Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0015780-20.2013.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCIANO PEREIRA DA SILVA, SEBASTIAO CLEODIL DE ARRUDA, MACIEL DA SILVA GARCIA, SOLANGE CANOVA, DANIEL MARCELO DA SILVA LEMES, AMANDO APARECIDO ROSALEN, PAULO CESAR DA SILVA, JOAO CELIO MOREIRA DE AMORIM, JOSE PRUDENCIANO CARRIJO SOUZA, ANDREIA MARIA DE OLEGARIO BEZERRA, MAX MAGNO DE CAMPOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de Liquidação por Arbitramento em que as partes encontram-se devidamente qualificadas. A parte executada apresentou o valor que entende devido (Id. 205057832). A parte exequente manifestou concordância (Id. 208530664). O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Conforme delimitado na sentença de Id. 132519703, a fixação dos honorários advocatícios ficou condicionada à liquidação do julgado. Dessa forma, CONDENA-SE a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixam-se no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, ambos do CPC. Não havendo controvérsia quanto ao valor executado e à vista da legislação aplicável, HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o montante constante no cálculo apresentado pela parte executada, bem como o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o referido valor, a título de honorários sucumbenciais. EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do cálculo homologado, observando-se o disposto no art. 2º, §2º, II, do Provimento nº 20/2020-CM, c/c o art. 1º da Lei Estadual nº 10.656/2017 e art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019. INTIME-SE o ente executado para efetuar o pagamento no prazo legal, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Após, nos termos dos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento nº 20/2020-CM, DETERMINA-SE que a Secretaria de Vara: a) Proceda à apuração e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados; e b) EXPEÇA Alvará Judicial do valor líquido em favor do credor, conforme dados bancários informados nos autos, com os devidos rendimentos, visando ao esgotamento da conta judicial respectiva. Por oportuno, DEFERE-SE o destaque dos honorários advocatícios, desde que observados os requisitos previstos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Ainda, consigna-se que, em caso de execução de honorários sucumbenciais e sendo requerido o alvará em nome da sociedade de advogados, mas ausente a menção a esta na procuração judicial, a retenção tributária deverá observar a alíquota aplicável à pessoa física cedente, nos termos do §15 do art. 85 do CPC c/c o art. 42 da Resolução CNJ n.º 303/2019. Caso a exequente seja sociedade de advocacia regularmente constituída, com procuração nos autos, e informe ser optante pelo Simples Nacional, DEFERE-SE o afastamento da retenção do imposto de renda sobre os valores devidos, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Fica desde já autorizado que, transcorrido o prazo de 2 (dois) meses sem o pagamento do RPV, seja atualizado o valor conforme a data de ciência do ente público, com o retorno dos autos para penhora via Sisbajud de valores suficientes à satisfação da obrigação, conforme art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM/TJMT. AGUARDE-SE, em arquivo, a comunicação do pagamento. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito