COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
HELGA DE PAULA SANTOS KABBAD
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:15
Publicação
21/01/2026, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, traga a planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o pedido de constrição e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 15 de janeiro de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 15:28
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:01
Publicação
08/10/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do pedido de ID 189539655. CUIABÁ, 6 de outubro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do pedido de ID 189539655. CUIABÁ, 6 de outubro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:53
Expedida/certificada
03/06/2025, 19:09
Expedição de documento
03/06/2025, 19:09
Ato ordinatório
03/06/2025, 19:09
Expedida/certificada
03/06/2025, 19:03
Expedição de documento
03/06/2025, 19:03
Ato ordinatório
03/06/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:24
Expedida/certificada
12/03/2025, 18:41
Expedição de documento
12/03/2025, 18:41
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 16:35
Desarquivamento
27/02/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:30
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:04
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:09
Publicação
11/09/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Após a expedição do ofício id. 157103188, encaminhado via Malote Digital para a 2ª VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE COLATINA/ES, conforme id. 157109935, não aportou neste juízo da Primeira Vara Especializada em Direito Bancário, qualquer resposta daquele juízo. Desta forma, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar nos autos 0005770-35.2020.8.08.0014, em trâmite na 2ª Vara de Família de Colatina/ES, trazendo informações acerca do cumprimento da penhora no rosto dos autos.
10/09/2024, 00:00
Provisório
09/09/2024, 09:52
Expedição de documento
09/09/2024, 09:50
Expedição de documento
09/09/2024, 09:50
Reativação
09/09/2024, 09:46
Definitivo
09/09/2024, 09:46
Documento
06/09/2024, 17:47
Publicação
05/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1001848-06.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HELGA DE PAULA SANTOS KABBAD K
Vistos etc. A HELGA DE PAULA SANTOS KABBAD, já qualificado nos autos em referência, em sua contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 152105509 arguiu que a parte autora realiza o uso inadequado das imagens obtidas por rede social, já que constam menores de idade e terceiros que não consentiram com elas, bem como o levantamento de falsos discriminatórios, protestando pela aplicação da litigância de má-fé, sigilo das imagens e envio dos autos ao Ministério Público. A Cooperativa requereu que as imagens acostadas não ficassem em sigilo, rejeita-se a tese de litigância de má-fé e desnecessidade do envio dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. A Executada alega que a parte autora realiza o uso inadequado das imagens obtidas por rede social, já que constam menores de idade e terceiros que não consentiram com elas, bem como o levantamento de falsos discriminatórios, protestando pela aplicação da litigância de má-fé, sigilo das imagens e envio dos autos ao Ministério Público. Em análise ao feito, observo que a parte ré demonstra seu descontentamento acerca das imagens que constam no bojo da petição de Id. 147924817 utilizadas como prova das arguições da Exequente para demonstrar que a Ré possui renda para adimplir seu débito. Apesar dos argumentos apresentados, tenho que a Cooperativa retirou as imagens da rede social chamada Instagram não burlando nenhuma lei já que, os terceiros que aparecem nas fotos encontravam-se cientes que o perfil em que elas estariam presentes era público. No que tange a infração da Lei n. 13.709/2018 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, tenho que a Ré não apresentou base legal e prova indicasse infrações cometidas pela parte autora, trazendo apenas ilações, não demonstrando de que foi impedida de tomar as medidas que entende cabíveis, perante o Ministério Público. Portanto, tenho que a conduta da Executada em utilizar-se de pesquisa perante a internet com fito de localizar partes ou meios que possibilitassem o recebimento do seu crédito é licita e possível. Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 1013060-06.2024 interposto pela Exequente. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 16:33
Outras Decisões
03/09/2024, 16:33
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:56
Publicação
29/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Ofício n.º 138/2024 - 1° V.E.D.B. Dados do processo:
SENTENÇA
Processo: 1001848-06.2017.8.11.0041.
Autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Parte Ré:
EXECUTADO: HELGA DE PAULA SANTOS KABBAD Prezado(a) Senhor(a): Em cumprimento à Sentença do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Sergio Carreira de Souza, Juiz Titular da Primeira Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá-MT, venho através deste, informá-los que nos termos da decisão id. 153339537, deverá ser EFETUADA PENHORA NO ROSTO dos autos 0005770-35.2020.8.08.0014, em trâmite na 2ª Vara de Família de Colatina/ES, no valor indicado na planilha id. 123635215 (R$ 137.316,50), em face da senhora HELGA DE PAULA SANTOS KABBAD - CPF: 009.740.267-27, como abaixo transcrevo: “Inicialmente, apesar deste juízo não ter localizado o processo 0005770- 35.2020.8.08.0014, diante da cópia da inicial acostada no Id. 104530750, evidente que a Executada figura como herdeira no feito e, ante o recolhimento das custas processuais (Id. 134530749),
Ofício - ; Valor causa: R$ 137.316,50; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Alienação Fiduciária, Cédula de Crédito Bancário, Rescisão / Resolução]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Partes do processo: Parte defiro a penhora no rosto da ação mencionada anteriormente, de acordo com a planilha de Id. 123635215, devendo o Sr. Gestor oficiar aquele juízo para proceder a anotação do ato”. CUIABÁ, 27 de maio de 2024 Atenciosamente, JULLIA GABRIELY GONCALVES DA SILVA AO(A) SENHOR(A) GESTOR(A) DA 2° VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE COLATINA/ES SEDE DO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
28/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:00
Ato ordinatório
27/05/2024, 15:59
Expedição de documento
27/05/2024, 15:43
Documento
27/05/2024, 15:43
Ato ordinatório
27/05/2024, 11:55
Retificação de Classe Processual
27/05/2024, 11:53
Documento
24/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:10
Publicação
25/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1001848-06.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HELGA DE PAULA SANTOS KABBAD
Vistos etc. Proferida a interlocutória que deferiu a penhora no rosto dos autos n.0005770-35.2020.8.08.0014, bem como, indeferiu as medidas coercitivas por ausência de indícios de que ocorre a ocultação de bens ou possua padrão de vida que revele a existência de patrimônio, a Cooperativa interpôs Embargos de Declaração, aduzindo a possibilidade de apreensão da CNH e passaporte, assim como bloqueio de cartões de crédito, já que a Embargada ostenta alto padrão de vida, bem como, tem o direito de requerer a suspensão/apreensão da CNH, do passaporte, bloqueio de cartões, como medida de coerção, anexando fotos e publicações para corroborar o seu entendimento, alegando que utilizam a empresa em nome do filho Amir Santos Kabbad para ocultação de patrimônio, decorrendo a decisão em erro de fato, ante aos indícios de má-fé já que a devedora ostenta alto padrão de vida, protestando ao final pelo acolhimento do recurso e o bloqueio pretendido. A Embargada por meio da Defensoria Pública protestou pelo não acolhimento dos declaratórios. Por fim a Executada/Embargada ingressou na lide por meio de Advogado constituído, rebatendo os Embargos de Declaração, requerendo sua rejeição e encaminhamento de cópia ao MP por uso indevido de imagem de menor, requerendo a exclusão das fotos ID.147924817 de 20/03/24 fl.3/4/6. É o relatório necessário. Inicialmente, devo salientar que os Embargos de Declaração não servem para rediscussão da matéria, mas sim, para solver contradição, omissão, obscuridade e ou erro material. Desta feita, ao não aceitar o conteúdo da interlocutória atacada, resta-lhe o recurso adequado, que não é os declaratórios, principalmente, quando baseado no seu entendimento e em julgados anexados. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS CONSTRITIVAS – BLOQUEIO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO DOS DEVEDORES/EXECUTADOS – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 139, inciso IV c/c artigo 8º, ambos do CPC, cabe ao Magistrado empregar as medidas que entender mais apropriadas ao cumprimento da obrigação, desde que observados os direitos fundamentais do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese na qual a medida pleiteada pela agravante é desproporcional, visando apenas à restrição de direitos individuais dos executados e não à satisfação do débito. (N.U 1026437-78.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 04/03/2024) Portanto, apesar das fotos apresentadas, essas não encontram motivação para alteração da decisão, principalmente, quando os autos demonstram que inexistem bens, além do que, apesar de fazer afirmações quanto a desvio por meio de empresa do filho, não fez nenhum pedido nesse sentido. Assim, não havendo prova de que o bloqueio da CNH, passaporte e cartão de crédito, tenham o condão de solucionar o débito em aberto, mantenho o indeferimento, observando, que ainda pende os direitos derivados do processo supra mencionado. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimo a douta Defensoria Pública para manifestar no prazo de 15 dias, ante a intervenção de Helga por meio de advogado constituído. Por fim cumpra-se: Inicialmente, apesar deste juízo não ter localizado o processo 0005770- 35.2020.8.08.0014, diante da cópia da inicial acostada no Id. 104530750, evidente que a Executada figura como herdeira no feito e, ante o recolhimento das custas processuais (Id. 134530749), defiro a penhora no rosto da ação mencionada anteriormente, de acordo com a planilha de Id. 123635215, devendo o Sr. Gestor oficiar aquele juízo para proceder a anotação do ato. No mais, ante o pedido de sigilo das imagens ID.1479244817 fls.3/4/6 e ID.1479244825, reconhecimento de litigância de má-fé por parte da Cooperativa e, cópia dos autos ao Ministério Público, em nome do princípio do contraditório, intimo a Cooperativa para manifestar em 05 dias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 17:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:25
