Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000196-53.2019.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 500,00 ESPÉCIE: [Dissolução]->ALVARÁ JUDICIAL (1295)
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial entre as partes acima nominadas. Em síntese, relata a parte autora ter constituído a Empresa Renato Guelis e Cia LTDA em sociedade com o requerido, no ano de 1991. Ocorre que, o requerido abandonou a empresa e encontra-se em local incerto e não sabido. Não ocorrendo mais atividade operacional há anos, o autor requer a concessão de alvará judicial para realizar o encerramento da empresa junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo. Devidamente citado por edital, o requerido permaneceu inerte (ID 101750246). Nomeada para representar os interesses do requerido, a Defensoria Pública Estadual apresentou contestação por meio de negativa geral (ID 102991092). Impugnação em ID 104988977. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Sem delongas, o requerente comprovou o registro da empresa perante a JUCESP e comprovou a ausência da localização atual do sócio Renato Guelis, ora requerido. Ressalto que, apesar de a empresa encontrar-se ativa, o requerente informa que houve o encerramento de suas atividades há mais de 10 (dez) anos, também, que junto à sociedade não consta débitos e nem dívidas, o que se comprova através da certidão negativa de débitos, da certidões negativas de inscrição em dívida ativa da União e do Estado, e da certidão negativa de débitos trabalhistas. A pretensão merece acolhimento uma vez que demonstrado o desinteresse na continuação do negócio.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de ALVARÁ a fim de autorizar o requerente/sócio OSMAR CAVALARI a praticar todos os atos necessários ao encerramento e baixa da empresa RENATO GUELIS & CIA LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 65.471.005/0001-48, desde que preenchidas todas as demais exigências legais, podendo assinar os documentos necessários perante a Delegacia da Receita Federal, Junta Comercial do Estado de São Paulo e demais Órgãos Públicos, sem prejuízo de eventual responsabilidade por obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, apuradas antes ou após o ato de extinção, devendo ser consignado que não abrangerá qualquer ato que implique alienação ou oneração, e que eventuais taxas ou despesas ficarão a cargo do requerente. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas se houver, à cargo do requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito