0308143-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Nesse viés, também já se posicionou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIRO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiro somente será responsável pelo débito executado, nos casos em que for comprovada a citação válida da parte executada e o falecimento dela tenha ocorrido no curso do processo depois de efetivada a sua citação. 2. In casu, verifica-se que o óbito da parte devedora ocorreu antes da citação, obstando, portanto, o redirecionamento e o prosseguimento da execução. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10308914620218110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/02/2024) (Grifei) No caso em comento, extrai-se dos autos que o exequente ajuizou a presente demanda em 26.10.2022 em face do executado, o qual compareceu espontaneamente aos autos em 15.03.2023, através de advogado constituído. (id. 112529378) Posteriormente, em 18.02.2025, adveio aos autos informação acerca do falecimento do executado, ocorrido na data de 08.06.2024. (id. 184406442) Deste modo, entendo se mostrar cabível o redirecionamento da execução ao espólio do devedor, representado pela inventariante Sra. Rute de Moraes, uma vez que o falecimento do executado se deu após o comparecimento nos autos, ocasião em que se angularizou a relação processual. Portanto, nos termos do art. 110 do CPC, DEFIRO a sucessão processual e DETERMINO o redirecionamento da execução ao Espólio de Pedro de Moraes, representado pela inventariante nomeada Sra. Rute de Moraes. Em conformidade com a orientação do art. 313, inciso I, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até a habilitação do espólio no presente feito. Nos termos do art. 689 do CPC, DETERMINO a citação do espólio, na pessoa da inventariante, conforme endereço indicado ao id. 186422914, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a habilitação nos presentes autos. Após, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz Substituto