RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/MT 12411·Representa: Autor
Movimentações
Desarquivamento
16/03/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:05
Publicação
14/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1029903-64.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: E B DE CAMARGO FILHO PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO FILHO, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO
Vistos. 1. Considerando a ausência de bens indicados à penhora pelo credor, mantenho a SUSPENSAO do feito, nos termos do art. 921, III, § 2º, do CPC, até que sobrevenha manifestação do exequente ou o alcance da prescrição intercorrente. 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1029903-64.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: E B DE CAMARGO FILHO PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO FILHO, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO
Vistos. 1. Considerando a ausência de bens indicados à penhora pelo credor, mantenho a SUSPENSAO do feito, nos termos do art. 921, III, § 2º, do CPC, até que sobrevenha manifestação do exequente ou o alcance da prescrição intercorrente. 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Provisório
12/03/2025, 19:30
Expedição de documento
12/03/2025, 15:40
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
12/03/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:26
Desarquivamento
11/03/2025, 17:26
Provisório
09/09/2024, 01:31
Ato ordinatório
09/09/2024, 01:29
Reativação
09/09/2024, 01:28
Definitivo
09/09/2024, 01:28
Desarquivamento
09/09/2024, 01:28
Ato ordinatório
25/06/2024, 12:39
Provisório
25/06/2024, 12:38
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:16
Publicação
21/03/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1029903-64.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: E B DE CAMARGO FILHO PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO FILHO, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO K
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pleito de Id. 137681353, visto que compete ao Exequente diligenciar no intuito de localizar bens passíveis de penhora. No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da empresa AZ COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS ALIMENTOS LTDA, que pertence ao avalista/réu Eduardo Bittencourt Camargo, no polo passivo mister se faz considerar o disposto no art. 50 do CC: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)” Em análise as arguições do Exequente, tenho que o mesmo pleiteia pela inclusão da empresa porque as pesquisas no intuito de localizar bens passíveis de penhora estão retornando negativas, entretanto, tal motivo não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Nesse sentido o julgamento proferido na REsp 1729554/SP pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1729554 SP 2017/0306831-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018) Portanto, indefiro o pleito de desconsideração da personalidade jurídica já que a simples insolvência dos Executados não é suficiente para comprovar desvio patrimonial. No mais, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1029903-64.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: E B DE CAMARGO FILHO PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO FILHO, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO K
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pleito de Id. 137681353, visto que compete ao Exequente diligenciar no intuito de localizar bens passíveis de penhora. No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da empresa AZ COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS ALIMENTOS LTDA, que pertence ao avalista/réu Eduardo Bittencourt Camargo, no polo passivo mister se faz considerar o disposto no art. 50 do CC: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)” Em análise as arguições do Exequente, tenho que o mesmo pleiteia pela inclusão da empresa porque as pesquisas no intuito de localizar bens passíveis de penhora estão retornando negativas, entretanto, tal motivo não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Nesse sentido o julgamento proferido na REsp 1729554/SP pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1729554 SP 2017/0306831-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018) Portanto, indefiro o pleito de desconsideração da personalidade jurídica já que a simples insolvência dos Executados não é suficiente para comprovar desvio patrimonial. No mais, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 17:28
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/03/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 10:55
Ato ordinatório
01/12/2023, 10:55
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:04
Publicação
26/10/2023, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1029903-64.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: E B DE CAMARGO FILHO PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO FILHO, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO K
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, defiro o pleito de pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos réus (Id. 114214824), vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Após, a análise das declarações de renda, pelo credor e, não havendo bens passíveis de penhora, venham os autos conclusos, para apreciação da desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da empresa AZ COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS ALIMENTOS LTDA, que pertence ao avalista/réu Eduardo Bittencourt Camargo. De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1029903-64.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: E B DE CAMARGO FILHO PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO FILHO, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o pleito de Id. 114214824, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisa, portanto intimo o banco, via DJE, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 17:48
Expedição de documento
17/07/2023, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2023, 17:48
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:19
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:44
Publicação
28/03/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1029903-64.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: E B DE CAMARGO FILHO PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO FILHO, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ONR PENHORA ON LINE. Por meio da petição Id. 102180227 o Banco requer a extinção do feito, no entanto, indefiro o requerimento por não se enquadrar nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Ademais, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para requerer a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, se assim pretender, no prazo de 15 dias, salientando que esta depende de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte executada, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 17:19
Expedição de documento
24/03/2023, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 16:59
Decurso de Prazo
11/11/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:46
Publicação
21/10/2022, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar novamente a petição id. 97543485, uma vez que está indisponível seu arquivo no sistema PJE. Cuiabá-MT, 13 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 17:07
Expedição de documento
13/10/2022, 17:07
Decurso de Prazo
07/10/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:04
Publicação
15/09/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029903-64.2017.8.11.0041..
EXECUTADO: E B DE CAMARGO FILHO PRESTACAO DE SERVICOS - ME, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO FILHO, EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO Y
RECONVINTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens dos executados passíveis de serem penhorados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito do exequente. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens dos executados passíveis de serem penhorados, assim, procedo à pesquisa junto aos sítios do RENAJUD e ONR PENHORA ON LINE (extratos em anexo). Vislumbra-se que alguns dos cartórios consultados não responderam, assim, intimo o exequente, via DJE e SISTEMA, para diligenciar no prazo de 15 dias, acostando aos autos a comprovação dos atos perpetrados em igual prazo, da seguinte forma: 1) junto aos cartórios do 1º Ofício de Diamantino/MT, 1º Ofício de Paranaíta/MT e 1º Ofício de Ribeirão Cascalheira/MT, a fim de solicitar as certidões negativas de existência de imóveis e/ou possíveis imóveis matriculados em nome da empresa executada e do executado Eduardo Bittencourt de Camargo, 2) junto aos cartórios do 1º Ofício de Diamantino/MT, 1º Ofício de Marcelândia/MT, 1º Ofício de Nobres/MT, 1º Ofício de Nortelândia/MT, 1º Ofício de Poconé/MT, 1º Ofício de Pontes e Lacerda/MT e 1º Ofício de Poxoréu/MT, a fim de solicitar as certidões negativas de existência de imóveis e/ou possíveis imóveis matriculados em nome do executado Eduardo Bittencourt de Camargo Filho. No mesmo prazo acima, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para requerer o que entender de direito e, se assim pretender, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD-DRF, salientando que esta depende de requerimento expresso, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte adversa, via DJE, para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito