COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
Autor
SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN
OAB/MT 12129·CPF·Representa: Autor
ALBERTO TERCEIRO ZAMBONATTO
OAB/MT 26544·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BOAVENTURA ZICA
OAB/MT 13754·CPF·Representa: Autor
ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA
OAB/MT 11564·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN
OAB/MT 12129·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
11/09/2025, 18:24
Definitivo
04/04/2025, 02:07
Trânsito em julgado
04/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:07
Publicação
13/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0000946-12.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela instituição financeira em desfavor do executado, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em decisão proferida na página 109, fls 93 – Autos dig. 60046114 este juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado e determinou a suspensão do feito até que os autos de n° 0028817-51.2012.8.11.0041 (Cód. 775556) que tramitava na 5ª Vara Cível, eis que aqueles autos objetivavam a declaração de nulidade das duplicatas que baseiam esta demanda. 3. Posteriormente, fora procedida a intimação das partes (id. 166178120) para que se manifestassem visto que os autos de nº 0028817-51.2012.8.11.0041 foram sentenciado. 4. Intimadas as partes, o exequente quedou-se inerte, por outro lado, o executado veio ao feito anexando cópia da sentença da ação em conexão ao qual Declarava Nula as duplicatas que embasaram esta execução, bem como juntou a cópia da certidão do transito em julgado (id. 168380452). 5. Assim, considerando que o título que ensejou a presente demanda fora declarado nulo, vejo que a extinção do feito é a medida que se impõe. 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem mérito, ante a Ausência dos pressupostos processuais, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 7. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 8. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contraria para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequencia, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 9. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0000946-12.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela instituição financeira em desfavor do executado, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em decisão proferida na página 109, fls 93 – Autos dig. 60046114 este juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado e determinou a suspensão do feito até que os autos de n° 0028817-51.2012.8.11.0041 (Cód. 775556) que tramitava na 5ª Vara Cível, eis que aqueles autos objetivavam a declaração de nulidade das duplicatas que baseiam esta demanda. 3. Posteriormente, fora procedida a intimação das partes (id. 166178120) para que se manifestassem visto que os autos de nº 0028817-51.2012.8.11.0041 foram sentenciado. 4. Intimadas as partes, o exequente quedou-se inerte, por outro lado, o executado veio ao feito anexando cópia da sentença da ação em conexão ao qual Declarava Nula as duplicatas que embasaram esta execução, bem como juntou a cópia da certidão do transito em julgado (id. 168380452). 5. Assim, considerando que o título que ensejou a presente demanda fora declarado nulo, vejo que a extinção do feito é a medida que se impõe. 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem mérito, ante a Ausência dos pressupostos processuais, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 7. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 8. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contraria para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequencia, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 9. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 16:28
Ausência de pressupostos processuais
11/03/2025, 16:28
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 13:55
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:28
Publicação
22/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Inicialmente, procedo a juntada da sentença prolatada no bojo dos autos PJe 0028817-51.2012.8.11.0041, em trâmite na 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT. Adiante, procedo à intimação das parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requerer o que entender de direito.
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 10:35
Expedição de documento
20/08/2024, 10:35
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:38
Ato ordinatório
12/01/2024, 11:24
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Publicação
26/10/2023, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000946-12.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, constato que houve a comprovação da alteração da denominação da Cooperativa (Id. 124120863). Aguarde-se o julgamento final da ação n. 0028817-51.2012.8.11.0041 que tramita na 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT, salientando que após a conclusão daquele a Instituição Financeira deve informar nos presentes autos. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/10/2023, 14:00
Decurso de Prazo
26/07/2023, 04:31
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 13:50
Expedição de documento
24/07/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:52
Publicação
04/07/2023, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000946-12.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Y
Vistos etc. Intimo a Instituição Financeira, via DJEN, para acostar aos autos documentos que justifiquem a alteração de sua razão social de Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores da Baixada Cuiabana para Cooperativa de Credito de Livre Admissão União e Negócios – Sicoob Integração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a executada por meio de seus causídicos, via DJEN, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal