Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Juína - SDCR
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
ROZANIA CORSI DE SOUZA RAMOS
Reu
Advogados / Representantes
HELOIZA RODRIGUES TIEPO
OAB/MT 24427·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
03/06/2025, 10:13
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:30
Publicação
13/05/2025, 02:18
Publicação
12/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000296-83.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROZANIA CORSI DE SOUZA RAMOS PROMOVAM-SE as comunicações e registros necessários junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observando-se os ditames do Provimento nº 37/2016-CGJ-MT e Provimento nº 39/2014-CNJ. Pois bem. No curso do processo, a prescrição da execução tem como termo inicial a ciência (pelo exequente) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Foi constatada a ciência do exequente a respeito da não localização de bens em 13/09/2024, conforme ID. 169059781.
Intimação - DECISÃO Ante o exposto: 1 - DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data acima mencionada. 2 - Transcorrido o período anual de suspensão, o prazo prescricional voltará automaticamente a correr. 3 - Sem prejuízo da continuidade do prazo prescricional, decorrido o prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão ARQUIVADOS (art. 921, § 2º), podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar (§ 3º). 4 - Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão do credor, o juiz, depois de ouvida as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo o processo, sem ônus para as partes. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000296-83.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROZANIA CORSI DE SOUZA RAMOS PROMOVAM-SE as comunicações e registros necessários junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observando-se os ditames do Provimento nº 37/2016-CGJ-MT e Provimento nº 39/2014-CNJ. Pois bem. No curso do processo, a prescrição da execução tem como termo inicial a ciência (pelo exequente) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Foi constatada a ciência do exequente a respeito da não localização de bens em 13/09/2024, conforme ID. 169059781.
Ante o exposto: 1 - DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data acima mencionada. 2 - Transcorrido o período anual de suspensão, o prazo prescricional voltará automaticamente a correr. 3 - Sem prejuízo da continuidade do prazo prescricional, decorrido o prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão ARQUIVADOS (art. 921, § 2º), podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar (§ 3º). 4 - Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão do credor, o juiz, depois de ouvida as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo o processo, sem ônus para as partes. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000296-83.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROZANIA CORSI DE SOUZA RAMOS PROMOVAM-SE as comunicações e registros necessários junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observando-se os ditames do Provimento nº 37/2016-CGJ-MT e Provimento nº 39/2014-CNJ. Pois bem. No curso do processo, a prescrição da execução tem como termo inicial a ciência (pelo exequente) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Foi constatada a ciência do exequente a respeito da não localização de bens em 13/09/2024, conforme ID. 169059781.
Intimação - DECISÃO Ante o exposto: 1 - DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data acima mencionada. 2 - Transcorrido o período anual de suspensão, o prazo prescricional voltará automaticamente a correr. 3 - Sem prejuízo da continuidade do prazo prescricional, decorrido o prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão ARQUIVADOS (art. 921, § 2º), podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar (§ 3º). 4 - Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão do credor, o juiz, depois de ouvida as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo o processo, sem ônus para as partes. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000296-83.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROZANIA CORSI DE SOUZA RAMOS PROMOVAM-SE as comunicações e registros necessários junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observando-se os ditames do Provimento nº 37/2016-CGJ-MT e Provimento nº 39/2014-CNJ. Pois bem. No curso do processo, a prescrição da execução tem como termo inicial a ciência (pelo exequente) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Foi constatada a ciência do exequente a respeito da não localização de bens em 13/09/2024, conforme ID. 169059781.
Ante o exposto: 1 - DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data acima mencionada. 2 - Transcorrido o período anual de suspensão, o prazo prescricional voltará automaticamente a correr. 3 - Sem prejuízo da continuidade do prazo prescricional, decorrido o prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão ARQUIVADOS (art. 921, § 2º), podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar (§ 3º). 4 - Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão do credor, o juiz, depois de ouvida as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo o processo, sem ônus para as partes. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:08
Expedição de documento
07/05/2025, 15:08
Definitivo
07/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:41
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:14
Publicação
05/03/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas/taxas para efetivação da PESQUISA via sistemas informatizados do Juízo - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 13:43
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:19
Publicação
19/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:43
Mandado
11/02/2025, 12:03
Expedição de documento
10/02/2025, 14:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:03
Publicação
31/01/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para posteriormente ser distribuido o mandado de intimação do executado.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 14:17
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:21
Outras Decisões
27/01/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 11:19
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:14
Publicação
11/12/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes acerca do bloqueio RENAJUD de Id. 177907322.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 16:45
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:05
Outras Decisões
28/11/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:34
Decurso de Prazo
14/11/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:36
Publicação
06/11/2024, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento da(s) pesquisa(s) desejada(s), cuja guia deverá ser emitida através do sistema de arrecadação do Tribunal de Justiça deste Estado, no site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, - opção emitir guia, selecionar o serviço COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ ASSEMELHADOS.
