Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: Sidney Martins Diosti e Rozimeire Salvalágio Diosti
Executado: Carlos Moacir Dresch
Processo nº 0000800-81.2007.8.11.0040 VISTOS ETC, Sidney Martins Diosti e Rozimeire Salvalágio Diosti ajuizaram “Ação de Execução” em face de Carlos Moacir Dresch, almejando, em suma, o pagamento da dívida embasada no título extrajudicial que ampara o feito executivo. Instruíram a inicial com documentos. O executado ofereceu embargos à execução (autos n° 0003228-36.2007.8.11.0040), cujo qual teve seu pedido julgado procedente para o fim de reconhecer a inexistência de exigibilidade do título executivo que aparelha a presente ação de execução, sentença transitada em julgada, conforme cópia do decisum acostada a estes autos pelo executado no id. 123323668. É o necessário. Decido. A extinção da presente ação de execução por perda do interesse processual dos exequentes se revela medida imperiosa. Como relatado, foi reconhecida a inexigibilidade da dívida oriunda do título extrajudicial que ampara o pleito dos exequentes, consoante sentença de id. 123323668, prolatada nos autos dos embargos à execução n° 0003228-36.2007.8.11.0040, impondo, assim, a extinção desta demanda sem resolução de mérito, tendo em vista a manifesta a perda superveniente do interesse processual dos exequentes, à luz do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)” A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA QUITADA - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSITADA EM JULGADO - RECONHECENDO A QUITAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Reconhecida a quitação do débito por meio de ação ordinária proposta pelo devedor dando quitação ao contrato de financiamento realizado pelas partes, bem como os demais créditos supervenientes oriundos daquela contratação, inexiste elementos necessários para o prosseguimento da ação de execução ajuizada.” (TJ-MT - APL: 00107543420088110003 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 29/02/2012, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/03/2012)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existentes. Sem honorários. Translade-se cópia desta sentença aos autos dos embargos à execução n° 0003228-36.2007.8.11.0040. Transitada em julgado, certifique-se. Após, não havendo outros requerimentos pelas partes ou medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 20 de outubro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito