Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3016488/MT (2025/0305656-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE
ADVOGADO: EDINEI RONQUE - MT015937O
EMBARGADO: ALBINO LOPES
ADVOGADO: HELIO CASTELO BRANCO DE O JUNIOR - MT013555
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 635 - 638). O embargante (fls. 642 - 650) alega que há omissão no enfrentamento da afronta ao art. 320, parágrafo único, do Código Civil; aponta precedentes sobre validade e eficácia de quitação ampla, geral e irrevogável em acordos extrajudiciais; informa que o colegiado da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB/MT) reconheceu a validade do recibo apresentado e a quitação integral. Sustenta que a rejeição do recibo assinado pela parte adversa geraria enriquecimento sem causa, com risco de pagamento em duplicidade. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão na decisão embargada porquanto registrou-se que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve comprovação do pagamento integral da dívida pelo recorrente, permanecendo pendente o montante de R$ 33.480,65, porque os extratos bancários apenas evidenciam repasses parciais e o "Termo de Declaração" é genérico e insuficiente para quitação, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 528): Os documentos apresentados nos autos comprovam a transferência de valores de sua conta bancária para a conta de titularidade do autor/embargado, totalizando dois depósitos nos respectivos valores de R$ 26.600,00, em 16/11/2011 e R$ 46.832,00, em 12/12/2011 (extratos bancários, Id. 23739215). Os extratos bancários em referência demonstram que o réu/embargante repassou o montante de R$73.432,00, restando pendente de pagamento R$33.480,65. E, ainda, (fl. 562): É claro que há nos autos o Termo de Declaração anexado ao Id. 23739227 (…). Todavia, também é certo que o documento foi confeccionado de maneira genérica, não servindo para dar a devida quitação integral do pagamento, haja vista que não são especificados valores ou datas dos pagamentos, mas tão somente indicados os números dos alvarás. (…) In casu, as circunstâncias apontam justamente o contrário, ou seja, de que não houve o pagamento integral da dívida. Ressalta-se que é ônus do devedor comprovar o pagamento da dívida (artigo 373, inciso II, CPC). Conforme expressamente destacado na decisão embargada, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve quitação integral com base no recibo apresentado e nas circunstâncias do caso, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS