Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL N. 0014346-64.2011.8.11.0041 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADOS: HÉLIO SILVA PARENTE e MARIA DE FATIMA LIMA PARENTE Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de HÉLIO SILVA PARENTE e MARIA DE FATIMA LIMA PARENTE, extingue o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. Sustenta o apelante que a execução é regida por disciplina própria quanto às hipóteses de extinção, previstas no art. 924 do CPC, não sendo possível a aplicação do art. 485, III, diploma típico do processo de conhecimento. Afirma que eventual inércia do exequente conduz à suspensão do feito e à contagem de prescrição intercorrente, e não à extinção terminativa. Colaciona precedentes deste Tribunal e de outras Cortes. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O preparo foi recolhido – Id. 349729860. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se é juridicamente admissível extinguir execução de título extrajudicial com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A execução possui natureza satisfativa e estrutura procedimental própria, disciplinada no Livro II do CPC. O art. 924 estabelece, de forma específica e exaustiva, as hipóteses de extinção do processo executivo, dentre as quais não se encontra o abandono da causa. O art. 771, parágrafo único, autoriza aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento apenas quando compatíveis com a execução. Não há compatibilidade quando o legislador já previu regime especial completo sobre determinada matéria, como ocorre com a extinção da execução. A interpretação sistemática conduz à conclusão de que a inércia do exequente, na execução, acarreta suspensão do feito e eventual prescrição intercorrente, conforme art. 921, §§ 1º a 4º, e não extinção imediata com base no art. 485, III. Esta própria Segunda Câmara de Direito Privado, ao julgar a Apelação Cível nº 0000199-10.2007.8.11.0094, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de extinção da execução por abandono, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento. Destarte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA – IMPOSSIBILIDADE - FASE EXECUTÓRIA QUE NÃO ADMITE A EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924 DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA PELA RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
DECISÃO
ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, vez que a extinção dos autos em fase executória é regida pelo artigo 924 do CPC/2015, que não admite tal hipótese. 2. Recurso provido.- (N.U 0000199-10.2007.8.11.0094, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 04/11/2024) A sentença recorrida, ao aplicar fundamento típico do processo de conhecimento a procedimento executivo regido por norma especial, incorre em equívoco jurídico que impõe sua anulação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para anular a sentença, reconhecendo a impossibilidade de extinção da execução com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do regime próprio da execução previsto nos arts. 921 e 924 do CPC. É como voto.