Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0018856-28.2008.8.11.0041..
REPRESENTANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REPRESENTANTE: CLAUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Visto.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em desfavor de CLAUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo por objeto o automóvel ÔNIBUS SCANIA, MODELO BUSCAR 2001/2001, CHASSI 9BSK6X2BE13525658, PLACA MT/JZT-3377, alienado fiduciariamente, convertida em execução. Após a suspensão do feito em decorrência da não localização de bens, a parte autora pugnou pela homologação da desistência do feito. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de DESISTÊNCIA formulado e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. C.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0018856-28.2008.8.11.0041..
REPRESENTANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REPRESENTANTE: CLAUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Visto.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em desfavor de CLAUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo por objeto o automóvel ÔNIBUS SCANIA, MODELO BUSCAR 2001/2001, CHASSI 9BSK6X2BE13525658, PLACA MT/JZT-3377, alienado fiduciariamente, convertida em execução. Após a suspensão do feito em decorrência da não localização de bens, a parte autora pugnou pela homologação da desistência do feito. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de DESISTÊNCIA formulado e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. C.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 07:39
Expedida/certificada
19/08/2024, 07:39
Expedição de documento
19/08/2024, 07:39
Desistência
19/08/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 08:22
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:34
Desarquivamento
04/06/2024, 17:33
Expedida/certificada
03/06/2024, 18:48
Expedição de documento
03/06/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o presente feito, intimo a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser realizado por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (endereço http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), a fim de se efetivar a expedição do mandado de Cuiabá, 25 de abril de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 16:20
Evolução da Classe Processual
22/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:12
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:44
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0018856-28.2008.8.11.0041 REPRESENTANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA LITISCONSORTE: CLAUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Visto.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em desfavor de CLAUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo por objeto o automóvel ÔNIBUS SCANIA, MODELO BUSCAR 2001/2001, CHASSI 9BSK6X2BE13525658, PLACA MT/JZT-3377, alienado fiduciariamente. Após tentativas infrutíferas de cumprimento dos diversos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos, a instituição financeira requereu a conversão da presente busca e apreensão em execução, com a consequente citação dos executados para promoverem o pagamento do débito atualizado de R$ 162.819,96 (id. 132759533). Pois bem. Conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação de seu crédito: ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma e a ação de execução, por sua vez, prevista nos artigos subsequentes. A saber: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º, ou o nadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (...) Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado o credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução (grifos acrescentados). Assim, na hipótese de o credor fiduciário optar pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, referido bem não puder ser encontrado ou não mais se encontrar na posse do devedor, ora recuperanda, a legislação prevê a possibilidade de conversão da busca e apreensão em de execução. Para tanto: 1) Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais, e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, caput, CPC). 2) O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deve ser expedido em duas vias, a primeira com o propósito de promover a citação dos executados e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal. 3) Citados que sejam os executados, o Oficial de Justiça deverá juntar aos autos o mandado e a respectiva certidão, quando começará a correr o prazo dos embargos. 4) Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias úteis), munido da segunda via dos mandados, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens, a sua avaliação e ao depósito, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. 5) Se não forem localizados da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o Juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. 6) No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (§1º, art. 827, CPC). 7) No caso de oferecimento de embargos a execução, a parte executada deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC). Retifique-se a autuação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 18:05
Expedição de documento
13/03/2024, 18:04
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:02
Documento
01/02/2024, 17:02
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 17:21
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Publicação
26/10/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0018856-28.2008.8.11.0041 REPRESENTANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA LITISCONSORTE: CLAUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Visto. DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CLAUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA-ME, tendo por objeto o veículo ÔNIBUS SCANIA, MODELO BUSCAR 2001/2001, CHASSI 9BSK6X2BE13525658, PLACA MT/JZT-3377, alienado fiduciariamente. Ante o decurso do prazo de blindagem, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão (Id. 71862240), cuja diligência restou infrutífera como se observa dos Id’s 105951120, 105952499 e 108710253. A secretaria do juízo impulsionou os autos para o fim de intimar a parte autora para manifestação sobre as certidões do Sr. Oficial de Justiça (Id. 110249038), tendo a autora quedado inerte. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar sobre as diligências negativas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Após, conclusos.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2023, 13:49
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 18:53
Petição (Renúncia de mandato)
13/04/2023, 11:13
Decurso de Prazo
03/03/2023, 07:51
Publicação
23/02/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital IMPULSIONAMENTO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsionando o presente feito, intimo a autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, quanto às certidões negativas exaradas pelos Oficiais de Justiça. Cuiabá, 16 de fevereiro de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:18
Mandado
01/12/2022, 13:37
Expedição de documento
01/12/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o autor para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Cuiabá, 23 de novembro de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 15:27
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:55
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:55
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:55
Decurso de Prazo
06/11/2022, 10:11
Decurso de Prazo
06/11/2022, 10:11
Decurso de Prazo
06/11/2022, 10:11
Mandado
04/10/2022, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:49
Mandado
04/10/2022, 14:48
Mandado
04/10/2022, 14:34
Expedição de documento
04/10/2022, 13:04
Publicação
03/10/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Visto. Considerando a juntada de comprovante de pagamento da guia para diligência do Oficial de Justiça no id. 87966309, encaminho os autos à Secretaria para providências, nos termos da decisão de id 71862240. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.