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 14:08
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:25
Publicação
23/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento da(s) pesquisa(s) desejada(s), cuja guia deverá ser emitida através do sistema de arrecadação do Tribunal de Justiça deste Estado, no site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, - opção emitir guia, selecionar o serviço COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ ASSEMELHADOS.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 15:54
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/10/2024, 00:00
Documento
02/10/2024, 17:56
Publicação
02/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes acerca da expedição de Alvará Eletrônico.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 16:36
Documento
30/09/2024, 16:35
Publicação
27/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000296-83.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROZANIA CORSI DE SOUZA RAMOS
Vistos, ROZANIA CORSI DE SOUZA RAMOS apresenta impugnação à penhora realizada, sustentando que os valores bloqueados são provenientes de salário. Em sua petição, juntou documentos (Id. 168152864) e requereu o desbloqueio da quantia, invocando a impenhorabilidade dos créditos. Os autos foram remetidos para análise. Decido. É notório que a penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor, de forma a garantir o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 831 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a legislação prevê que certos bens são impenhoráveis ou inalienáveis. De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são considerados absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, assim como as quantias recebidas de terceiros destinadas ao sustento, além dos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa norma visa garantir a dignidade humana, assegurando ao devedor e sua família o mínimo necessário para a subsistência. No caso em análise, os documentos apresentados pela impugnante demonstram a veracidade de suas alegações, uma vez que comprovam que o valor bloqueado, via sistema Sisbajud, corresponde a salário recebido em razão de seu trabalho.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento/desbloqueio do numerário em favor do executado. Expeça-se o alvará e/ou tome-se as providências necessárias para a liberação do valor, tendo por pressuposto que a conta bancária foi devidamente indicada no documento de Id. 168152864. Por outro lado, considerando a necessidade de satisfação do crédito, a fim de evitar novas constrições, INTIMEM-SE as partes para informar acerca da viabilidade de autocomposição, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo firmado acordo, requeira a parte exequente, no mesmo prazo fixado, o que entender devido com vistas ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Após a manifestação ou o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se Juína/MT, 24 de setembro de 2024. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 15:28
Outras Decisões
25/09/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 12:54
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:52
Documento
13/09/2024, 16:06
Publicação
13/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de id nº 168152864.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:23
Documento
07/09/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:00
Documento
05/09/2024, 08:48
Documento
04/09/2024, 17:53
Publicação
03/09/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000296-83.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROZANIA CORSI DE SOUZA RAMOS
Vistos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e o artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DETERMINO a tentativa de penhora via SISBAJUD, em desfavor da parte executada, no valor da última atualização nos autos, o importe de R$ 16.391,69 (dezesseis mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos). Sendo a penhora positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que os executados deverão comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall'' Acqua Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
01/09/2024, 14:45
Documento
31/08/2024, 08:35
Documento
30/08/2024, 08:32
Documento
28/08/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 12:36
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:23
Publicação
18/06/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA TAXA DE CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS DO TJMT, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 11.077/2020, QUE ALTEROU O CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.603/2001.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 15:24
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:28
Publicação
22/05/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente parar requerer o que entender de direito.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 15:36
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:53
Mandado
07/03/2024, 12:48
Expedição de documento
06/03/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:17
Mandado
21/11/2023, 13:32
Expedição de documento
21/11/2023, 12:39
Petição (Resposta)
20/11/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:06
Publicação
13/11/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, cuja guia deverá ser emitida através do sistema de arrecadação do Tribunal de Justiça deste Estado, no site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, em conformidade com o Provimento nº 7/2017-CGJ/TJMT. Oportuno registrar que com o advento da Portaria 142/2019-CGJ/TJMT de 8 de novembro de 2019, ficou Regulamentado o cumprimento de mandados judiciais em comarca diversa à do juízo de origem, quando se tratar de processo eletrônico que tramita no sistema PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (link da matéria: http://www.tjmt.jus.br/noticias/60054#.YHA6RD_mPIU ).
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 05:15
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:23
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:24
Petição (Resposta)
30/10/2023, 15:38
Publicação
26/10/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 14:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:20
Documento
08/10/2023, 03:06
Expedição de documento
18/09/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:51
Mandado
17/11/2022, 11:17
Expedição de documento
16/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:49
Ato ordinatório
06/09/2022, 16:51
Publicação
02/09/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração em que fora alegado vicio. Ocorre que a decisão facultava ao recolhimento da taxa para a realização da diligência. Em tendo o requerente recolhido a taxa, ocorreu o cumprimento da diligência, portanto houve causa superveniente realizada pela parte que prejudicou os embargos. Não conheço dos embargos, pela preclusão consumativa ocorrida. Realize-se a busca determinada, diante do recolhimento da taxa. De Rondonópolis para Juína, 31 de agosto de 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento
31/08/2022, 10:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 07:50
Decurso de Prazo
20/08/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2022, 13:14
Publicação
12/08/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Interlocutória 1. Relatório.
Trata-se de pedido de execução de titulo extrajudicial em que, dada não localização do devedor no endereço declinado na exordial, o autor postulou pela busca junto às operadoras de celular, SPC e Serasa, INSS, instituições Bancárias, Infojud e Sisbacen. É o relatório. 2. Fundamentação. Constatado que não foram esgotadas as tentativas de busca à parte executada, posto que o credor não fez qualquer prova que realizou diligências neste sentido, não apresentou nem dados novos de seu cadastro interno, nem sequer fez uma simples buscas na internet (Google, Facebook ou outros). Esta é a orientação adotada pelos Tribunais pátrios, conforme se verifica: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONSULTA INFOSEG. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DE DILIGIÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não esgotado os meios necessários para a localização do devedor, mostra-se descabido o pedido de realização de consulta pelo sistema Infoseg e/ou expedição de ofício à Receita Federal, tendo em vista o caráter excepcional das medidas. 2. Agravo conhecido, mas não provido. Unânime. TJDF - AGI 20140020253435 – 3ª Câmara Cível – Rel. Desa. Fátima Rafael – julg. 06/05/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO PARA PESQUISA PELO JUÍZO DE ENDEREÇO DO RÉU PELOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E INFOSEG. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. I - Não demonstrando o agravante ter esgotado todos os meios necessários para trazer aos autos o endereço da parte ré, se limitando a informar aquele constante na petição inicial, deve ser indeferido o seu pedido de pesquisa pelo juízo por meio dos sistemas BANCENJUD, INFOJUD, INFOSEG E RENAJUD. II - Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, diligenciar em favor da parte, sob pena de contrariar o princípio da imparcialidade. III - Agravo de Instrumento não provido. TJMG – 10ª Câmara Cível - AI 10024131155608001 MG – Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva – julg. 08/11/2015. O Poder Judiciário não é obrigado a realizar diligências para localização do endereço do réu, principalmente quando a parte autora resta inerte e tenta lançar tal responsabilidade à máquina Judiciária. Neste ponto destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA NO SISTEMA INFOSEG. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FORAM ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE BUSCA DO ENDEREÇO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Esse quadro demonstra que a agravante apenas se valeu do aparato judiciário para tentar encontrar o endereço da executada, sem ter comprovado que esgotou, com os meios que estão ao seu alcance (pesquisas em cartório, em eventuais processos judiciais em que a executada seja parte, internet, etc), as possibilidades de encontrar o endereço. 2. E como a agravante não comprovou ter esgotado os meios de busca do endereço da executada, vejo como inviável a consulta a INFOSEG. 3. Recurso conhecido e improvido. TJPA – 4ª Câmara Cível - AI 201330273016 PA – Rel. Des. José M. Teixeira do Rosário – julg. 27/01/2014. Assim e entendo que é obrigação do exequente fornecer o endereço correto da mesma e não havendo nos autos documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de localização dos executados, indefiro o pedido. 3. Dispositivo. I – Indefiro o pedido formulado pela parte exequente. II – Intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de procedibilidade (impossibilidade de triangularização da lide), apresentar o endereço atual e correto do devedor. Desde já advirto que mera repetição desde pedido ou de citação editalícia sem comprovação de esgotamento das diligências, será desconsiderado, com promoção de sentença. III – Todavia, caso requeira o Infojud, deve pagar a correspondente taxa, no mesmo prazo assinalado. IV – Transcorrido o prazo supra, sem informação do endereço da parte requerida ou pagamento da taxa, voltem-me para sentença extintiva. V – Recolhida a taxa, promova-se a diligência e, localizado em endereço diverso, expeça-se a correspondente citação. Juína, 10 de agosto de 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito