Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Executado (a): APARECIDA FAGUNDES DE MACEDO
Processo n° 0000391-72.2014.8.11.0101
Vistos. 1. Defiro a penhora de ativos financeiros – penhora on line via Sistema Bacenjud, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835, CPC. Os autos permanecerão em Gabinete para que esta Magistrada requisite à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema Bacen Jud 2.0, informações sobre a existência de ativos em nome da parte Executada, devendo as informações limitar-se à existência ou não de depósito ou aplicação financeira nas contas da parte Executada até o valor constante na última atualização constante nos autos. 2. EM CASO DE PENHORA POSITIVA, diante do bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud, ainda que inferior ao montante do cumprimento de sentença/execução, intime-se o Requerido/executado, na pessoa de seu respectivo advogado caso tenha, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso não seja encontrado em seu último domicílio, determino a sua intimação por edital, com prazo de 20 dias, conforme preceitua artigo 257, III, do CPC. 3. Ainda, intime-se o Requerente/Exequente acerca do bloqueio via sistema Bacenjud, a fim de requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de PENHORA NEGATIVA, defiro o pedido de bloqueio via sistema RENAJUD a fim de averiguar a existência de bens em nome da parte Executada, embora já tenha sido feita penhora em veículo em nome da parte executada. Considerando que a propriedade de bem móvel transfere-se com a simples tradição nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, podendo eventualmente o(s) veículo(s), em nome da(s) parte(s) executada(s), constantes do sistema RENAJUD já ser(em) de propriedade e estar(em) na posse de outrem, situação que, se deferida a constrição sem a devida cautela, poderia afetar direito de terceiro(s) de boa-fé e, por consequência, ocasionar a oposição de embargos de terceiro, fazendo com que o presente feito se arraste por ainda mais tempo, determino, desde já, em caso da penhora online ser total ou parcialmente infrutífera, apenas a busca de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s) utilizando-se do sistema RENAJUD. Sendo frutífera a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) veículos(s) encontrado(s), devendo o oficial de justiça certificar, através de documentos, vizinhos, entre outros meios, se o(s) veículo(s), objeto(s) da constrição, é (são) realmente de propriedade da(s) parte(s) executada(s) e se encontra(m)-se em sua posse. Para o cumprimento do referido mandado, a parte exequente deve fornecer todas as informações necessárias para encontrar o(s) veículo(s) e o(s) executado(s), bem como os meios necessários para remoção do bem. Caso a busca pelo sistema RENAJUD ou o cumprimento do mandado sejam infrutíferos, por constar no cadastro do(s) veículo(s) do DETRAN restrição(ões) judicial(is) ou por ser(em) objeto(s) de alienação fiduciária e ainda por certificar o oficial de justiça de que não é(são) de propriedade e não está(ão) na posse da(s) parte(s) executada(s), intimem-se a(s) parte(s) autora(s) para que em 10 (dez) dias, indique(m) bem(ns) passíveis de penhora da(s) parte(s) executada(s), sob pena de extinção e arquivamento do feito. 5. Em havendo pedido para inserção do débito no Serasajud, defiro. 6. Intimem-se. 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito