Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0000297-69.2010 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Kirton Banck S/A Réus: Antonio Tafanelli e Outra Vistos, etc... KIRTON BANK – BANCO MULTIMPLO S/A, com qualificação nos autos, aforou a presente ação em desfavor de A. TAFANELLI MOTO PEÇAS-ME e ANTONIO TAFANELLI, com qualificação nos autos. Em data de 27 de janeiro de 2010, o exequente aforara a presente ação de título extrajudicial; e, no dia 15 de agosto de 2025, foi determinada a intimação da exequente a fim de que se manifestasse sobre existência de eventual prescrição intercorrente Id 204984987. Houve manifestação da exequente, Id 205948713, vindo-me os autos conclusos. D e c i d o: Na execução extrajudicial, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após a intimação do credor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO - CASSAÇÃO DA
SENTENÇA
. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, todavia, deve-se respeitar o contraditório, com prévia intimação do credor, não para que promova o andamento do processo, mas para lhe possibilitar a oposição de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Ausente prévia intimação, afrontando-se, assim, o contraditório, impõe-se a cassação da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50239144020168130024 1.0000.24.186331-5/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ocorre quando o processo fica paralisado por um período igual ou superior ao prazo prescricional do título, após o início da execução e sem que o exequente tome medidas para dar andamento ao processo, ou seja, quando o processo fica parado por um longo tempo sem que o credor tome medidas para a sua tramitação. Essa inércia pode acontecer devido a vários fatores, como a falta de localização de bens do devedor ou a demora do credor em tomar as medidas necessárias para a execução. Pois bem. O título que lastreia o processo executivo é extrajudicial. O prazo prescricional para a cobrança de título executivo judicial, é de 5 anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 859987 SP 2016/0029460-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017) No caso em desate, o processo vem tramitando desde o ano 2010, sem que tenha havido qualquer solução, muito embora se reconheça o esforço envidado pela exequente, porém, passaram-se mais de 15 (quinze) anos, tal ocorreu pela ausência de bens. APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 20 ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não localizados bens penhoráveis, depois de suspenso o processo pelo prazo de um ano, recomeça acontagem do prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente), consoante o disposto no artigo 921, § 4,º, do CPC. 2. Transcorridos mais de 20 anos de tramitação do processo e mais de anos desde a última causa de interrupção da prescrição (penhora on line de valor irrisório) até a prolação da sentença, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: 50002372020038210054 ITAQUI, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 16/08/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – POSSIBILIDADE – IAC/1 DO STJ – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE – PETIÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO – PLEITO QUE NÃO DECORREU DO EMPREGO DE ESFORÇOS DA PARTE EXEQUENTE NA BUSCA DE SEU CRÉDITO – DILIGÊNCIA QUE RESTOU, ADEMAIS, INEXITOSA – APLICAÇÃO DO TEMA 568 DO STJ POR ANALOGIA – EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE – IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR - APL: 00000826420008160081 Faxinal 0000082-64.2000.8.16.0081 (Acórdão), Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 26/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ- MT - AC: 00013225720118110044, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) É o caso dos autos, em sendo assim, a prescrição deve ser reconhecida, via de consequência, ser extinto o processo. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo de execução aforado por KIRTON BANK – BANCO MULTIMPLO S/A, com qualificação nos autos, em desfavor de A. TAFANELLI MOTO PEÇAS-ME e ANTONIO TAFANELLI, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no inciso II, do artigo 487 do Estatuto Processual Civil, condenando a exequente no pagamento das custas processuais, procedendo-se as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 22 de setembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.