Publicação
03/04/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 15:50
Expedição de documento
01/04/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 01:26
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1001848-06.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HELGA DE PAULA SANTOS KABBAD K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, apesar deste juízo não ter localizado o processo 0005770-35.2020.8.08.0014, diante da cópia da inicial acostada no Id. 104530750, evidente que a Executada figura como herdeira no feito e, ante o recolhimento das custas processuais (Id. 134530749), defiro a penhora no rosto da ação mencionada anteriormente, de acordo com a planilha de Id. 123635215, devendo o Sr. Gestor oficiar aquele juízo para proceder a anotação do ato. Na mesma oportunidade, com relação as medidas coercitivas solicitadas, cumpre destacar que não há indícios de que a Ré tenha ocultado bens ou possua um padrão de vida que revele a existência de patrimônio que satisfaça a execução, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que indefiro o pleito. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – MEDIDAS ATÍPICAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SE CONCLUIR POR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE – BLOQUEIO DE CARTÃO – MEDIDAS PUNITIVAS – INEFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - “É possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade.” (N.U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021). 2- Conforme jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Assim, ausente a inércia injustificada do credor em promover os atos necessários para o andamento do feito (citação), não há falar em prescrição intercorrente. (TJ-MT - AI: 10049323120238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) Portanto, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DA EXECUTADA, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1001848-06.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HELGA DE PAULA SANTOS KABBAD K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, apesar deste juízo não ter localizado o processo 0005770-35.2020.8.08.0014, diante da cópia da inicial acostada no Id. 104530750, evidente que a Executada figura como herdeira no feito e, ante o recolhimento das custas processuais (Id. 134530749), defiro a penhora no rosto da ação mencionada anteriormente, de acordo com a planilha de Id. 123635215, devendo o Sr. Gestor oficiar aquele juízo para proceder a anotação do ato. Na mesma oportunidade, com relação as medidas coercitivas solicitadas, cumpre destacar que não há indícios de que a Ré tenha ocultado bens ou possua um padrão de vida que revele a existência de patrimônio que satisfaça a execução, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que indefiro o pleito. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – MEDIDAS ATÍPICAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SE CONCLUIR POR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE – BLOQUEIO DE CARTÃO – MEDIDAS PUNITIVAS – INEFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - “É possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade.” (N.U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021). 2- Conforme jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Assim, ausente a inércia injustificada do credor em promover os atos necessários para o andamento do feito (citação), não há falar em prescrição intercorrente. (TJ-MT - AI: 10049323120238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) Portanto, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DA EXECUTADA, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 14:12
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/03/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:15
Publicação
26/10/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1001848-06.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HELGA DE PAULA SANTOS KABBAD K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pleito de expedição de mandado de penhora e remoção nos endereços indicados no Id. 123635201, visto que já foram diligenciados e não localizaram o bem (Id. 73795253). Na mesma oportunidade, no que tange ao requerimento de expedição da certidão disposta no art. 828 do CPC, tenho que o exequente deve proceder o recolhimento das custas para sua expedição e, após juntada nos autos da guia e recibo, a mesma será confeccionada pela secretaria deste juízo. Na mesma oportunidade, indefiro o requerimento de n. 3, 4, 8 e 10, ante a ausência da sua efetividade no recebimento do crédito, além do que não apresenta a Cooperativa nenhum indício para que esse seja apreciado, tratando-se de pleitos sem vinculo nas diligências já perpetradas no caderno processual. Indefiro o pleito de n. 6 visto ser medida que cabe a parte, já que não demonstrou que já o fez ou foi impedida de fazê-lo. Indefiro o pleito de n. 7 já que a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD já indica essas informações e procede o bloqueio, ato já efetivado neste. Na mesma oportunidade, defiro o requerimento de quanto a pesquisa de bens imóveis, o que procedo por meio do INFOJUD-DOI (extrato anexo). Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:10
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:43
Publicação
15/06/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1001848-06.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HELGA DE PAULA SANTOS KABBAD K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 109439430 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme extrato em anexo a pesquisa restou negativa. Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto ao sistema Renajud (extrato anexo) retornando infrutífera. Em atenção ao informado acima, procedo o INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens do executado, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70068246701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068246701 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, sob o fundamento de que não há qualquer motivo relevante a determinar o afastamento do sigilo das informações dos executados. Com efeito, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal é medida excepcional e deve ser deferida somente quando a parte exequente comprovar que angariou todos os meios possíveis para obtenção de informações e localização de bens dos executados."In casu", a parte agravante esgotou todas as possibilidades de localização de bens dos executados, uma vez que procedeu na busca de bens através de pesquisa no Centro de Registro de Veículos Automotores, Bacen Jud, Registros Imobiliários de Viamão/RS e de Porto Alegre/RS. Dessa feita, restando demonstrado que a exequente esgotou todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, é cabível o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que seja dado prosseguimento à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70056641145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/09/2013) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LXV). De conseguinte intimo o banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 16:18
Expedição de documento
13/06/2023, 16:18
Documento
30/05/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:16
Expedição de documento
19/01/2023, 17:01
Ato ordinatório
19/01/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:22
Decurso de Prazo
30/10/2022, 08:29
Publicação
13/09/2022, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1001848-06.2017.8.11.0041; Valor da causa: R$ 32.409,23; ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Cédula de Crédito Bancário, Rescisão / Resolução]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 2.754, - DE 1747/1748 A 3269/3270, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-800 POLO PASSIVO: Nome: HELGA DE PAULA SANTOS KABBAD, CPF: 009.740.267-27 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1001848-06.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HELGA DE PAULA SANTOS KABBAD Y
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Procedo a pesquisa de endereço pleiteada no Id. 74640252 apenas junto ao sistema RENAJUD, ocasião em que não obtive êxito (extrato em anexo). Contudo, da melhor análise dos autos, constata-se que foi indicado pela executada seu número de telefone celular, qual seja, (65) 8167-1217 (Id. 4674090 - Pág. 1). Assim, ante o disposto na Portaria Conjunta n.412/PRES/VICE/CGJ de 20.04.2021 e Of. Circ.n.01/2021/GJ/DF, expeça-se mandado de citação e demais atos a ser cumprido pelos Oficiais de Justiça por meio eletrônico, devendo o Sr. Meirinho requerer o envio da foto do documento pessoal da parte com foto, para fins de confirmação de sua identidade. Intimo a Instituição Financeira, via DJe e sistema, para efetuar o depósito de diligência, no prazo de 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. CASO A DILIGÊNCIA RETORNE INFRUTÍFERA, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Em caso de silêncio, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 9 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 14:38
Ato ordinatório
09/09/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:27
Mandado
18/07/2022, 17:25
Expedição de documento
18/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 14:22
Publicação
13/06/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 03:54
Expedição de documento
09/06/2022, 16:35
Expedição de documento
09/06/2022, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:33
Publicação
27/01/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:33
Expedição de documento
25/01/2022, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:44
Mandado
16/11/2021, 15:49
Expedição de documento
16/11/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:05
Publicação
20/10/2021, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 03:59
Evolução da Classe Processual
19/10/2021, 12:05
Expedição de documento
18/10/2021, 18:05
Expedição de documento
18/10/2021, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 11:43
Decurso de Prazo
29/09/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:30
Publicação
21/09/2021, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 10:34
Expedição de documento
17/09/2021, 17:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 10:24
Mandado
07/06/2021, 17:21
Expedição de documento
07/06/2021, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)