Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004950-39.2020.8.11.0006 RECORRENTE(S): GRENCO MAIS DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDA(S): MUNICIPIO DE CACERES Trata-se de Recurso Especial interposto por GRENCO MAIS DE CONSTRUCAO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 252612660. Opostos Embargos de Declaração, houve a rejeição (id. 275211889). O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no artigo 78, XVI, da Lei nº 8.666/93, nos artigos 372 e 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 293268874. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal: [...] incorreu em omissão ao deixar de analisar a lide sob a ótica da Teoria dos Motivos Determinantes e ao ignorar que a Recorrente só tomou conhecimento do Laudo Pericial de ID. 196972198 ao ser intimado para se manifestar a seu respeito, o que ocorreu em 14 de setembro de 2023, isto é, posteriormente à prolação da sentença deste processo, proferida em 09 de agosto. Além disso, incorreu em erro de premissa fática ao julgar que a indicação da jazida para a extração dos insumos naturais necessários para a obra não fazia parte das obrigações do Recorrido, posto que o contrato celebrado entre as partes se embasa na Lei n.º 8.666/93, na qual, conforme já suscitado por esta Recorrente, consta a obrigação da Recorrida de colocar à disposição da Recorrente as fontes de materiais naturais especificadas no projeto, sob pena de configuração de motivo para rescisão contratual, conforme previsto em seu artigo 78, inciso XVI. No mais, incorreu em contradição ao reconhecer o atraso do Município recorrido em realizar o pagamento dos serviços executados e identificados na 1ª, 2ª e 3ª medições e, ainda assim, deixar de considerar os impactos desse atraso no regular andamento da obra, isto é, de considerar que foi o próprio município recorrido o responsável pelo referido atraso, tanto por esse fator quanto pelos demais discutidos nesta ação, como a sua inércia acerca da inadequação do material extraído da jazida indicada no projeto. Verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada pela parte Recorrente, sem que o Tribunal tenha se manifestado a seu respeito, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, circunstância que denota provável omissão do órgão julgador, a viabilizar, portanto, a admissão do Recurso Especial, considerando a indicação expressa de violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente