Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ESMERALDAS E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS -
APELADO: ANDERSON DO CARMO JESUS 90426142691. Julgamento: 27/03/2026. Demais disso, em relação aos feitos iniciados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, uniformizou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Assim, verifica-se que nos feitos ajuizados na vigência do CPC/1973, a contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. A ação foi proposta em março de 2012, sendo o executado citado por edital no ano de 2019. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. No Tema Repetitivo 568, firmou tese no seguinte sentido: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Aquela Corte Superior vem reafirmando sua orientação. Eis alguns r. precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)". "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)" "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)" Sob tal orientação, verifica-se que o excepto/credor não praticou qualquer ato interruptivo da prescrição no período de março/2012 até os dias atuais se limitando a requerer a utilização de sistemas colocados à disposição do juízo para tentar localizar bens passíveis de penhora, restando todas as tentativas infrutíferas. Assim, evidente que a paralisação da execução se deu, exclusivamente, por desídia do credor, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente na hipótese dos autos.
Processo nº 0003456-49.2012 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aforada em 27/03/2012, tramitando, portanto, há mais 14 (quatorze) anos. A demanda foi ajuizada em desfavor de SILVIO CESAR XAVIER LOPES, o qual somente foi citado por edital em 18/09/2019, tampouco, foram localizados bens para garantia do crédito exequendo. Registra-se que todas as tentativas de localização de bens em nome do executado restaram-se infrutíferas, inclusive por meio dos sistemas colocados à disposição do juízo: Sisbajud, Infojud, Renajud, SNIPER, etc. Na vontade de impedir a existência de uma execução ad eternum, a doutrina tem entendido o prazo prescricional como limite para o prazo suspensivo. O instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica. Por meio dele o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica e resguardou o interesse de ordem pública em torno da existência e da eficácia dos direitos. Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor. Por inércia, deve-se entender a inação, a passividade do titular do direito, diante da violação por esse sofrida. No caso em tela, decorridos 14 (quatorze) anos, aproximadamente, a parte credora não conseguiu localizar e indicar bens ao juízo para a garantia do seu crédito, situação insuportável perante os princípios da razoabilidade, celeridade processual e segurança jurídica. Pertinente à lição de Clóvis Beviláqua: "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir."[1] A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. Acerca do instituto, leciona Araken de Assis: O fundamento da prescrição no curso do processo, isto e, da prescrição intercorrente, localiza-se na necessidade social de não expor o executado, indefinidamente, aos efeitos da litispendência. E, ademais, harmoniza-se com o direito fundamental processual a duração razoável do processo. (Araken de Assis, Manual da Execução, 2a ed. Em e-book, baseada na 18ª ed. Impressa, São Paula: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 442.) Ocorre a prescrição intercorrente se o exequente permanece inerte no processo por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado (Súmula 150 do STF).
Trata-se de ação de execução proposta pelo exequente, amparada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é o trienal, conforme art. 44, da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70, do Decreto nº 57.663/66. Outrossim quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, período em que não correrá prescrição (art. 921, § 1° do CPC). A propósito, quanto à suspensão acima referida, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que a ela só acontece uma única vez e de forma automática, não dependendo de determinação do magistrado. Ademais, dispõe o Código de Processo Civil que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º- A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ainda, ressalte-se que a citação por edital ocorreu após o implemento da prescrição, não retroagindo os efeitos interruptivos por ausência de citação válida dentro do prazo legal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição. A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário nº 1935, celebrada em 20/12/2018, com vencimento à vista. A ação executiva foi ajuizada em 09/04/2022. A apelante sustenta a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, bem como defende que a conta vinculada permaneceu ativa, tratando-se de abertura de crédito rotativo, razão pela qual o termo inicial da prescrição não poderia coincidir com a data da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir o prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário e verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 10.931/2004, em seu art. 44, estabelece que se aplicam à Cédula de Crédito Bancário, no que couber, as disposições da legislação cambial. Inexistindo prazo prescricional específico na referida lei, incide o art. 70 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão executiva, contado do vencimento do título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, a contar do vencimento da obrigação. No caso, tratando-se de título com vencimento à vista em 20/12/2018, o prazo prescricional encerrou-se em 20/12/2021. A execução foi ajuizada apenas em 09/04/2022, quando já consumada a prescrição. A alegação de manutenção da conta ativa ou de abertura de crédito rotativo não afasta a incidência da prescrição quando a execução se fundamenta em cédula específica, com vencimento determinado. Também não há causa interruptiva válida, pois a citação ocorreu após o implemento da prescrição, não produzindo efeitos retroativos. Correta, portanto, a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC. IV. HONORÁRIOS Nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em razão do desprovimento do recurso. V. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas pelo apelante. Tese de julgamento: "A execução fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicado por força do art. 44 da Lei 10.931/2004, contado do vencimento do título." APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.26.091420-5/001 - COMARCA DE CONTAGEM -
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, atual 487, II, do CPC/15. Deixo de condenar as partes nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no disposto no §5º do art. 921 do CPC (STJ, REsp n.2.025.303/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j-8.11.2022). P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2.026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Código Civil de 1916 - 11ª Edição - V. I - p. 349.