Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0011411-27.2006.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tramita há quase duas décadas sem a satisfação integral do crédito. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, por meio da decisão de ID 132255401, já havia deferido a penhora de 15% da remuneração e 15% da pensão por morte percebidas pela executada MARISA BARRETO ALBERT. Ocorre que a autarquia previdenciária estadual (MTPREV), em resposta ao ofício judicial (ID 218344954), solicitou a indicação do valor total do crédito para fins de parametrização e cumprimento fiel da ordem de desconto em folha. Em atenção a esse fato, a parte exequente peticionou no ID 220897803 apresentando planilha de débito atualizada até janeiro de 2026, no montante de R$ 493.957,53 (quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), englobando o principal corrigido, juros moratórios e honorários advocatícios de 10% fixados no despacho inicial. Na mesma oportunidade, o exequente requereu a extensão da medida de penhora de rendimentos ao coexecutado JORGE LUIS ALBERT, sustentando que este é servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT). É o breve relato. Decido. Considerando que a penhora sobre os rendimentos da executada Marisa já foi deferida e que o óbice para o cumprimento é meramente aritmético, recebo a planilha de cálculos de ID 220897804. EXPEÇA-SE imediatamente novo ofício ao MTPREV, instruindo-o com cópia da planilha de débito e desta decisão, informando que os descontos de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração e 15% (quinze por cento) sobre a pensão devem prosseguir mensalmente até que seja atingido o teto de R$ 493.957,53. No que tange ao pedido de penhora sobre o salário do coexecutado Jorge Luis Albert, adoto a mesma fundamentação exarada na decisão de ID 132255401. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e deve ser mitigada para conferir efetividade ao processo executivo, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Assim, considerando a longevidade da execução e a ausência de outros bens livres e desembaraçados, DEFIRO a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (vencimento bruto subtraídos os descontos compulsórios de IR e previdência) do executado JORGE LUIS ALBERT, até o limite do débito atualizado. Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT) para que proceda ao desconto em folha e realize o depósito em conta judicial vinculada a este processo. Quanto ao pedido de transferência direta para conta do patrono e do exequente, por cautela e para fins de fiscalização contábil do juízo, os valores deverão ser inicialmente depositados na CONTA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO vinculada a este processo. À medida que os depósitos forem confirmados, a parte exequente poderá requerer a expedição de alvará, oportunidade em que será observada a reserva de 10% para honorários advocatícios, conforme pleiteado. Expeçam-se os ofícios necessários (MTPREV e ALMT). Intimem-se os executados desta decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando a idade das partes. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito