Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000060-32.1992.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE FERNANDO BARBOSA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial hiper-longeva, proposta em 1992, em fase de avaliação de bens penhorados. Compulsando os autos, verifico que o Mandado de Avaliação do imóvel correspondente à Matrícula nº 31.130 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT (Id. 201674537) retornou com certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual atestou não ter conseguido localizar a referida propriedade rural (Id. 209390348). Intimada a se manifestar sobre a certidão negativa, a parte exequente compareceu aos autos. É o breve relato. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Recebo os documentos juntados aos autos (croqui, mapa, georreferenciamento), cujo escopo é auxiliar e viabilizar a correta identificação da área a ser avaliada. Expeça-se novo mandado de avaliação (ou, sendo o caso, expeça-se/adite-se a respectiva Carta Precatória para a Comarca de Barra do Garças/MT), instruindo-o obrigatoriamente com cópia da petição retro e dos novos documentos de localização apresentados pelo exequente, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda, com a máxima urgência, à avaliação do imóvel rural penhorado nos autos (Matrícula nº 31.130 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT). Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça necessárias para este novo ato, caso a guia anteriormente recolhida já tenha sido utilizada na diligência negativa. Cumprida a diligência e aportando o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a expropriação do bem. Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000060-32.1992.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE FERNANDO BARBOSA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial hiper-longeva, proposta em 1992, em fase de avaliação de bens penhorados. Compulsando os autos, verifico que o Mandado de Avaliação do imóvel correspondente à Matrícula nº 31.130 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT (Id. 201674537) retornou com certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual atestou não ter conseguido localizar a referida propriedade rural (Id. 209390348). Intimada a se manifestar sobre a certidão negativa, a parte exequente compareceu aos autos. É o breve relato. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Recebo os documentos juntados aos autos (croqui, mapa, georreferenciamento), cujo escopo é auxiliar e viabilizar a correta identificação da área a ser avaliada. Expeça-se novo mandado de avaliação (ou, sendo o caso, expeça-se/adite-se a respectiva Carta Precatória para a Comarca de Barra do Garças/MT), instruindo-o obrigatoriamente com cópia da petição retro e dos novos documentos de localização apresentados pelo exequente, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda, com a máxima urgência, à avaliação do imóvel rural penhorado nos autos (Matrícula nº 31.130 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT). Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça necessárias para este novo ato, caso a guia anteriormente recolhida já tenha sido utilizada na diligência negativa. Cumprida a diligência e aportando o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a expropriação do bem. Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 16:39
Expedida/certificada
03/03/2026, 16:39
Expedição de documento
03/03/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 11:41
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:35
Expedida/certificada
14/11/2025, 09:19
Expedição de documento
14/11/2025, 09:19
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:44
Decurso de Prazo
18/08/2025, 07:45
Decurso de Prazo
14/08/2025, 15:18
Publicação
24/07/2025, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte executada do termo de penhora expedido nos presentes autos ID 201674502, para querendo, manifestar-se no prazo legal
23/07/2025, 00:00
Mandado
22/07/2025, 15:00
Expedição de documento
22/07/2025, 11:59
Expedição de documento
22/07/2025, 11:50
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:48
Expedição de documento
21/07/2025, 17:43
Mero expediente
21/07/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:37
Publicação
21/01/2025, 04:46
Publicação
21/01/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte autora para efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, para fins de cumprimento da decisão derradeira
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 0000060-32.1992.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE FERNANDO BARBOSA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor da JOSÉ FERNANDO BARBOSA. Requer a parte credora a realização de penhora por termo dos autos do imóvel de matrícula nº 31.130, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de BARRA DO GARÇAS/MT. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, a penhora por termo nos autos está prevista no artigo 845 do Código de Processo Civil e assim preconiza: “Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”. Desta forma, considerando que a exequente apresentou a matrícula do imóvel, comprovando a titularidade do bem (Id. 175778054), defiro a penhora por termo nos autos do imóvel indicado pelo exequente. Lavre-se o competente termo de penhora do imóvel inscrito sob a matrícula n° 31.130, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de BARRA DO GARÇAS/MT. Após, intime-se o devedor para, querendo, apresentarem impugnação ao auto de penhora no prazo de 15 (quinze), nos termos dos artigos 841, 842 e § 1º do 917, todos do CPC. Ato contínuo, deverá o exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente (caput, do art. 844, do CPC). Após a formalização da penhora, permanecendo-se o executado como fiel depositário, proceda-se a avaliação do imóvel e, acostado o laudo, intimem-se as partes possibilitando que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, § 2º, do CPC). Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 16:42
Expedição de documento
14/01/2025, 13:34
Expedição de documento
14/01/2025, 13:33
Outras Decisões
14/01/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:43
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Expedição de documento
30/05/2024, 07:47
Outras Decisões
30/05/2024, 07:47
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 10:53
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:15
Publicação
26/10/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para requerer que entender de direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 13:40
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 12:56
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:28
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:28
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:31
Publicação
26/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:27
Publicação
25/05/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DESPACHO
Processo: 0000060-32.1992.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE FERNANDO BARBOSA
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a guia recolhida a fim de realizar as pesquisas requeridas, bem como indique o valor que executa a fim de viabilizar junto aos sistemas. Intime-se. Cumpra-se. POXORÉU, 23 de maio de 2023. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DESPACHO
Processo: 0000060-32.1992.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE FERNANDO BARBOSA
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a guia recolhida a fim de realizar as pesquisas requeridas, bem como indique o valor que executa a fim de viabilizar junto aos sistemas. Intime-se. Cumpra-se. POXORÉU, 23 de maio de 2023. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 13:07
Mero expediente
23/05/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 08:45
Ato ordinatório
22/05/2023, 08:44
Decurso de Prazo
20/05/2023, 13:37
Decurso de Prazo
20/05/2023, 13:37
Decurso de Prazo
20/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:08
Publicação
27/04/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das pare do retorno dos autos a este juízo, para no prazo legal requerer o que entender direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 12:58
Documento
25/04/2023, 11:47
Documento
25/04/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o trâmite da execução. P.I.C. Cuiabá, 27 de março de 2023.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o trâmite da execução. P.I.C. Cuiabá, 27 de março de 2023.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
28/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2023, 11:38
Ato ordinatório
16/02/2023, 11:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:51
Publicação
23/01/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que o recurso de apelação interposto nos autos foi protocolado tempestivamente Certifico ainda que procedo a intimação da parte requerida para no prazo legal apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação