Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001151-35.2023.8.11.0021..
REQUERENTE: WALDEMAR FENSTER SEIFER
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE ajuizada por WALDEMAR FENSTER SEIFER contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DE MATO GROSSO. Fundamento e Decido. Do julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Mérito. A controvérsia diz respeito a existência de responsabilidade do reclamante pelo pagamento dos débitos posteriores à suposta venda e tradição do veículo discriminado na petição inicial, pois, segundo alega, o novo adquirente não providenciou a transferência da titularidade junto ao Detran-MT. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não comprovou a ocorrência da transação alegada, como também sequer identificou o adquirente do bem. Com efeito, segundo o previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário somente não pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento dos débitos de IPVA, se no prazo de 30 (trinta) dias comunicar ao Detran, o que não ocorreu na hipótese. Confira-se: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Posto isto, enquanto não houver a referida comunicação ao DETRAN/MT e a expedição de novo certificado de registro, pelo(a) adquirente (art. 123, I, § 1 o do CTB), a titularidade do bem é de quem consta no registro antigo, no caso, a autora. Além disso, os artigos 2º e 9º,da Lei nº 7.301/2000, preconizam que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA é justamente a propriedade, vejamos: “Art. 2º O imposto incide sobre a propriedade de veículos automotores aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. Parágrafo único - O imposto é vinculado ao veículo.” “Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.” Somente com a prova da tradição seria possível afastar a responsabilidade da reclamante quanto aos débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, porquanto apenas com ela se considera concretizada a transmissão do bem móvel. No caso, o reclamante não apresentou sequer prova mínima a corroborar suas alegações, não produzindo, contudo, prova robusta da alegada venda do veículo. Registre-se que a prova que deveria ter sido produzida pela parte autora não é impossível ou excessivamente onerosa, haja vista que bastaria ter apresentado documentos hábeis a comprovar suas alegações, como contrato de venda e compra, recibo assinado, comprovante de pagamento, ou outras provas de que a alienação do bem ocorreu e para quem ocorreu, porquanto o ônus da prova incumbe aquele que alega. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IPVA - PROPRIEDADE DO VEÍCULO (MOTOCICLETA) – TRADIÇÃO E TRANSFERÊNCIA - NÃO COMPROVADAS – AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - RECURSO DESPROVIDO. Ausentes provas acerca da alienação de veículo automotor ou comunicação ao órgão competente, não há como afastar a responsabilidade do proprietário constante na base de dados do DETRAN. (N.U 0003480-19.2013.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/05/2020, Publicado no DJE 19/05/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE – DÉBITO DE IPVA – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A EFETIVA VENDA DO BEM MÓVEL – ÔNUS DO AUTOR – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – RECURSO DESPROVIDO.1 - Não havendo provas da tradição, da transferência e/ou da comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito competente, não há que se falar em ausência de relação tributária do proprietário do veículo.2 - Recurso Desprovido. (N.U 1000192-67.2019.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 20/07/2021) Desse modo, ausente a prova da tradição não é possível afastar a responsabilidade da autora sobre o veículo, ainda que alegue que estes não estejam mais em sua posse. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95. Francine Auznai Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema Pje. YALE SABO MENDES Juiz de Direito