Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
SENTENÇA
Processo: 1000167-31.2020.8.11.0094.
Intimação - SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, lucros cessantes, rescisão contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDENILSON LEMOS DE FARIA e ADELCINA PEREIRA DA SILVA FARIA em face de RODRIGO VILELA OLIVEIRA e HENRIQUE VILELA OLIVEIRA. Consta dos autos que as partes compuseram entre si acordo e pugnam pela homologação para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID. 157243839). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Pois bem. Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade processuais, verifico que não há óbice para a homologação postulada. Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor do art. 840 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. JULGO EXTINTO o processo, com amparo no dispositivo do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. OUTRAS DETERMINAÇÕES a.) Considerando que há valores depositados nos autos (ID. 132583795) referente aos honorários periciais, em razão da perícia anteriormente determinada nos autos. Considerando que ainda não foram realizados os trabalhos periciais e as partes convencionaram em acordo que estes valores serão levantados em favor de RODRIGO VILELA OLIVEIRA e HENRIQUE VILELA OLIVEIRA, DETERMINO: a.1) INTIMEM-SE os requeridos Rodrigo Vilela Oliveira e Henrique Vilela Oliveira para que em 05 (cinco) dias informem nos autos os dados bancários necessários para levantamento dos valores. c.2) Após, aportando aos autos os dados bancários, DETERMINO, desde logo, a expedição do competente alvará de levantamento, tudo certificado nos autos. b.) Em razão do acordo entabulado entre às partes, REVOGO a nomeação do perito anteriormente nomeado nos autos, DANIEL VILMAR BESS, em razão da autocomposição havida entre às partes. b.1) CIÊNCIA ao perito cuja nomeação fora revogada, quanto ao teor da presente. c.) Nada mais sendo requerido pelas partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e REMETA-SE o presente ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Às providências da secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tabaporã/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto