Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003198-97.2009.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 10.900,41 ESPÉCIE: [Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Tendo sido esclarecido que a penhora do imóvel citado no acordo de ID 52928481, foi realizada em autos diversos ao presente, INDEFIRO o pedido de ID 105392908. Isso porque, entendo que a homologação de ID 53957171 se limita apenas a presente lide, devendo a questão suscitada ser analisada no respectivo processo (0003197-15.2009.8.11.0050 - em trâmite na 1ª Vara desta Comarca). Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE SUB-ROGAÇÃO QUE ENVOLVE O CRÉDITO SUB JUDICE – ACORDO QUE ENVOLVE TAMBÉM OS DÉBITOS OBJETO DE DIVERSAS OUTRAS AÇÕES EXECUTIVAS – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO INDEFERIDA – ARTIGO 515, § 2.°, DO CPC - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DA LIDE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Dispõe o artigo 515, parágrafo 2.°, do CPC, que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzia em juízo. Na hipótese, o Juiz singular deixou de homologar o Termo de Sub-Rogação, tendo em vista que o acordo ocorreu fora dos autos e, no pacto, os sub-rogados não eram parte na Ação Executiva e, por este motivo, entendeu que os Agravantes deveriam ajuizar ação homologatória própria para o mister. Com efeito, em que pese ao costumeiro acerto do Juiz singular, não vejo impedimento para homologar o acordo celebrado, eis que as partes são capazes, a avença versa sobre direito disponível e o objeto é lícito. Além disso, nota-se que ao celebrar o acordo afirmaram que todas as obrigações foram cumpridas. No entanto, tratando-se de celebração que envolve débitos objeto de várias Execuções, a homologação deve ficar circunscrita ao débito objeto desta Execução. (N.U 1017236-33.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022) Pois bem. Observa-se que o prazo de suspensão do processo escoou e intimadas para informar o cumprimento da obrigação, não houve qualquer manifestação das partes, ou seja, mais de dois anos após o prazo final para pagamento do avençado, de modo que a presunção de quitação de débito é medida que se impõe. Com efeito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito